A extensão da faixa não edificável em áreas de preservação permanente – APPs nos centros urbanos é estabelecida pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), e não pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/1979).
Essa tese era defendida pelo Ministério Público de Santa Catarina – MPSC nos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770808/SC e 1.770.967/SC e foi acolhida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ no dia 28.04.2021, durante o julgamento do Tema 1010.
A questão submetida ao Tema 1010 era julgar:
A extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada, ou seja, se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei 12.651/2012, cuja largura varia de 30 a 500 metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei 6.766/1979.
O STJ há muito entendia pela prevalência do Código Florestal de 2012, por se tratar de norma mais restritiva e que protege mais o meio ambiente e a biodiversidade, e ao ser instado a se manifestar em definitivo sobre a controvérsia, chegou a determinar a suspensão dos processos que tramitavam acerca do tema em todo o território nacional.
E agora, com a controvérsia resolvida, no sentido de prevalência do Código Florestal de 2012 em áreas urbanas e a não aplicabilidade da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, os processos suspensos retornarão a tramitar, aplicando-se o que foi decidido pelo STJ.
Cumpre destacar que, com a decisão do STJ, Estados e Municípios devem adotar os parâmetros previstos no Código Florestal às áreas urbanas inseridas em APPs para fins de licenciamento, concessão de alvarás de construção e fiscalização ambiental.
A decisão, porém, dá margem à interpretação de que mesmo obras licenciadas e regularmente autorizadas de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano possam ser objeto de ações judiciais de demolição, indenização e recuperação do dano ambiental.
Índice
1. Tese do MPSC
A controvérsia, agora resolvida pelo STJ, era que, enquanto a Lei de Parcelamento do Solo Urbano estabelece um limite de 15 metros, o Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d’água natural são consideradas áreas de preservação permanente e por isso a área preservada deve atingir de 30 a 500 metros.
O MPSC defendia que o objetivo da tese era evitar que edificações em desacordo com a legislação ambiental fossem mantidas em detrimento à proteção ambiental, bem como, garantir que novas ocupações observem de forma irrestrita as áreas de preservação permanente instituídas pelo Código Florestal, seja no ambiente urbano, seja no meio rural.
Segundo o MPSC, enquanto a Lei do Parcelamento do Solo traz regras atinentes à infraestrutura e à segurança da população urbana, o Código Florestal tem por escopo principal a proteção da biodiversidade, estabelecendo normas protetivas às áreas de preservação permanente e à reserva legal, além de regras para a exploração florestal, entre outros instrumentos que visam a resguardar nossos biomas.
O MPSC sempre sustentou que deveria ser aplicado o Código Florestal de 2012, que prevê recuo de 30 a 500 metros de acordo com a largura do curso d’água, em ocupações urbanas, consolidadas ou não, em APPs.
Contudo, em Santa Catarina e tantos outros Estados, prevalecia o entendimento de que deveria ser aplicada a Lei do Parcelamento do Solo, que estabelece a faixa de 15 metros como não edificável.
Todavia, o MPSC acabava recorrendo dessas decisões as quais eram quase sempre revertidas no STJ, razão pela qual surgiu o Tema 1010, resultando na suspensão dos processos que tramitavam acerca do tema em todo o território nacional.
Tais processos que estavam suspensos agora voltam a tramitar e deverão ser julgados já com base no novo entendimento do STJ, enquanto construções erigidas com base nos 15 metros passam a ser consideradas irregulares.
De igual forma, novos licenciamentos e alvarás de construção devem ser emitidos com base no distanciamento previsto no Código Florestal, obedecendo a APP de 30 a 500 metros, a depender da largura do curso d’água.
2. Tese jurídica firmada
A tese jurídica resultado do julgamento é a seguinte:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei 21.651/2012), a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Apesar de termos previsto o resultado, considerando os precedentes do STJ, e, inclusive, termos alertado nossos clientes, a decisão não foi modulada de modo a configurar enorme insegurança jurídica.
3. Não modulação
A modulação dos efeitos de uma decisão judicial significa restringir a sua eficácia no tempo, ou seja, limitar a eficácia retroativa destas decisões para que produzam efeitos apenas para o futuro, de modo a não atingir fatos pretéritos e situações consolidadas.
Tal modulação não foi aceita no julgamento do Tema 1010, ou seja, com a decisão de prevalência dos recuos previstos no Código Florestal, as obras erigidas com base nos 15 metros previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano passam a ser consideradas irregulares.
Durante o julgamento do Tema 1010, o Min. Relator Benedito Gonçalves até propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só passassem a valer após o trânsito em julgado do processo.
O objetivo era privilegiar a segurança jurídica, tendo em vista que muitos projetos foram regularmente aprovados pelo Poder Público que expediu alvarás a autorizou os particulares a construírem às margens de cursos d’água com base na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), cujo afastamento é de 15 metros.
Contudo, o Min. Herman Benjamin sugeriu a não modulação dos efeitos da decisão, sugestão acatada pelo Relator e acompanhada pela unanimidade dos Ministros da Primeira Seção.
A não modulação dos efeitos da decisão do STJ, acarreta, portanto, em considerar como irregular qualquer obra erigida em território nacional em desacordo com os distanciamentos de 30 a 500 metros dos cursos d’água, mesmo que tenham sido autorizadas e licenciadas pelo Poder Público.
4. Insegurança jurídica
O acolhimento da tese do MPSC pelo STJ no julgamento do Tema 1.010, com a prevalência das metragens estabelecidas no Código Florestal em relação aos 15 metros previstos na Lei 6.766/79, configura extrema insegurança jurídica.
Isso porque, qualquer construção dentro da faixa de APP (de 30 a 500 metros), mesmo que construída com autorização do Poder Público que se baseou na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, cujo distanciamento previsto é de 15 metros, passam a ser consideradas irregulares.
Sendo assim, tais construções irregulares podem ser demolidas, além de impor aos seus proprietários a obrigação de indenizar e recuperar o meio ambiente, até porque, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pretensão da reparação civil de dano ambiental é imprescritível.
Em resumo, foi decidido que, em áreas urbanas, consolidadas ou não, aplicam-se às APPs os distanciamentos previstos no Código Florestal de 2012, de 30 a 500 metros, e não o recuo de 15 metros, independente da data em que foram construídas.
5. Pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível
Como dissemos linhas atrás, o Supremo Tribunal Federal – STF, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 654.833 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconhecido como de repercussão geral, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
É justamente por isso que o fato de o STJ não modular os efeitos da decisão é preocupante, pois pode atingir construções consolidadas e, inclusive, aquelas erigidas com autorização do Poder Público, independente da data em que foram construídas.
Em outras palavras, mesmo que a construção tenha sido devidamente licenciada e aprovada com expedição de alvará de construção e habite-se, se construída em área de preservação permanente assim considerada pelo Código Florestal de 2012, então estará sujeita a ações judiciais de demolição, indenização e recuperação do dano ambiental.
6. Norma Especial NÃO prevalece sobre Norma Geral
É conhecido o princípio da especialidade, o qual impõe a observância da norma especial sobre a geral, ou seja, havendo duas leis regulamentando a mesma matéria, deve ser aplicada a lei especial, em detrimento da geral.
E não há dúvidas, o Código Florestal é Lei Geral, enquanto a Lei de Parcelamento de Solo Urbano é Lei Especial. Mas não para o STJ. Tanto o é, que o principal argumento para aplicar os recuos previstos no Código Florestal é de que este é mais protetivo ao meio ambiente.
No entanto, ao nosso ver, deveria ter sido observado o princípio da especialidade, de forma que o Código Florestal de 2012 somente pode ser aplicado subsidiariamente e no que não contraria a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, porque esta, indiscutivelmente, é norma especial e deve prevalecer.
7. O que diz a Lei de Parcelamento de Solo Urbano
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano estabeleceu uma proteção mínima às margens dos cursos de água, uma vez que indica uma proibição inicial a construção à margem imediata:
Art. 4º […]
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Tal regramento, porém, passa a não ser mais aplicado, prevalecendo os distanciamentos previstos no Código Florestal de 2012, que podem ser de 30 a 500 metros das margens do curso d’água.
8. O que diz o Código Florestal sobre a distância para construir
O Código Florestal estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes, em que é proibido construir:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; […]
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Em linhas gerais, são consideradas áreas de preservação permanente em zonas urbanas e, portanto, que não podem sofrer qualquer intervenção, aquelas compreendidas dentro dos distanciamentos acima mencionados.
8.1. Tabela: APP em cursos d’água
9. APP só é APP quando presente sua função ambiental
É comum, mesmo em centros bastante urbanizados, a propositura de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público e seus legitimados, com o objetivo de condenar proprietários de imóveis construídos em APPs à sua recuperação e indenização, sob o fundamento de existência de degradação ambiental.
Tal fato ganhou força principalmente depois que o STF reconheceu a imprescritibilidade da ação de reparação por danos ambientais, e agora, com a decisão do STJ de aplicabilidade do Código Florestal, a questão ganha novo impulso em buscar a reparação de supostos danos ambientais provocados por imóveis construídos na faixa de 30 a 500 metros.
Contudo, a área de 30 a 500 metros somente pode ser considerada de preservação permanente se presente a sua função ambiental, conforme prevê o próprio Código Florestal:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […]
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
É dizer, naqueles locais em que existe toda uma infraestrutura necessária à vida em ambiente urbano, como asfalto, energia elétrica, água encanada, entre outros, deve-se flexibilizar o uso das APPs, pois ausente a sua função ambiental.
Ou seja, uma ação civil pública proposta com o objetivo de reparar a suposta degradação ambiental, inclusive quando pede a demolição dos imóveis construídos, não há que prosperar se ausente a função ambiental da APP.
Com efeito, a função ambiental das APPs é a de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, de modo que, se o local possui alto grau de antropização, obviamente a APP perdeu a sua função ambiental.
Agora nos resta aguardar para saber os verdadeiros impactos da decisão do STJ, até porque, tal decisão não pode valer para uns e não para outros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado. Em outras palavras, remove-se todas as construções na faixa não edificável de 30 a 500 metros, ou, regulariza-se.
10. Solução jurídica para imóveis construídos na faixa de 30 a 500 metros
Em poucas palavras pode se dizer que, terrenos na faixa de 30 a 500 metros não poderão ser objeto de novas construções, enquanto aqueles já construídos dentro da referida metragem, apesar de agora serem considerados irregulares, podem ser regularizados através da REURB, desconhecida de muitos.
A REURB foi instituída pela Lei Federal 13.465/2017, que dispõe sobre novas regras para a Regularização Fundiária Urbana, cujo objetivo é incentivar a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais construídos em APPs, de modo a abranger os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas também, questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registral.
Referida lei deu nova redação aos arts. 64 e 65 do Código Florestal de 2012, a saber:
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
Como se vê, apesar da decisão do STJ, edificações construídas na faixa de 30 a 500 metros poderão ser objeto da REURB, se a área urbana estiver consolidada, ou seja, obedecer aos seguintes parâmetros:
- incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
- com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
- organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
- com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- drenagem de águas pluviais;
- esgotamento sanitário;
- abastecimento de água potável;
- distribuição de energia elétrica; e
- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A regularização fundiária urbana – REURB se faz possível e necessária aos imóveis construídos em áreas de preservação permanente assim considerada pelo Código Florestal de 2012 (de 30 a 500 metros), de modo a evitar ações judiciais embasadas na nova decisão do STJ.
11. Distância para construir de rios e nascentes em áreas urbanas
Aplicando-se o entendimento do STJ, as áreas de preservação permanente próximas a cursos d’água em centros urbanos, e, portanto, não edificáveis, são as seguintes:
Já as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, consideradas de preservação permanente e, portanto, que devem ser preservadas sem qualquer intervenção, é a seguinte:
12. Conclusão
O STJ há muito, entendia que, reduzir o tamanho da área de preservação permanente, com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.
É certo que determinadas áreas devem ser resguardadas para evitar a degradação. Contudo, ao não modular os efeitos da decisão, qualquer construção edificada em área de preservação permanente, ainda que autorizada pelo Poder Público, passa a ser considerada irregular.
Ou seja, construções já efetivadas com base nos 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, poderão ser objeto de ações judiciais do Ministério Público e demais legitimados com pedidos de demolição, indenização e reparação do meio ambiente ao estágio anterior às construções.
Enfim, a controvérsia sobre a distância mínima para construir às margens de rios e córregos foi resolvida, porém, trouxe grande insegurança jurídica, inclusive para quem construiu sua casa nas faixas de APPs previstas no Código Florestal, mesmo que com aprovação do Poder Público que se fundamentou na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Atualização 29.12.2022: Lei transfere aos Municípios o poder de definir as faixas de APPs
Em resposta ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 2.510/2019, sancionado pelo Presidente da República no dia 29 de dezembro de 2021 (Lei 14.285/2021), que alterou o § 10, do art. 4º do Código Florestal, transferindo aos Municípios o dever de definir as faixas marginais de áreas de preservação permanente – APPs:
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
Os Municípios estão se adequando a essa alteração.
37 Comentários. Deixe novo
Boa tarde, uma pergunta, e quem é dono de um terreno que fica nesta área, continua a pagar todas as taxas urbanas (IPTU e taxa de coleta de lixo por exemplo) da mesma forma que outros terrenos urbanos, porém sem a perspectiva de um dia poder construir. Lembrando que o IPTU em terreno baldio é ainda mais caro do que aquele com casa construida.
Boa noite Tomás. Qualquer pessoa pode ser proprietário ou possuidor de um imóvel em Área de Preservação Permanente – APP e pagar IPTU (se urbano) ou ITR (se rural), mas remanescerá uma restrição restritiva. Verifique se no seu município não há isenção de impostos para imóveis em APPs. Em Florianópolis, por exemplo, há uma lei que isenta proprietários de imóveis em APP do pagamento de IPTU.
Quando a lei fala “excluído os efêmeros”, qual o entendimento com relação a largura do córrego e o distanciamento da construção?
Olá Ana. Os cursos d’água efêmeros são aqueles formados apenas quando há chuvas e não se configuram como área de preservação permanente.
Qual a lei que trata da exclusão dos cursos d’água efêmeros?
Olá Flávio. Os rios efêmeros existem somente quando ocorrem fortes chuvas, e não são áreas de preservação permanente, porque o art. 4º do Código Florestal de 2012 expressamente dispõe que considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, somente as faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros.
Olá, boa tarde. O que se inclui como área edificavel? Qual tipo de construção é proibida dentro desse perímetro dos 30 metros? Moro no RJ em um condomínio residencial, de casas. Dentro do meu terreno minha casa é construída a exatos 30 metros de um pequeno córrego com menos de 10 metros de largura. Entre o córrego e minha casa não existe plantação, somente gramado. Nesse espaço, é proibida qualquer construção? Seja piscina, deck, varanda e afins?
Olá Luiz. Não podemos responder sua perguntar sem o estudo de caso detalhado. Vale esclarecer, pois, que as Áreas de Preservação Permanente – APPs são espaços protegidos que em regra, não admitem intervenção. Sugerimos que você solicite à Prefeitura da sua cidade a viabilidade de construção para seu imóvel.
Olá, tudo bem? Comprei um terreno entre uma estrada de terra e um córrego, e esse meu terreno tem 60 metros de comprimento. Fica em uma cidadezinha no interior de MG e o córrego em questão digamos que seria o “sistema sanitário” da cidade, onde são depositados todo esgoto da cidade. Minha dúvida é o seguinte. Esse córrego não tem sua função ambiental presente, visto que não fornece nenhum benefício para a população, além de seu entorno ser usado como pasto de gado, mesmo assim eu preciso obedecer o código florestal ou me dá brecha pra usar a lei de parcelamento do solo?
Boa noite Lucas. Sendo curso d’água, é necessário respeitar a área de preservação permanente de 30 metros se a largura não exceder a 30 metros. Lembro que para áreas consolidas até julho de 2008 a APP sofre reduções. De qualquer forma, sugiro um estudo detalhado da área antes de qualquer intervenção.
Olá, como se aplica essa legislação a lagos naturais e represados artificialmente? Obrigada
Olá Simone, neste artigo tratamos sobre as Área de Preservação Permanente próximas a rios, córregos e cursos d’água em geral previstos no art. 4º, inciso I, do Código Florestal. Para lagos naturais, se aplica o inciso III, do artigo 4º, do Código Florestal, que prevê: “as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;” E para lagos artificiais, se aplica o § 1º do artigo 4º, do Código Florestal, que diz: “Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.” Sugerimos que sempre antes de iniciar uma construção, seja realizada consulta de viabilidade na Prefeitura para ter a certeza da legislação aplicável.
É preciso montar uma associação pra defender os proprietários…. E logo
Sou Fiscal de Obras e Posturas de um Município Catarinense e precisaria de uma resposta Oficial sobre esta questão dos recuos de rios e cursos de agua, pois nossa geografia e basicamente hidrografica e temos muitos pontos de conflitos para construção urbana em função destes recuos. Nosso maior Rio no núcleo urbano é de 2,00 metros de largura e estamos adotando os 15 metros de recuo por legislação municipal, baseada na Federal. Pelo que percebi no texto Lei acima(não diz se já foi sancionada e se encontra vigente), rios com menos de 10 metros teriam que se submeter a esta legislação, restringindo construções a menos de 30 metros. Li algumas materias sobre a possibilidade das Prefeituras verificarem sua realidade e legislar sobre a flexibilidade destes recuos, isso então não é possível? Vai prevalecer então a Lei novo Código Florestal (Lei 21.651/2012).
Boa tarde Irisbelto. A aplicação do Código Florestal em áreas urbanas foi decidida em sede de recursos representativos de controvérsia, cuja decisão se aplica para todo país, e há muito o STJ vinha entendo que os limites a serem observados são os do Código Florestal. As partes envolvidas naquele recurso recorreram ao STF, mas não há previsão para julgamento. Muitos municípios já estão adotando o novo entendimento do STJ. Sugerimos que solicite um parecer ao órgão jurídico do seu município, por se tratar de uma questão decisória interna.
Nossa cidade, temos em um percurso de aproximadamente três mil metros o rio principal aberto paralelo a rua central, com todas autorizações dos Órgãos da preservações ambientais. Consequentemente, ficou o as molduras do velho com inúmeras curvas de vai e volta, resultando em um dos piores esgoto sanitário ao céu aberto, (muito pior do TIETÊ, antes ser tratado), e este esgoto é considerado pelos Órgãos ambientais como se rio fosse. Neste casa todas as construções na margem direita deste esgoto então condenadas.
Qual a solução, para este problema e de quem a responsabilidade. Assim ficou, com a maior produção Industrial e comercial do nosso centro.
Att Jorge
Olá Sr. Jorge. Em relação ao esgoto, a responsabilidade é do Município. Quanto a condenação das construções, necessário analisar a área para verificar as possibilidades de regularização.