A prova testemunhal, quando contraditória e suspeita, não permite estabelecer com segurança a autoria do delito, gerando, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a absolvição da pessoa acusada do crime ambiental.
Foi com esse entendimento que um homem acusado de, em tese, ter praticado o crime ambiental de dano às Unidades de Conservação, foi absolvido.
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Entenda o caso de dano à Unidade de Conservação
O Ministério Público denunciou um homem pela prática do crime ambiental previsto no artigo 40 c/c o artigo 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 40-A. (VETADO)
1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Segundo a denúncia, o acusado teria causado danos diretos ao meio ambiente, provocado por desmatamento, através de queimadas e corte de árvores na chácara de sua propriedade, a qual está localizada em Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
Acontece que a acusada firmou perante a Polícia Militar Ambiental, um termo para que o seu caseiro realizasse uma capina na propriedade, o que de fato não implica em admitir o cometimento do crime que é imputado.
O fato constou em seu interrogatório judicial, e foi confirmado pelo caseiro.
E assim, o juiz de 1º Grau, ao proferir sentença, absolveu o denunciado com base no princípio in dubio pro reo, por entender que houve contradição na prova testemunhal.
Inconformado, o órgão ministerial recorreu contra a sentença.
Recurso contra a absolvição do crime ambiental
Ao analisar o recurso do Ministério Público, os desembargadores argumentaram que o depoimento da testemunha não poderia ser completamente desprezado, embora se trate de pessoa que presta serviços à ré.
Entretanto, a testemunha foi arrolada pelo próprio Ministério Público e, ademais, desde a fase policial já se sabia desse possível vínculo empregatício.
Dessa forma, cabia ao órgão ministerial requerer a aplicação do procedimento previsto no artigo 214, do Código de Processo Penal:
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Ou seja, a referida testemunha deveria ter sido excluída do rol, ou mesmo que seu depoimento fosse tomado, que fosse sem o compromisso de dizer a verdade.
O fato é que o Magistrado, não vislumbrando motivos capazes de tornar a testemunha suspeita, tomou-lhe o compromisso de dizer a verdade.
Portanto a prova oral colhida não tem aptidão para produzir a necessária certeza quanto à autoria do delito.
Por isso que decidiu com absoluto acerto o Magistrado, ao proferir sentença de absolvição do crime ambiental, a qual foi mantida pelos desembargadores em 2º Grau.