O Direito Ambiental se consolidou como uma das áreas mais importantes do direito, em razão da crescente preocupação global com as questões ambientais, o que acabou por aumentar o número de agentes de fiscalização e consequentemente as autuações por infração ambiental e crimes ambientais.
Os processos administrativos, cíveis, penais, bem como as execuções fiscais de multa ambiental, por sua vez, para que sejam válidos, dependem da observância obrigatória aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Isso significa que a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, acusada de causar dano ao meio ambiente ou praticar uma infração ambiental, tem o direito de se defender. Por isso, a seguir, elencamos os principais meios de defesa disponíveis ao infrator em processos ambientais em todas as esferas.
Índice
1. Petições de defesa no Processo Administrativo Ambiental
No Processo Administrativo Ambiental Federal há somente 2 instâncias e as petições utilizadas pelo autuado são:
- Defesa administrativa (art. 113 do Decreto 6.514/08)
- Alegações Finais (art. 122 do Decreto 6.514/08)
- Recurso administrativo (art. 127 do Decreto 6.514/08)
2. Petições de defesa para impugnar a TCFA
Tratando-se de notificação para pagamento da TCFA, considerada como um tributo cujo fator gerador é o serviço prestado de exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de recursos naturais, a peça cabível é:
- Impugnação (art. 15 do Decreto 70.235/72)
- Recurso (art. 33 do Decreto 70.235/72)
3. Petições de defesa no Processo Cível Ambiental
O Código de Processo Civil, em seu artigo 994, prevê diversos recursos para impugnar decisões judiciais.
- Contestação (art. 335): defesa contra ação civil pública.
- Alegações finais (art. 364): Ocorre após a fase de instrução, sendo a última oportunidade das partes (autor e réu) apresentarem seus argumentos antes da sentença.
- Apelação (art. 1.009): recurso interposto contra sentença que põe fim ao processo ou julga o mérito.
- Agravo de Instrumento (art. 1.015): recurso interposto contra decisões interlocutórias, ou seja, decisões proferidas durante o curso do processo.
- Agravo Interno (art. 1.021): recurso interposto contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal.
- Embargos de Declaração (art. 1.022): recurso interposto para esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
- Recurso Especial (art. 1.029): recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões que contrariam a legislação federal ou divergem de entendimento do STJ.
- Recurso Extraordinário (art. 1.030): recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões que contrariam a Constituição Federal.
- Recurso Adesivo (art. 997): recurso interposto pela parte contrária que não recorreu originalmente, mas adere ao recurso interposto pela outra parte.
- Embargos de Divergência (art. 1.043): recurso interposto perante o STJ ou STF quando há divergência entre decisões proferidas por diferentes órgãos do mesmo tribunal.
- Mandado de Segurança (art. 5º, incisos LXIX e Lei 12.016/09): recurso para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
4. Petições de defesa no Processo Penal Ambiental
No processo penal brasileiro, existem diversas petições que podem ser apresentadas pelas partes, em diferentes momentos e com finalidades específicas. Algumas das mais comuns são:
- Habeas Corpus (art. 5º, inciso LXVIII e art. 647): Pedido feito quando se entende que uma pessoa está sofrendo ou ameaçada de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
- Resposta à acusação (art. 396): Apresentada após o recebimento da denúncia ou queixa, onde o acusado, por meio de seu advogado, apresenta suas primeiras alegações de defesa.
- Alegações finais (art. 403): Ocorre após a fase de instrução, sendo a última oportunidade das partes (acusação e defesa) apresentarem seus argumentos antes da sentença.
- Apelação (art. 593): Recurso contra a sentença do juiz de primeira instância.
- Embargos de declaração (art. 619): Pedido para que o juiz ou tribunal esclareça algum ponto obscuro, contraditório ou omissão em sua decisão.
- Recurso em sentido estrito (art. 581): Recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias do juiz.
- Revisão criminal (art. 621): Pedido feito após uma sentença condenatória transitada em julgado, visando a reavaliação do caso por conta de novas provas ou vícios no processo.
- Embargos infringentes (art. 609): Recurso cabível em algumas situações quando há divergência no julgamento de apelação ou de recurso em sentido estrito.
- Recurso Especial (art. 638): recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões que contrariam a legislação federal ou divergem de entendimento do STJ.
- Recurso Extraordinário (art. 638): recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões que contrariam a Constituição Federal.
5. Petições de defesa no Processo de Execução Fiscal de Multa Ambiental
- Embargos à Execução Fiscal (art. 16): Defesa do executado contra a cobrança, que pode abordar questões como prescrição, exação indevida, valores, entre outras.
- Exceção de pré-executividade (não possui previsão): Instrumento utilizado pelo devedor para alegar matérias que poderiam ser alegadas nos embargos, mas que são reconhecidas de ofício pelo juiz, tais como prescrição e decadência.
- Agravo de Instrumento (art. 1.015): recurso interposto contra decisões interlocutórias, ou seja, decisões proferidas durante o curso do processo.
- Embargos de terceiro (art. 674 do CPC): Quando um terceiro, que não faz parte da execução, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que lhe pertencem.
- Agravo interno: Direcionado ao colegiado quando não se concorda com decisão monocrática proferida por desembargador ou relator em tribunais.