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Defesa e Prescrição do Crime Ambiental do artigo 48 da Lei nº 9605/98

Prescrição. Crime Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia especializado em Direito Ambiental.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Um agricultor aposentado foi denunciado pela prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei 9605 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, mas, absolvido em razão do reconhecimento da prescrição retroativa.

Isso porque, a pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, c/c o artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

E em se tratando de réu com mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, como era o caso, o prazo prescricional é contado pela metade, ou seja, o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu em 01 ano e 06 meses:

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

No caso, embora não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de crime permanente, incidiu a prescrição retroativa.

Isso porque, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado, se passou mais de 01 ano e 06 meses.

Por isso, foi declarada extinta a punibilidade do acusado pelo crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, em face da ocorrência de prescrição retroativa, com fundamento no artigo 110, e no artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal.

Impedir ou dificultar a regeneração de florestas e vegetação

A infração prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 classifica como crime ambiental:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

É, portanto, um crime de natureza permanente, e a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.

Prescrição da pretensão punitiva

O Estado possui um prazo determinado em Lei para, por exemplo, investigar, aceitar a denúncia, processar e condenar alguém, e caso não cumpra esse prazo, a pretensão punitiva estará extinta.

Porém, mesmo que o Estado cumpra esses prazos, que variam de acordo com o crime praticado, poderá incidir outras causas de prescrição, como a intercorrente e a retroativa.

Mas há diferença entre as duas:

  • Prescrição intercorrente: ocorre quando o prazo entre a publicação da sentença até o trânsito em julgado para a acusação ultrapassa o prazo prescricional da pena fixada na sentença.
  • Prescrição retroativa: é contada pela pena fixada na sentença, entre esta e o recebimento da denúncia.

E se tratando de réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade à época da sentença, o prazo prescricional será reduzido à metade.

No caso do crime ambiental do artigo 48, ainda que não se reconheça a prescrição entre o crime e o recebimento da denúncia, porquanto o fato típico em análise ainda se prolonga no tempo, é possível buscar a absolvição do acusado com base na ocorrência da prescrição intercorrente ou retroativa, observada a redução do prazo prescricional.

Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declara-se extinta a punibilidade do crime ambiental, que no caso acima mencionado, foi de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

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    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    2 Comentários. Deixe novo

    • Afro Cezar Gonçalves
      30 de janeiro de 2024 16:55

      Parabens muito claro e de facil entendimento

      Responder
    • AGEU AZEVEDO CAMARGO
      20 de julho de 2021 16:49

      Sou Ambientalista e Advogado especializado em Meio-Ambiente, sou de MG., gostei muito dos seus trabalhos e modelos de Defesas Administrativas Ambientais, são impecáveis e dignas de máximo elogio, estudo constantemente seus trabalhos para realizar os meus, os seus servem de paradigma para os meus e, para mim. Trabalho nesta há mais de 15 anos, por quase 20 anos.

      AGEU AZEVEDO CAMARGO.

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