A análise sobre o posicionamento repetitivo de juízes e tribunais tem-se chamado de jurimetria, que se apresenta como a “disciplina resultante da aplicação de modelos estatísticos na compreensão dos processos e fatos jurídicos”[1].
Ou seja, é uma ciência dedicada ao estudo e compreensão da aplicação da doutrina e jurisprudência a partir da análise, cruzamento de dados e identificação de padrões nas decisões de magistrados a respeito de um tema.
Trata-se, pois, de um estudo estatístico derivado da análise de grandes volumes de decisões judiciais, que visa prever resultados e oferecer probabilidades, e que permite ao advogado traçar cenários e estabelecer sua estratégia processual de forma mais clara e consciente, tomando uma decisão considerando precipuamente os interesses do cliente.
Do mesmo modo, permite que se invista em determinadas ações, na medida em que, ao ver a tendência jurídica, consiga extrair uma conclusão acerca do cenário do mercado. Além de ser possível identificar mais rapidamente eventuais mudanças de paradigmas e novos posicionamentos de magistrados.
A jurimetria, portanto, pode ser utilizada na prática para que o profissional tome melhores decisões dentro de um processo, na medida em que ele sabe, por exemplo, qual a chance de ter uma decisão favorável ou desfavorável de acordo com um juiz específico.
Dito de outra forma, a jurimetria mostrará se é melhor seguir em frente com a demanda ou propor um acordo, qual o recurso que tem o melhor índice de sucesso ou quais dados devem ser apresentados para que possam influenciar e tornar a decisão do juiz mais favorável.
Obviamente, a jurimetria, por si só, não garante sucesso. Cada processo possui suas peculiaridades, e os magistrados, suas convicções. Todavia, ela proporciona uma atuação mais proativa, assertiva, produtiva e competitiva ao advogado.
Índice
Importância da análise jurimétrica para decidir qual Juízo é mais favorável
A partir da análise da jurimetria, ou seja, das decisões judiciais de determinado Juízo, é possível fazer uma análise a respeito da probabilidade de se obter uma decisão favorável na ação que será proposta de acordo com a tese que será aplicada ao caso e em como aquele Juízo vem decidindo em ações similares.
Na prática, a análise jurimétrica pode ser usada para decidir perante qual Juízo se ingressará com a ação anulatória de infração ambiental ou se os pedidos, referentes a anulação do auto de infração e/ou do termo de embargo, serão formulados na mesma ação ou em ações separadas.
Essa análise prévia é substancialmente relevante, na medida em que permite optar pelo ingresso da ação perante o Juízo com maior probabilidade de decisão favorável de acordo com o caso.
Nos casos de ação anulatória de ato administrativo perpetrado pela autarquia ambiental (IBAMA), como não se está discutindo questões referentes ao imóvel em si, mas a legalidade de ato administrativo praticado por autoridade federal, que impôs punição em função de suposta infração ambiental, não se aplica ao caso o art. 47 do CPC[2].
Isso porque não se cuida de competência de natureza absoluta, mas territorial e relativa, sendo possível à parte autora, em se tratando de ação proposta contra a União ou autarquias federais, optar por qualquer um dos foros previstos no §2º do artigo 109 da Carta Constitucional, inclusive o da localidade de seu domicílio. Diz a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur“, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
5§º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os foros do § 2º do art. 109 são concorrentes. Isso quer dizer que, tendo o autor escolhido um dos foros previstos, não se discute mais a competência.
Até mesmo porque, por se tratar de competência territorial e relativa, não pode ser declarada de ofício, à luz do enunciado da Súmula 33 do STJ e do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC vigente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO USO DE FOGO EM ÁREA DE IMÓVEL RURAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE VILHENA. AUTOR DOMICILIADO NA CIDADE DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA. 1. Não se discutindo questão concernente ao imóvel, mas sim a obrigação de pagamento de multa resultante de infração ambiental, entende orientação jurisprudencial desta Corte que não se cuida de competência de natureza absoluta, mas relativa, sendo possível à parte autora, em se tratando de ação proposta contra a União ou autarquias federais, optar por qualquer um dos foros previstos no parágrafo 2º do artigo 109 da Carta Constitucional, inclusive o da localidade de seu domicílio. 2. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. (TRF1, CONFLITO DE COMPETENCIA 0071492-62.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TERCEIRA SEÇÃO, data da publicação e-DJF1 16/02/2017).
Assim, havendo a possibilidade de ingresso da ação anulatória perante o Juízo em que o imóvel objeto da lide está situado ou perante àquele em que é domiciliado o autor, e sendo a tese cabível ao caso controverso entre eles, com base na análise da jurimetria, deve-se optar por protocolar a ação perante aquele Juízo que já julgou mais precedentes de forma favorável, visando a maior probabilidade de obtenção de êxito no julgamento.
Importância da jurimetria
De igual importância é a análise da jurimetria para saber se a ação anulatória objetivará a anulação do auto de infração e do termo de embargo ou se é melhor separar os pedidos.
Isso porque alguns magistrados admitem certas teses para anular tão somente a multa decorrente do auto de infração, mas não o termo de embargo, como é o caso da tese de prescrição da pretensão punitiva, por exemplo.
Deste modo, como o artigo 86 do CPC prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” é certo que haverá a fixação de honorários sucumbenciais também à parte autora se ela sucumbir em relação ao pedido de anulação do termo de embargo, ou seja, se a tese indicada por ele não for aceita pelo Juízo como capaz de anular tanto o auto de infração quanto os seus consectários.
Como na ação anulatória de auto de infração o valor atribuído à causa é o referente à multa e muitas vezes este é um valor considerável, se o pedido de anulação do termo de embargo for conjunto, tem-se que o valor da causa será o mesmo para o embargo.
Assim, se o Juiz anular apenas o auto de infração e não o termo de embargo e, via de consequência, considerar que o autor sucumbiu em metade dos pedidos, o condenará em metade dos honorários de sucumbência, o que é um grande risco para o cliente.
Por isso, perante Juízos que não se conhece ou que, após a análise da jurimetria, verifica-se uma tendência a não admitir algumas teses, o mais indicado é a separação dos pedidos, ingressando com uma ação anulatória para o auto de infração e outra para o termo de embargo.
Isso porque, não há valor econômico vinculado ao termo de embargo é possível atribuir a ele um valor da causa apenas para fins de alçada, minimizando os riscos de uma condenação por sucumbência.
Daí advém a importância da análise da jurimetria de cada Juízo, para visualizar os cenários possíveis e estabelecer uma estratégia processual de forma consciente, optando por aquele em que há maior chance de se obter uma decisão favorável e, portanto, minimizando os riscos de uma condenação por sucumbência.
Jurisprudência divergente sobre o mesmo tema
Para visualizar uma análise prática da jurimetria, traz-se à baila algumas situações em que tribunais, ou mesmo turmas distintas de um mesmo tribunal, divergem acerca do mesmo tema.
Um exemplo é o entendimento jurisprudencial a respeito da admissão ou não de reconvenção proposta pelo IBAMA visando a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, em ação anulatória de auto de infração.
Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Quinta Turma, por unanimidade, entende que a reconvenção não é admissível por trazer discussão totalmente destoante do objeto da lide originária, que demanda instrução probatória independente e mais complexa.
No julgado abaixo observa-se que foi negado provimento ao recurso do IBAMA para manter a decisão de primeiro grau que não admitiu a reconvenção. Veja-se:
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESERVA LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MELHORIA E DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Nesse sentido: AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021.
É de se impor a manutenção da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da lide originária, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa.
Apelação da autora a que se dá parcial provimento, a fim de acolher o pedido de conversão da pena de multa em prestação de serviços ambientais.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento.
Majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União em 2% (dois por cento) do percentual mínimo fixado pelo juízo a quo, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1 – AC 1003808-20.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022).
Por outro lado, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, entende que a Autarquia Federal tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa do meio ambiente, não havendo razão para afastar o direito de assim atuar por meio de reconvenção.
No julgado abaixo transcrito, vê-se que foi dado provimento ao agravo interno impetrado pelo IBAMA para determinar o processamento da reconvenção:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO DE EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que extinguiu a reconvenção apresentada pelo Ibama em ação anulatória de auto de infração. 2. Proferida decisão pelo relator, declarando prejudicado o recurso, por perda de objeto, em razão da prolação de sentença. 3. Agravo interno. Provimento, para reformar a decisão e apreciar o agravo de instrumento. 4. Considerando que a Lei 7.347/1985 atribuiu às autarquias a legitimidade para a propositura da ação civil pública, não há porque afastá-la para a defesa do meio ambiente por meio de reconvenção. A legitimação ativa do Ibama resulta da regra do inciso IV do art. 5º da Lei 7.347/1985, incluído pela Lei 11.448/2007, a qual conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento da reconvenção. 6. Prejudicado o exame de embargos de declaração opostos pelo Ibama. (TRF1 – AG 0037262-23.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022).
Outro exemplo de divergência cinge-se a interpretação dada pelos tribunais federais e estaduais quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente.
Embora a legislação aplicada aos processos administrativos no Estado de Mato Grosso (art. 20, § 2º, do Decreto Estadual 1.436/2022[3]) tenha redação praticamente idêntica à da legislação aplicada aos processos administrativos federais (art. 21, §2º, do Decreto Federal 6.514/2008[4]), as interpretações de cada tribunal acerca do que se considera como marco interruptivo são completamente diferentes.
Em sede federal, é uníssono que somente os atos que impliquem em verdadeira instrução do processo ou apuração do fato são aptos a interromperem o lustro prescricional.
Mas, cuidado, porque na esfera estadual, em especial na Justiça Estadual do Mato Grosso, todas as manifestações ocorridas no curso do processo administrativo têm o condão de interromper o prazo prescricional, visto que necessárias à conclusão do iter procedimental.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do TRF1 e do TJMT:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999).
Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. […] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 02/08/2012, quando do encaminhamento para parecer prévio de homologação do auto de infração, até 14/09/2015, quando proferida decisão homologatória. 5. Assim, a paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6. Apelação não provida. (TRF1 – AC 0005311-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2022).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA DO FEITO À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO AGENTE AUTUANTE. PRECEDENTE DO E. TJ/MT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A 03 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA FORMA DA LEI. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RETROAVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […]
Cuida-se de ação proposta por ALCIONE MIGUEL DE ALMEIDA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 126159 e do Termo de Embargo n. 106677, por conseguinte, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 661272/2010. […]
Com relação à prescrição intercorrente, constata-se que, ao contrário do afirmado, em nenhum momento o procedimento administrativo ficou paralisado por prazo superior a 03 (três) anos. Com efeito, entre a apresentação das alegações finais em 18/11/2011 até a Decisão Administrativa nº. 167/SPA/SEMA/2017, datada de 06/11/2017, houve a prática de inúmeros atos de impulsionamento, os quais tem o condão de interromper a prescrição, quais sejam: termo de juntada, datado de 09/07/2013; despacho saneador, datado de 15/07/2015; e certidão, datada de 23/05/2016.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que todas as manifestações ocorridas no curso do processo administrativo têm o condão de interromper o prazo prescricional, visto que necessárias à conclusão do iter procedimental instaurado para a apuração do fato, integrando, portanto, o conceito de ato inequívoco previsto no art. 2º, II, da Lei nº. 9.783/99. […]
Sentença reformada. 14. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 0003538-27.2018.8.11.0082, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022).
Desta feita, clarividente a importância da análise jurimétrica em relação ao Juízo perante o qual se pretende atuar, especificamente para se ter ciência quanto a orientação do órgão julgador a respeito das teses identificadas.
Isso, sem dúvidas, auxiliará o advogado ambiental na formulação das estratégias de defesa, visando maximizar as chances de êxito, sobretudo em razão da necessidade de interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
[1] Segundo a ABJ – Associação Brasileira de Jurimetria.
[2] Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
[3] Art. 20, § 2º – Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
[4] Art. 21, § 2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.