Da mesma forma que as infrações administrativas, alguns núcleos criminais ambientais são típicos de delitos permanentes, ou seja, a consumação se protraí no tempo até que cesse o comportamento do agente, enquanto outros são instantâneos de efeitos permanentes, ou seja, cessa na sua própria consumação, não se prolongando no futuro.
Quando o crime é permanente, a prescrição só começa a correr quando cessada a permanência (CP, art. 111). Quando o crime é instantâneo, a prescrição começa a correr a partir da consumação.
Dito de outra forma, no crime permanente, a conduta criminosa continua enquanto não adotada uma medida para cessá-la, se prolongando por um período indeterminado, sendo que a ação pode ser única, e o que se prolonga no tempo, independentemente de novo ato comissivo por parte do agente, é o momento da consumação.
Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação.
Já no crime instantâneo de efeito permanente a conduta criminosa é instantânea, ocorre em um momento específico, porém os seus efeitos são duradouros, repercutem no tempo; isto é, há um único ato cujos efeitos se perpetuam no tempo independente da vontade do agente. No crime instantâneo de efeitos permanentes o marco inicial do prazo prescricional é a data da consumação.
Por exemplo, o crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei 9.605⁄1998) atualmente é considerado pela jurisprudência como crime permanente, porque a consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando a consumação a cada momento.
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Exemplos de crimes permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Neste caso, o lapso prescricional somente começa fluir a partir do momento em que cessa a permanência.
Por outro lado, o crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, consistente em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá instantaneamente.
Neste caso, a contagem da prescrição tem início com o seu cometimento, que se dá com o primeiro ato de destruir ou danificar floresta.
Da mesma forma é a conduta de construir em solo não edificável, área de preservação ambiental, em razão do seu valor ecológico e paisagístico, sem autorização da autoridade competente, ou construção irregular em área de preservação permanente, que caracteriza o crime ambiental tipificado no artigo 64, da Lei 9.605/98, e também é um delito instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma no momento em que a edificação é erigida de forma irregular, incidindo a prescrição a partir desse momento.
O delito pormenorizado no art. 40, caput, da Lei 9.605 /98 também é instantâneo com efeitos permanentes, consumando-se no momento em que causado o dano à Unidade de Conservação, não se podendo falar que há delito permanente tão somente porque o resultado da ação continua a acontecer e impede a regeneração do estrago causado.
Sobre o crime ambiental de poluição previsto no art. 54 da Lei 96.05/98, há divergências se permanente ou instantâneo.
Nos autos do REsp 1.794.827⁄PA, em decisão monocrática, o Ministro Jorge Mussi entendeu que o tipo criminoso é instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação delitiva se daria no exato momento em que causada a poluição, sendo a modalidade qualificada do injusto somente a sua consequência.
Contudo, ao julgar o AgRg no REsp: 1847097/PA, a Quinta Turma do STJ entendeu que o mesmo crime seria permanente em razão de a conduta criminosa ter ultrapassado a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão do agente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural. Assim, entenderam os Ministros que o crime de poluição qualificada é permanente, diante da continuidade da prática infracional.
Conclusão sobre crimes permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Nos crimes permanentes, mesmo que não haja cessação da permanência do crime, a instauração da ação penal delimita as condutas a serem apuradas, de modo que o recebimento da denúncia é considerado como termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores, ainda que eles continuem a existir.
Isso porque o recebimento da denúncia materializa o efetivo exercício da pretensão punitiva e consolida a providência legal do Estado em fazer cessar a conduta criminosa, não podendo a ação penal perdurar por prazo indefinido, imune a qualquer marco prescricional.
Por essa razão, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assume o ato de recebimento da denúncia a função de delimitador temporal dos crimes de natureza permanente e termo inicial da contagem do prazo prescricional, ainda que do ponto de vista fático a conduta possa permanecer após o recebimento da inicial acusatória.