O autuado tem o direito de apresentar defesa administrativa contra o auto de infração ambiental, sendo imprescindível que quando do seu julgamento, a autoridade julgadora decline todos os motivos que a levaram a aplicar eventual penalidade, observada tanto sua discricionariedade como a vinculação às normas e obediência ao princípio da legalidade.
É que o autuado não só precisa saber o motivo que levou a autoridade julgadora a decidir da maneira que decidiu, como tem a necessidade de conhecer os motivos da decisão para que possam adequadamente fundamentar seus recursos.
Comos e sabe, a decisão deve ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, podendo, contudo, consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Embora a motivação possa ser lançadada utilizando-se da técnica “per relationem” ou “aliunde”, a autoridade julgadora não estará dispensada de indicar as razões pelas quais decidiu da maneira que decidiu, devendo cetrtificar-se que anteriores pareceres, informações ou decisões estão devidamente motivados, a fim de prestigiar o ampla defesa do autuado.
Importante ressaltar que não se exige que a fundamentação ou exposição das razões de decidir, mesmo nos anteriores pareceres, informações ou decisões, seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir, a fim de que haja a correta e efetiva entrega análise da defesa administrativa e dos fatos que ensejaram na autuação e aplicação da penalidade.
Assim, embora a decisão administrativa se configure em uma determinação ou escolha realizada pela Administração Pública, no exercício de suas funções, que afeta direitos, deveres ou interesses de particulares ou da própria Administração, deve ser proferida em obediência aos princípios e direitos que asseguram ao autuado à ampla defesa.
Essas decisões podem ser ser vinculadas ou discricionárias, mas como dito, devem sempre respeitar os princípios da legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência, bem como os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis em geral.
Se tais garantias forem violadas, o autuado será prejudicado e poderá buscar a sua revisão ou anulação por meio de recursos administrativos ou judiciais, e para tanto, precisa conhecer não só o motivo que levou a autoridade julgadora a decidir da maneira que decidiu, como tem a necessidade de conhecer os motivos da decisão para que possam adequadamente fundamentar seus recursos.
Índice
Ato vinculado e ato discricionário
Os atos administrativos dividem-se em ato vinculado e ato discricionário, e a principal diferença entre eles é a margem de liberdade que a Administração Pública tem para tomar uma decisão.
No ato administrativo discricionário, a Administração tem uma margem de liberdade para decidir, desde que observados os limites legais e constitucionais, enquanto no ato administrativo vinculado, a Administração Pública não tem margem de liberdade na sua decisão, ou seja, não pode adotar critérios contrários à lei.
Outra diferença é que, nos atos vinculados, a Administração deve seguir estritamente a norma legal, sem poder avaliar outras circunstâncias ou interesses que possam estar em jogo, enquanto nos atos discricionários, a Administração pode avaliar outras circunstâncias e interesses que possam influenciar na sua decisão, desde que dentro dos limites legais e constitucionais.
Vale ressaltar que, em ambos os tipos de atos administrativos, a Administração Pública deve agir dentro dos princípios constitucionais, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, de forma a garantir a legalidade e a justiça nas suas decisões.
O que é um ato administrativo discricionário
Um ato administrativo discricionário é aquele que a Administração Pública possui certa margem de liberdade para decidir e escolher qual a melhor medida a ser adotada em determinada situação, dentro dos limites legais e constitucionais.
Isso significa que a Administração tem a possibilidade de escolher dentre várias opções possíveis aquela que melhor atenda aos interesses públicos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Exemplos de atos administrativos discricionários incluem a dosimetria da penalidade de multa ambiental quando se tratar de multa aberta, devendo neste caso, tão somente, indicar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator.
Perceba-se que, embora haja uma margem de escolha por parte da Administração, essa liberdade não é ilimitada, devendo sempre ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Os atos discricionários são delimitados pelas disposições legislativas e devem estar alinhados com a finalidade que os justifica e legitima, sob pena de padecerem de ilegalidade.
Para a realização do ato discricionário, permanece o administrador vinculado aos motivos expostos e que serviram de embasamento para aquele, segundo a teoria dos motivos determinantes, o que legitima o interessado na busca pelo controle judicial do ato discricionário.
O que é um ato administrativo vinculado
Já os atos administrativos vinculados são aqueles que a Administração Pública não possui margem de escolha na sua decisão, devendo seguir rigidamente as normas e critérios estabelecidos pela lei para sua emissão.
Isto é, a Administração Pública não pode adotar critérios de conveniência ou oportunidade, e sim aplicar a norma legal objetivamente, sem margem de discricionariedade.
A lavratura de um auto de infração ambiental quando constatada a ocorrência de infração ambiental é um ato administrativo vinculado.
Ao contrário dos atos administrativos discricionários, nos atos vinculados, a Administração não tem liberdade de escolha ou de avaliação de circunstâncias, devendo cumprir o que a lei determina de forma objetiva.
Nos atos vinculados, a Administração deve respeitar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, de forma a garantir a legalidade e a justiça nas suas decisões.
Conclusão
Em conclusão, o ato administrativo vinculado é aquele que a Administração Pública deve seguir rigidamente as normas e critérios estabelecidos pela lei, sem margem de escolha ou avaliação de circunstâncias.
Já o ato administrativo discricionário é aquele em que a Administração possui uma margem de liberdade para escolher entre várias opções possíveis, dentro dos limites legais e constitucionais, avaliando critérios de conveniência e oportunidade.
Ambos os tipos de atos administrativos são importantes para o exercício da função administrativa, e cada um tem suas particularidades e limites, devendo sempre estar em conformidade com os princípios constitucionais e com os direitos fundamentais.
A decisão administrativa que julga o auto de infração ambiental é um ato administrativo vinculado, todavia, a dosimetria da pena da multa ambiental, se aberta, é ato discricionário, mas não dispensa a autoridade julgadora de indicar todos os motivos que a levou a decidir da forma como decidiu.
Por fim, vale lembrar que a Administração Pública deve sempre agir com transparência, imparcialidade, legalidade e eficiência, buscando a melhor solução para o interesse público, respeitando os direitos dos particulares e promovendo a justiça e a equidade em suas decisões.