Artigo

Denúncia contra Sócio de empresa por crime ambiental

Crime ambiental. Sócio. Diretor. Gerente. Administrador. Empresa. Pessoa jurídica. Responsabilidade. Escritório de advocacia. Advogado.

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A acusação e persecução criminal em relação às pessoas físicas, pelo simples fato de figurarem como sócios, gerentes, administradores ou representantes legais de uma pessoa jurídica, viola o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.

No campo específico dos crimes ambientais, conforme previsão dos artigos 2° e 3° da Lei de Crimes Ambientais, as pessoa física sofrem a mesma imputação criminal da empresa, já que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, devendo quem, de qualquer forma, concorrer para as práticas dos crimes previsto na Lei Ambiental, incidir nas penas a estes cominadas.

O mesmo entendimento é manifestado por nossos doutrinadores:

A responsabilidade criminal por atos atentatórios ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do princípio constitucional da prevenção.

Prevenir o cometimento de atos danosos ao meio ambiente, prevendo uma responsabilidade criminal quer para a pessoa jurídica, quer para os diretores e administradores da empresa, é forma de coibir antecipadamente atos que causem danos irreversíveis à biota e aos ecossistemas.

A Lei 9.605/98 ampliou a responsabilidade concorrente, atingindo expressamente os administradores da própria empresa, além de estendê-la a todos os concorrentes do fato criminoso.[1]

Outrossim, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, nos crimes societários ambientais, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o titular da ação penal.

Todavia, embora não seja necessário a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários ambientais, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

Nesse sentido, a simples figura de diretor, sócio, gerente ou representante de pessoa jurídica responsável, não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio ambiente, se não restar comprovado seu o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva.

Embora art. 2.º da Lei 9.605/98 admita conduta omissiva como relevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado também aquele que, na condição de administrador da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, podendo impedi-la, não o faz, a pessoa física não pode ser a única responsabilizada pelo ilícito penal cometido pela pessoa jurídica, mormente sem qualquer demonstração de sua responsabilidade sobre o evento, em tese, criminoso.

Nesse contexto, a inexistência absoluta de elementos individualizados,  que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

Sendo assim, revela-se inepta a denúncia que, além de não indicar a relação das pessoas físicas denunciadas com a pessoa jurídica supostamente responsável pela prática de crime ambiental, deixa de especificar, ao menos sucintamente, condutas concretas (omissivas ou comissivas) por elas perpetradas, de modo a possibilitar sua defesa, não podendo se limitar, mesmo em se tratando de crimes societários, a afirmações de cunho vago.

Portanto, não é possível imputar a responsabilidade penal ambiental apenas em razão da qualidade de sócio, por atos atribuídos à empresa, supostamente configuradores de crime ambiental, ainda mais quando não se demonstra qualquer poder de administração, quer contratual, quer de fato, nem indício de participação dos denunciados no ilícito apurado.

Referências Bibliográficas:

[1] Nicolau Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Ed. Brasília Jurídica, p. 15, Brasília/DF, 2000.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (11 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    1 Comentário. Deixe novo

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Sumário

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.