O crime ambiental de causar poluição por lançamento de resíduos do artigo 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998 exige prova do risco de dano, o que deve ser comprovado mediante perícia, sendo insuficiente para configurar o crime ambiental a mera potencialidade de dano à saúde humana.
Já tivemos casos na Justiça em que estava sendo apurado o crime ambiental previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998, assim redigido:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime: […]
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Índice
Prova pericial para comprovar a poluição
Nestes casos, é imprescindível a realização de perícia para constatar a ocorrência de dano ambiental, sem a qual, não será possível comprovar a ocorrência do crime ambiental. O art. 54 da Lei n. 9.605/1998 assim tipifica o delito de poluição ambiental:
causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Como visto, a norma penal visa coibir a poluição de qualquer natureza, em níveis tais que representem risco ou efetivo dano à saúde humana, provoquem a morte de animais ou destruam significativamente a flora.
Vê-se que o tipo penal se divide em duas modalidades: de perigo (possa resultar em dano à saúde humana) e de dano (resulte em dano à saúde humana ou provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).
Veja-se que, mesmo na parte em que a norma acima referida tutela o crime de perigo, faz-se imprescindível a prova do risco de dano à saúde.
Crime de poluição exige prova de dano
Para caracterização do crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana.
Significa dizer, que só é punível a emissão de poluentes efetivamente perigosa ou danosa para a saúde humana, ou que provoque a matança de animais ou a destruição significativa da flora, não se adequando ao tipo penal a conduta de poluir, em níveis incapazes de gerar prejuízos aos bens juridicamente tutelados.
Melhor explicando, para configurar o crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), não basta ficar caracterizada a ação de poluir.
Isso porque, é necessário que a poluição seja capaz de causar danos à saúde humana, e não há como verificar se tal condição se encontra presente sem prova técnica, ou seja, laudo pericial.
O que diz a doutrina sobre o crime de poluição
O tipo penal traz um elemento normativo do tipo, constante na expressão “em níveis tais”. Nas sábias palavras de Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel[1]:
Isso significa que só haverá o delito se ocorrer poluição em níveis elevados, que resultem (crime de dano) ou possam resultar (crime de perigo concreto) danos à saúde humana, mortandade de animais (silvestres, domésticos ou domesticados), ou destruição significativa da flora. E para constatação desse nível exigido pela norma, como dito mais acima, imprescindível laudo pericial.
Nesse sentido Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio Machado de Almeida Delmanto[2], ao comentar sobre o crime ambiental previsto no art. 54, afirmam que, em todos os casos, haverá necessidade de perícia que comprove o perigo (concreto) de dano ou a lesão ocorrida.
Igualmente, Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel[3]:
É indispensável, entretanto, o exame pericial para se verificar se a poluição causou perigo efetivo ou dano à saúde humana, ou se causou mortandade de animais ou destruição da flora, de forma significativa.
Ainda, sobre a imprescindibilidade de prova pericial para constatação do possível dano à saúde humana, se pronunciam Renato Marcão[4] e Guilherme de Souza Nucci[5].
Portanto, há necessidade de demonstração efetiva do dano mediante realização de perícia oficial, sob pena de não restar caracterizada a conduta do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.