É comum a controvérsia acerca da possibilidade de construção em zona urbana na margem de rio. Isso porque, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece como área de preservação permanente toda a vegetação natural localizada a 30 metros nos cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) estabelece proibição de apenas 15 metros do curso de água. Daí a controvérsia, a qual foi esclarecida no dia 28.04.2021 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, como veremos adiante.
Antes, porém, vale destacar que tramita no Congresso Nacional projetos de lei, um deles, inclusive, já aprovado na Câmara dos Deputados, que visam transferir aos Municípios o direito de legislar sobre as APPs urbanas, justamente para modificar o entendimento do STJ, visto que tal afeta sobremaneira milhões de pessoas.
Contudo, o projeto de lei ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal, e depois sancionado pelo Presidente da República. Por ora, prevalece o entendimento do STJ.
Assim, sugerimos ao leitor que sempre busque informações sobre a distância para construir das margens de cursos d’água na sua Prefeitura, o que pode ser feito, geralmente, através de consulta de viabilidade para construção.
Mas qual Lei deve ser aplicada: o Código Florestal ou a Lei de Parcelamento de Solo Urbano?
A Lei de Parcelamento Urbano estabeleceu uma proteção mínima às margens dos cursos de água, uma vez que indica uma proibição inicial a construção à margem imediata.
Ademais, a própria Lei 6.766/1979 – cuja finalidade é estabelecer critérios para o loteamento urbano – reconhece não ser a sua especificidade a proteção ambiental dos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade da legislação específica impor maior restrição do que a referida norma, veja:
Art. 4º […]
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Pois bem. Sabe-se que o instituto das áreas de preservação permanente tem objetivos expressos em relação à integridade dos ecossistemas e a qualidade do meio ambiente.
Nesse sentido, as área de preservação permanentes têm esse papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida, assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento de recurso hídrico em condições favoráveis de quantidade e qualidade.
O sistema normativo brasileiro já protegia claramente as áreas de preservação permanente desde o antigo Código Florestal.
Dessa forma, o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos de água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, e, portanto, aquele é que deve ser aplicado às áreas urbanas, devendo ser obedecido o recuo de 30 a 500 metros para construir.
O que diz o Código Florestal sobre a distância para construir
O Código Florestal estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes, em que é proibido construir:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
O desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais. Caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana.
Logo, cuida-se de obter um desenvolvimento sustentável que respeite o ecossistema e proporcione um trato adequado, respeitoso, para com o Planeta Terra.
Ademais, a proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento.
As matas de galeria, várzea ou vegetação ripária, também conhecidas como matas ciliares (em referência à função protetiva dos cílios oculares), integram as biotas terrestres e aquáticas reciclando elementos de solos encharcados.
Aliás, exercem uma função de corredor de regeneração da flora e fauna, o que promove um fluxo das diversas espécies dentro do ecossistema brasileiro.
Tabela: APP em cursos d’água
Distância para construir de rios
A distância para construir de rios e córregos depende da sua largura, devendo obedecer o previsto no art. 4º do Código Florestal de 2012, que prevê as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Distância para construir entorno de nascentes e olhos d’água
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, consideradas de preservação permanente e, portanto, que devem ser preservadas sem qualquer intervenção, é num raio mínimo de 50 metros, conforme figura abaixo:
Distância para construir de lagos e lagoas naturais
A distância para construir no entorno dos lagos e lagoas naturais, deve obedecer uma faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros, e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas:
Distância para construir nos reservatórios naturais e artificiais (açudes)
As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a área de preservação permanente que não se pode construir é definida na licença ambiental do empreendimento.
Já no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, como açudes, não se exige área de preservação permanente.
Vale destacar que, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre aplicação do Código Florestal em áreas urbanas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há muito, entendia que, reduzir o tamanho da área de preservação permanente, com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.
Dessa forma, a distância mínima dos rios para construir, seria aquela prevista no art. 4º do Código Florestal, e não da Lei de Parcelamento Urbano, o que gerou muitas controvérsias que resultaram no Tema 1010 para decidir de uma vez por todas qual seria a lei aplicável.
É certo que determinadas áreas devem ser resguardadas para evitar a degradação, não apenas de uma propriedade, mas de toda a região.
A correta proteção legal, segundo entendimento dos tribunais, busca obter o equilíbrio ecológico que no caso é o interesse público, pois o desequilíbrio ambiental compromete a equidade intergeracional diminuindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que em áreas urbanas se aplica o Código Florestal
Na sessão de julgamento do dia 28/04/2021, a Primeira Seção do STJ, julgou o Tema 1010 e firmou entendimento de que em áreas urbanas se aplica o Código Florestal de 2012 para fins de caracterização de área de preservação de permanente – APP.
Isso significa que, em áreas urbanas são aplicáveis as APPs de 30 a 500 metros, e não o recuo de 15 metros como previsto no Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Desse modo, construções já efetivadas, ainda que aprovadas pelo Poder Público, mas com base nos 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, poderão ser objeto de ações judiciais do Ministério Público e demais legitimados com pedidos de demolição, indenização e reparação do meio ambiente ao estágio anterior às construções.
Portanto, a controvérsia sobre a distância mínima para construir às margens de rios e córregos foi esclarecida, porém, trouxe grande insegurança jurídica que pode afetar gravemente os cidadãos, inclusive aqueles que construíram suas casas dentro das APPs, mesmo que com aprovação do Poder Público.
Leia a íntegra da decisão do STJ aqui.
Reviravolta: Município decide a faixa de APP urbana
Embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha decidido pela aplicação do Código Florestal às áreas de preservação permanente – APPs, uma alteração legislativa promovida em dezembro de 2021 transferiu aos Municípios o poder de definir a distâncias mínima de APP em seu territórios.
A providência adotado pelo Congresso Nacional foi uma resposta ao julgamento do STJ, que trouxe enorme insegurança jurídica ao aplicar os distanciamentos previstos no Código Florestal a qualquer curso d’água e a situações pretéritas, independentes se houve licença para construção ou não.
A alteração legislativa procurou corrigir a inadequação presente na Lei 12.651, de 2012 (Código Florestal), que, em variados casos, fixou limites de APP iguais para zonas rurais e urbanas, permitindo ao STJ adotar aquele posicionamento.
Veja como ficou a redação que transferiu aos Municípios o poder de definir a distância das áreas de preservação permanente – APPs urbanas:
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
Embora essa alteração tenha sido alvo de judicialização, cuja palavra final sobre sua constitucionalidade caberá ao Supremo Tribunal Federal – STF, entendemos acertada a alteração que conferiu aos municípios amparo legal para que adequem os limites de APP constantes da Lei Florestal à realidade de suas áreas urbanas.
161 Comentários. Deixe novo
Comprei um terreno de chácara, no fundo passa uma valeta de 1 metro de água na época das chuvas na seca ela seca, e no meu contrato está que eu não posso fazer uma construção ali ok, . mas posso fazer uma cobertura pequena pra colocar um animal ali?. A ambiental disse que tem que ser 30 metros mas não é largo o local apenas 1 metro só.
E o engenheiro disse que ali não consta o app somente pra cima, fiquei na dúvida?
Pois quero fazer um app no local pois não tem árvores o suficiente quero plantar árvores frutíferas e espécie em estimação eu posso fazer isso?
Juliana, sem analisar a área e documentos é impossível dar um parecer sobre o que você pode ou não fazer na área. No Escritório Farenzena & Franco Advogados trabalhamos com uma tese de descaracterização de área de preservação permanente – APP, porque em muitos casos os órgãos ambientais alegam que determinada área é APP quando, na verdade, não possui nenhuma função ambiental. Logo, não pode ser caracterizada como APP, ficando o proprietário do imóvel, caso reconhecida a descaracterização, autorizado a construir. Mas como disse, depende da análise do caso.
Na minha cidade umas casas fizeram varandas dentro do rio posso denunciar?
Em caso de curso de água efêmero, qual distância que devo preservar. Observação: de acordo com o mapa do plano diretor, o terreno não está inserido em APP, e a classificação de “curso d’água efêmero” foi dada pela própria prefeitura.
Desde já, muito obrigado.
Imagino que esse corpo d´água não esteja localizado em declividade superior a 45 graus nem esteja localizado em área de mangue, dunas ou resingas. então, neste caso, deve-se lembrar que os cursos d’água considerados efêmeros se formam somente por ocasião das chuvas, ou seja, são alimentados exclusivamente pela água de escoamento superficial das chuvas, e não se caracterizam como de preservação permanente. Se não é APP, não há um distanciamento para construir, mas isso, por si só, não impede que sejam observadas outras regras para edificar.
Tem uma área de 4.000 ms2 dentro que foi invadida e utilizada com Lagoa Facultativa por 25 anos, e após muita luta judicial, a Autarquia se retirou, apenas enterrando as placas de concreto e ferro e entulho.Estou movendo processo de Perdas e Danose Contaminação Ambiental desde 2017. Pergunto: esse material enterrado não é|considerado contaminação ambiental ?
Não conheço o caso, José, mas tudo depende de um estudo para verificar se essas placas de concreto, ferro e entulho estão contaminando o solo. De qualquer forma, é um dano ambiental, ainda que não seja considerada uma contaminação/poluição.
Moro em um área faz mais de 30 anos, onde tem duas casas. O terreno tem de largura 14 metros e as construções ficam ao lado do córrego, mais ou menos 2 metros de distância. O córrego hoje virou um esgoto a céu aberto, pois tem condomínio largando dejetos no córrego. Existe alguma possibilidade de regularização desse imóvel?
Por se tratar de imóvel construído há décadas, talvez caiba REURB, mas isso depende de uma análise detalhada de verificação dos requisitos da REURB.
Uma propriedade rural de 10 hectares com nascente ao meio, como pode ser feita a divisao? Será feita uma cerca c/arame farpado e mourao.
Flávia, de acordo com o artigo 8º do Còdigo Florestal de 2012, a intervenção em Área de Preservação Permanente pode ocorrer na hipótese de baixo impacto ambiental, o que me parece ser o caso (construção de cerca para divisa da propriedade.
tem uma area com aproximados 30m que fica entre minha casa e um valao escavado pela prefeitura pra escoamento. Eis a minha dúvida? O suposto dono não terá condições de urbanizar visto que terá que deixar uma área de 15 m pra limpeza do canal e ruas de acesso de 10m , totalizando 25 m . Estou tentando comprar esses 5 m mas não consigo achar o dono. Já até coloquei uma cerca mas apareceu uma pessoa limpando e tirando minhas cerca sem saber o nome do dono.
A Prefeitura de Lauro de Freiras/BA concedeu alvará para construção do recuo do riacho de 10 metros e o minitério público pede a justiça para derrubar a construção, perde mais manda para uma instância maior, será que vou ficar prejudicado por ter construído com a lei da época da Prefeitura? muito obrigado
Carlos, é uma situação delicada e complexa, mas para saber como poderíamos ajudar você, é necessário analisar uma série de documentos, legislação local e outros detalhes. Talvez seja caso de REURB para regularizar, mas para dar uma resposta concreta, realmente preciso de mais informações.
Tenho um terreno de 25×12, nos fundos dele passa um rio de ubs 5 metros de largura, em épocas que o rio está na normalidade, ele fica distante do meu muro o total de 11.5 metros, então preservando esses 11.5 metros, eu perderia mais 18.5 metros do meu terreno, logo eu poderia edificar um prédio de 6.5 metros de comprimento, a duvida é a seguinte, se eu construir um prédio de 6.5 metros de comprimento por 12 de largura ( largura do terreno ) e no segundo piso eu usar a mesma largura e aumentar esses 6.5 metros de comprimento para uns 9.5 e embaixo apenas fazer a colunas da obra, que sustentariam o segundo andar, esses 3 metros que aumentei em cima conta como invasão? Pois eu não iria fechar paredes embaixo, assim se um dia acontecesse uma catastrofe e o rio atingisse essa parte da minha obra, ele iria passar por baixo do segundo andar e não mudaria o curso dele, isso é possivel?
AO que me parece, a sua construção já está dentro de área de preservação permanente – APP e, se for isso mesmo, está irregular. E quando a construção das colunas, também seriam irregulares.
Olá. Tenho um trabalho da faculdade onde um loteamento seria construído no lote 101 da Av dos Bandeirantes, RJ. Já pesquisei sobre o rio Guerenguê que passa atrás e verifiquei que há construções irregulares e um projeto de canalização do mesmo, mas não consegui descobrir qual a área de afastamento deve ser obedecida. Onde posso buscar informações atualizadas? Obrigada!
Marlene, essas informações você encontrará no Plano Diretor do Município em que será construído o empreendimento.
Ola,
Temos uma propriedade rural de 10 alqueires e queremos dividi-la em 2 porem temos uma nascente ao meio. Como seria essa divisa? Onde passaria a cerca?
À princípio, é possível construir a cerca se ela for considerada de baixo impacto, mesmo se tratando de área de preservação permanente – APP. Mas ter certeza, nós precisaríamos analisar o seu caso para dar um parecer concreto.
Um condomínio aterrou um curso d’água e loteou o terreno para vendas, com permissão da prefeitura. É permitido construir sobre curso d’água aterrado? O código florestal só fala em distanciamento de cursos d’água, mas não trata dos casos onde os cursos d’água foram aterrados.
Se o aterramento foi legal e ocorreu a descaracterização da área de preservação permanente – APP, é possível que seja permitido construir sobre o curso d’água. Mas é importante verificar a legislação local.
Possuo um terreno cortado por um rio com 20m de largura. Seria possível construir uma casa pequena e simples a margem desse rio? Não irei morar nessa casa, somente para recreação aos fins de semana.
Se a área é de preservação permanente – APP, então é proibido construir ou edificar obra.
Um córrego onde foi realizado um sistema de galerias de cimento no mesmo, ou seja, ele é todo em concreto e tem uma rua (asfaltada pela prefeitura) a sua margem, pode ser considerado como uma APP?
A princípio não, porque Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Se foi realizada a tubulação do rio, ausente, ao meu ver, a função ambiental. Em Santa Catarina há expressa previsão legal de que não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido á realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural. Mas claro, cada caso no Direito Ambiental depende de uma análise própria e detalhada, por isso, para dar uma resposta concreta, seria necessário a análise do caso.
Município constrói praça pública em APP (menos de 30 metros de curso d’ água,) com supressão de vegetação e dispensa de licenciamento ambiental.
Local com presença de variadas espécies de fauna e flora. Solo do loteamento já densamente ocupado,
O Dr. entenderia, ou não, ser hipótese do caput do art. 8º do Código Florestal, que exceptua para possibilidades de supressão de vegetação nativa quando em casos de utilidade pública e interesse social ?
O interesse social e a utilidade pública da existência de uma praça pública (em loteamento que conta com duas praças públicas) se sobrepõem ao interesse social da preservação das APPs, do pouco que resta de área verde em sua zona urbana já densamente ocupada?
Como pensa o Dr. ?
Ao meu ver sim, a construção preenche os requisitos do interesse social e da utilidade pública. Quanto à dispensa de licenciamento ambiental, é necessário verificar se a obra necessita de licenciamento ou é caracaterizada como atividade não constante.
No caso de Lago/Lagoa, não ficou claro em que condição se aplica o afastamento de 30m ou 50m.
Conseguem explicar
Existe uma questão, para mim, que não está muito clara pela legislação, por exemplo, trinta metros da margem, mas em que condições, medidas em que época do ano ? Perceba que o início da medida fica indefinido e sujeito a inúmeras interpretações e/ou situações diferentes … De fato, medi-se a partir de onde ? Os senhores podem me esclarecer ?
Obrigado
Mathias Granado José
A “borda da calha do leito regular” para fins de metragem da área de preservação permanente, para efeitos do artigo 4º, inciso I, do Código Florestal de 2012, é por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano todo, ou seja, em situação de normalidade. Logo, não existe uma época do ano exata para delimitar a APP, sendo necessária fazer a média durante o ano todo.
Um terrenode 100x100m em um perímetro urbano . Na cidade de Nova Santa Rita RS no findo do terreno tem um rio com 100m de largura. Quanto do rio tenho que preservar ? Que distância posso construir a minha própria casa?
A delimitação do quanto você pode construir é definida pelo Município. Sugiro solicitar uma consulta de viabilidade de construção na Prefeitura para obter essas informações, tendo em vista que cada município pode decidir de uma forma diferente quando aos limites de construção em APP.
me parece que você tem uma APP e não um lote urbano!
Júlio, é possível ser dono de área de preservação permanente – APP. O que acontece quando um terreno tem APP, é mera restrição administrativa.
boa noite, tenho uma duvida, para o Licenciamento de um empreendimento em app, a distância quem vai denominar é o município ?
De acordo com as novas alterações do Código Florestal de 2012 é o município responsável por delimitar a área de preservação permanente – APP em áreas urbanas.
Olá Cláudio, tenho algumas dúvidas a respeito da delimitação de APP quando há áreas consolidadas dentro da faixa de proteção.
Tenho uma situação hipotética: em uma propriedade rural há um trecho de rio (<10m de largura) de 500 m de comprimento. Pelo Art. 4° do CF a faixa de APP a ser considerada seria de 30 m. Porém, verificando o uso e cobertura do solo de 2008 e o histórico de ocupação da área, é possível perceber que 250 m desse rio não cumpria a faixa de 30 m determinadas pelo artigo, ou seja, há área consolidada pré-existente à 2008 neste trecho.
De acordo com o Art. 61-A, quando há áreas consolidadas dentro da APP, a faixa a ser recomposta e protegida irá variar pelo módulo fiscal da propriedade. Verificou que essa propriedade têm 3 módulos fiscais, ou seja, a faixa de proteção passa a ser de 15 m.
As minhas dúvidas são:
– Eu posso delimitar a APP em 15 m para toda a extensão do rio (500 m)? Ou essa faixa de 15 m só se aplica no trecho de 250 m que apresenta área consolidada?
– Caso seja determinado os 15 m para o trecho com área consolidada e o proprietário deixou regenerar a APP além dos 15 metros já determinados, sendo a nova área nessa região correspondente à 30 metros (igualmente ao que determina no Art. 4°) ou menos , o que essa nova área representa? Esses 15 metros a mais pode ser considerado como excedente, considerando que ele já tem o mínimo de Reserva Legal, ou ainda essa área pertence ao regime de proteção da APP (segundo a regra geral)?
Um detalhe importante é que também foi verificado o histórico de abertura de áreas dessa propriedade desde 2008, e não foi detectado nenhuma mudança na vegetação nativa em termos de perda, mas sim em ganhos, houve regeneração desse trecho consolidado da APP.
Muito obrigado!
Boa tarde;
Em um terreno que está a mais ou menos a mais ou menos 30 metros de uma nascente, queria saber o que é possível fazer, já que se trata de uma família humilde que precisa construir uma casa pequena.
O Código Florestal determina que em se tratando de nascentes, a distância mínima que deve ser preservada é um raio de 50 metros da nascente:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: […] IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
No seu caso, precisaríamos de mais informações a respeito da área para verificar a possibilidade de fazer REURB e regularizar o imóvel, ou se é possível encaixar a área como consolidada e então reduzir os limites de APP.
Bom dia, comprei uma pequena xácara no interior do Paraná, onde possui um açude antigo que era utilizado para captação de água nos tempos antigos de plantio, que fica a 20 metros da borda do rio, preciso fazer algo para regularizar este açude? Preciso aterrar este açude? Qual seria o procedimento correto com este espaço?
Elizandro, seria necessário agendarmos uma reunião para entendermos melhor o seu caso e identificar o melhor caminho.
Olá, temos um terreno a mais de 40 anos onde fora construído uma casa de madeira em 1978 e em 2004 demolida e levantado uma nova casa de alvenaria. Na época foi contratado a construtora Hilmann que hoje não existe mais. Não foi averbado a construção e estamos com dificuldade devido a um córrego existente no outro lado da rua. A distancia da casa ao córrego é de 21 metros. Acontece que até 2012 a distancia exigida era de 15 metros e hoje esta em 30 metros. No iptu vem cobrando terreno e casa construída em 1978.É possível reverter este processo e conseguir averbar a casa ?
Se a casa está irregular, eu sugiro fazer a Regularização Fundiária Urbana – REURB que foi instituída com a Lei Federal 13.465/2017 que autoriza a regularização de imóveis localizados em área de preservação permanente construídos até determinada data. Sugiro procurar uma empresa especializada em REURB.
Muito bem explicado .
Área de preservação permanente – APP consolidada urbana com casa construída de família de baixa renda é passível de Certidão de Número?
O que autoriza a emissão da Certidão de Cadastro Imobiliário, Certidão de Numeração e outras não é o fato de ser família de baixa renda renda, e sim se o imóvel está regularizado ou ao menos inscrito no cadastro municipal. Caso não esteja, sugiro pesquisar por “Regularização Fundiária Urbana – REURB” que foi instituída de forma mais ampla em 2017 por meio da qual é possível regularizar casas e construções em área de preservação permanente – APP.
Boa Tarde, Sou arquiteto e estou projetando uma obra onde tem APP de 30 m e isso é sabido e notório.
Devo medir o inicio da APP a partir da borda na minha face nunca ou do centro do corrego ou no talude que eventualmente possa ter Erosões, ou outras interferências fisicas correto?
Ou seja considero o o nivel da água na minha borda será é o inicio da APP?
Ricardo, o artigo 4º, inciso I, do Código Florestal diz que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, devem ser contadas “desde a borda da calha do leito regular”. Por “leito regular”, entende-se a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano, conforme previsto no inciso XIX do artigo 3º do Código Florestal. Espero ter ajudado.
Boa tarde ! No código florestal brasileiro diz que na acumulação de água natural e artificial por barramento de curso d’água natural fica dispensada a app quando esses reservatórios tem menos de 1 hectare de superfície. No caso é permitido a construção próximo a este tipo de lagoa, com superfície menor que 1 hectare ? Obrigado
Se a área não é considerada de preservada permanente, é possível fazer construções, desde que obtida a autorização, se necessária.
Pode construir a beira de lagoa artificial por barramento de curso d’água natural?
Se não for área de preservação permanente – app sim, é possível construir. Mas verifique a necessidade de autorização e licença para construção.
Olá boa tarde, adquirimos um sítio em 2019 e nele tem um barramento de curso d’ água, onde já tinha um quiosque e um deck construído na margem do reservatório, como funciona a legislação para construção em reservatórios naturais? E neste caso, de já termos adquirido a propriedade toda construída, podemos sofrer alguma autuação ou problema com os orgãos ambientais?
Samira, nós teríamos que analisar que tipo de reservatório especificamente é esse e a data da construção do deck e do quiosque para verificar se há área de preservação permanente – APP e qual a distância, porque de acordo com o Código Florestal de 2012, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa de APP é definida na licença ambiental do empreendimento.
Boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida.
Comprei uma chácara e vou fazer a cerca que delimita a minha área e a do vizinho. Tem um rio que passa no final da chácara. Posso colocar a cerca até a margem do rio? Na legislação fala em construções, fiquei na dúvida se a cerca também entraria nessa exigência. Se não cercar as pessoas e os animais irão entrar na minha área.
Agradeço o pelo artigo.
Maria, para um parecer jurídico sobre a questão, seria necessário analisarmos o local em que você pretende implantar a cerca. O que o Código Florestal de 2012 diz, é que a construção e manutenção de cercas na propriedade é considerada atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Para entender se a sua atividade está abrangida nesse conceito, teríamos que analisar o caso. Entre em contato conosco e iremos lhe atender.
Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida.
Uma pessoa constrói um barraco de alvenaria as margens do rio, cerca de 8 metros da margem, rio grande. Esse proprietário pode proibir as pessoas de transitar, e até se alojar nesse barraco durante o dia, sendo que fica muito próximo das águas e aberto???
Ivo, não entendi muito bem a sua pergunta. Você não informou que tipo de propriedade é esta onde construída o barraco, se pública ou privada. Também não entendi se é você que pretende se alojar no barraco construído pelo terceiro. De qualquer forma, esclareço que a área de preservação permanente – APP cria uma restrição administrativa ao proprietário da área, ou seja, a área não se torna pública apenas porque é uma APP. Logo, se o imóvel é privado e o proprietário construiu um barraco sobre ele, embora possa ser irregular, não lhe dá o direito de se alojar nele.
Muito Obrigado, respondeu minha dúvida.
A área é particular, estávamos pescando e o proprietário disse que não queria ninguém embaixo do barraco. Muito Grato pela atenção, parabéns.
Boa tarde,
Possuo um lote Urbano que mede 37 metros de comprimento, no fundo desse lote passa um corrego canalizado a mais de 30 anos, esta todo manilhado e não aparece a ceu aberto. Proximo ao meu terreno ja possuem edificações, incluindo predios, o ultimo a ser construido foi no ano de 2016. Meu terreno vizinho ja tem projeto aprovado no ano de 2016 para contrução de mais um predio respeitando o recuo de 15 metros da face externa do tubo. Pretendo começar a construir e a pergunta è: qual a metragem que preciso respeitar desse corrego canalizado? 15 ou 30 metros? O lote ica localizado na cidade de Santa Maria- RS
Obrigado!!!
Guilherme, primeiro sugiro que você solicite uma consulte de viabilidade na prefeitura. É eles que dirão o quanto você pode construir, número de andares e, inclusive, a distância do curso d’água. Importante esclarecer que o fato de haver obras já concluídas e outras pré-aprovadas há anos não significa que você pode construir. Por isso, importante obter a consulta de viabilidade. Contudo, se a viabilidade for prejudicial, por exemplo, reconhecendo um rio canalizado como de área de preservação permanente – APP, você pode ingressar com uma ação para descaracterizar a APP. Mas isso depende de um estudo prévio feito por advogados especializados em direito ambiental. Caso queira nosso auxílio, é só clicar no botão do WhatsApp aqui ao lado e será um prazer atender você.
Obrigado pela atenção!