Parcelamento ilegal, clandestino ou irregular do solo. Advogado. Escritório de Advocacia.
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Parcelamento ilegal, clandestino ou irregular do solo. Advogado. Escritório de Advocacia.
Apesar do crime de parcelamento do solo clandestino ter sido reconhecido em 2º Grau, os acusados tiveram a punibilidade extinta, em face da prescrição retroativa. Entenda.
Segundo a denúncia, os acusados teriam praticado o crime descrito no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, em razão de, em tese, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, efetuado o parcelamento ilegal do solo para fins de edificação urbana, sem autorização do órgão competente e sem atender às exigências legais.
Proposta a suspensão do processo, conforme previsão do art. 89, da Lei 9.099/95, não houve aceitação pelo acusado.
Decorrida a instrução processual, o juiz da Vara Criminal entendeu por bem absolver os acusados, com base no art. 386, inciso III do CPP, considerando tratar-se de condutas atípicas, fundamentando sua decisão no Princípio da Adequação Social.
Mas o Ministério Público recorreu da sentença alegando, em síntese, estar caracterizada a conduta dolosa dos acusados de lesar a Administração Pública.
O órgão ministerial alegou ainda, a inexistência de adequação social na conduta dos acusados, em face de inexistência de prévia autorização e planejamento do poder público para o processo de urbanização.
E em 2º Grau, a sentença foi reformada e os acusados foram condenados, porém, absolvidos, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa.
Índice
Apesar de restarem demonstrada a autoria e materialidade do delito, inclusive confessadas pelos próprios acusados, o magistrado considerou as condutas atípicas, com base no Princípio da Adequação Social.
Para tanto, sua decisão foi fundamentada com base no estado de pobreza dos réus, na ausência da prática de grilagem e na omissão da Administração Pública.
Ocorre que o Princípio da Adequação Social deve ser invocado quando a conduta não mais for considerada como injusta pela sociedade.
Sobre o assunto cito trecho do eminente doutrinador Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Volume 1, página 19/20, in verbis:
Para essa teoria, o direito penal somente tipifica condutas que tenham certa relevância social.
O tipo penal pressupõe uma seleção de comportamentos, escolhendo somente aqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público, para serem erigidos à categoria de infrações penais.
Por conseguinte, as condutas aceitas socialmente e consideradas normais não podem sofrer esse tipo de valoração negativa, sob pena da lei padecer de vício de inconstitucionalidade.
É que não há como se considerar normal e socialmente aceita a conduta de quem, sem possuir o registro de imóveis, dá início ao parcelamento de solo, para fins urbanos, em desobediência à legislação federal (Lei n.º 6766/79) e ambiental.
A prática do parcelamento de solo, ilegal ou clandestino, acarreta sérios danos a ordem urbanística, bem como ao meio ambiente, além de incentivar a danosa propagação da ilicitude, exemplo que certamente já ensejou outros parcelamentos ao arrepio da legislação e sem a competente licença do poder público.
A vítima, nestes casos, é a Administração Pública e a adequação da conduta ao tipo penal faz surgir para o Estado o direito/dever de punir criminalmente o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa.
Além disso, a regularização posterior dos loteamentos irregulares não afasta a responsabilidade criminal dos loteadores que, de má-fé, burlam a lei e parcelam área rural para fins urbanos, a despeito das exigências legais e dos danos ambientais e urbanísticos ocasionados àquelas áreas, na esperança de uma regularização futura e a consequente isenção de qualquer imputação penal.
Por tais razões, o acusado foi condenado pela prática do crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I , da Lei n.º 6766/79.
No caso, ao analisar a fixação da pena, o mesmo Tribunal ao condenar os acusados, reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do acusado.
Isso porque, a reprovabilidade da conduta não pode ser tida como desfavorável aos réus, porque o loteamento ocorreu em área relativamente pequena (5,4ha), constituindo urbanização de pequena monta.
Além do mais, os réus eram primários.
E por tais razões, não se pode dizer que tenham a personalidade voltada para a prática delitiva, eis que o fracionamento da propriedade é providência legítima, se obedecidas as exigências legais.
Assim, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, a pena-base em 2º Grau, foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Os réus, quando depuseram em Juízo, confessaram a prática delitiva, facilitando ao órgão jurisdicional a busca da verdade real, e por esse motivo, foi reconhecida a circunstância atenuante, reduzindo a pena em 2 (dois) meses.
Assim, foi fixada definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e mais, pena de multa correspondente a 40 (quarenta) dias-multa.
No entanto, entre o recebimento da denúncia (10.02.14) e o acórdão proferido em 2º Grau (24.10.2019), operou-se a prescrição retroativa em face da pena imposta, que tem seu prazo prescricional fixado em 04 (quatro) anos.
Portanto, apesar de condenados, a punibilidade foi declarada extinta, em face da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal.
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