Antes de falar sobre a diferença entre responsabilidade ambiental objetiva e subjetiva, é necessário entender a Tríplice Responsabilização Ambiental, segundo a quem causa um dano ambiental pode ser punido de três formas diferentes:
Administrativa: Multas, suspensão de atividades e outras sanções impostas pelo órgãos de fiscalização como IBAMA, ICMBio, SEMA, IMA, etc.
Civil: Obrigação de reparar o dano ao meio ambiente ou pagar indenização.
Penal: Pode responder por crimes ambientais e sofrer penalidades, como prisão.
Cada esfera é independente, ou seja, ser punido em uma não exclui as outras.
Imagina que você derrubou uma árvore sem permissão. Pode ter que replantá-la (civil), pagar multa (administrativa) e até ser processado (penal). É como levar bronca tripla: da natureza, do governo e da justiça.
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Índice
Regime Jurídico da Responsabilidade Ambiental
O regime jurídico da responsabilidade ambiental combina normas de direito público e privado.
- Responsabilidade Objetiva: O responsável pelo dano pode ser punido sem precisar provar dolo ou culpa.
- Esferas Independentes: A pessoa ou empresa pode ser responsabilizada simultaneamente nas esferas administrativa, civil e penal.
Legislação Aplicável:
- Constituição Federal – Art. 225
- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981)
- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Responsabilidade Ambiental Objetiva
É quando o responsável pelo dano ambiental responde independentemente de culpa ou intenção.
- A responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco: se você causa um dano ao meio ambiente, deve reparar, mesmo que o dano não tenha sido intencional.
Onde está prevista?
- Lei nº 6.938/1981, Art. 14, §1º – Política Nacional do Meio Ambiente.
A responsabilidade subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a responsabilidade objetiva se caracteriza pela comprovação do nexo causal.
Responsabilidade Ambiental Subjetiva
Aqui, para responsabilizar o infrator, é necessário provar que ele agiu com culpa ou dolo (intenção).
- Mais comum nas esferas administrativa (multas e outras sanções) e penal (crimes ambientais).
Onde está prevista?
- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998): A responsabilização penal e administrativa requer dolo ou culpa.
Responsabilidade Objetiva na Esfera Cível
Na esfera cível, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o responsável deve reparar o dano ambiental sem precisar provar intenção ou culpa.
- O objetivo principal é recuperar o meio ambiente ou indenizar os danos.
Exemplo prático:
- Empresas que poluem uma área devem restaurar o local, mesmo que o dano tenha sido acidental.
Legislação:
- Lei nº 6.938/1981, Art. 14, §1º – Política Nacional do Meio Ambiente.
- Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).
Responsabilidade Subjetiva na Esfera Administrativa e Penal
Nas esferas administrativa e penal, é preciso comprovar dolo ou culpa para aplicar sanções.
- Esfera Administrativa: Multas e embargos só podem ser aplicados se houver prova de que a empresa ou pessoa agiu de forma negligente ou intencional.
- Esfera Penal: Para a responsabilização criminal, é necessário provar que o infrator cometeu o crime com dolo ou culpa.
Legislação:
- Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Responsáveis pelo Dano Ambiental
Quem responde pelo dano ambiental?
- Esfera Civil: Quem causou o dano, seja pessoa física ou empresa, é obrigado a reparar, mesmo sem culpa ou dolo (responsabilidade objetiva).
- Esfera Administrativa: Pessoa física ou jurídica que agiu com culpa ou dolo, sofrendo sanções do poder público (multas, embargos).
- Esfera Penal: Pessoa física (ou jurídica, em casos específicos) que cometeu crime ambiental com dolo ou culpa pode ser penalmente responsabilizada (prisão, multa).
Jurisprudência
O maior Tribunal do Brasil, com Câmaras específicas para julgar casos envolvendo matéria ambiental, a saber, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, são uníssonas na aplicação da teoria da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CETESB contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de AIIPM, por considerar ausente demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o incêndio.
A hipótese tratada nos autos refere-se à responsabilidade administrativa por infração ambiental, evidenciada pela aplicação do Decreto Federal 6.514/2008 (art.2), Decreto Estadual 47.700/2003 e Regulamento Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/1976.
Adota-se, para o caso concreto a teoria da responsabilidade subjetiva, na esteira do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aplicação de penalidades administrativas “deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”, demonstrações estas não evidenciadas de forma cabal no caso em testilha. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 1006362-85.2019.8.26.0664 – 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo) (grifamos e destacamos)
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL APLICADA POR EMPREGO DE FOGO EM ÁREA RURAL (QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE). INTERPOSTA PELA AUTORA. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCÊNDIO ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA APELANTE. VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1032131-22.2018.8.26.0053 – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO DENEGADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE CULPOSA OU DOLOSA POR PARTE DA EMPRESA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL QUE É SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1000668- 82.2018.8.26.0014 – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Portanto, diante do entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, concluímos que, ocorrendo a lavratura de auto de infração ambiental, independe do motivo, se não houver a demonstração de seu elemento subjetivo e, ainda, sem a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, padece de evidente vício de motivação, ensejando a nulidade do auto de infração ambiental.
Conclusão
A responsabilidade ambiental objetiva decorre da coisa (natureza propter rem), ou da atividade e o dano ambiental, sendo o bastante para fins de responsabilização, independentemente se a conduta danosa foi praticada por terceiro. Esta responsabilidade aplica-se tão somente na esfera civil.
Já na responsabilidade ambiental subjetiva, há que se ter o elemento CULPA, isto é, a exemplo do que ocorre na esfera penal, é necessário haver negligência, imprudência, imperícia ou dolo, de forma que a penalidade seja imposta ao real transgressor (princípio da intranscendência das penas).
Eduardo Fortunato Bim, Procurador Federal e ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, defende a mesma tese, hoje consolidada, de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
Tal tese está estampada em Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, volume 5, páginas 807 a 839, março de 2011, DTR/2012/44629, em artigo com o título “O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador”. No resumo do artigo a autoridade administrativa destaca:
O presente trabalho refuta a ideia de que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, prescindindo do elemento subjetivo. Defende-se que para ser possível a aplicação da pena administrativa, à semelhança do que ocorre na seara penal, é necessário haver negligência, imprudência, imperícia ou dolo; sem alguns desses elementos não se justifica a punição administrativa, ainda que seja na seara ambiental.
Portanto, enquanto a responsabilidade objetiva visa garantir uma resposta rápida e eficiente para a reparação do meio ambiente, enquanto a subjetiva é mais focada na punição do comportamento do agente, exigindo maior apuração e prova de conduta culposa ou dolosa.