As infrações administrativas ambientais, assim como ocorre com os crimes ambientais, podem ser classificadas de acordo com o tempo de duração do seu efeito, gerando diferentes efeitos em relação à prescrição.
Dessa forma, existem as infrações administrativas permanentes e as instantâneas de efeitos permanentes, cuja diferenciação é fundamental para verificação dos prazos prescricionais.
Vale lembrar, que a prescrição nas infrações ambientais, em regra, conta-se cinco anos a partir da consumação da infração, sendo que se se tratar de ilícito instantâneo o prazo se iniciará de logo, ao revés do que acontece com as infrações permanentes (aquela cuja consumação se protrai no tempo) cujo dies a quo será o dia da cessação.
Ademais, importante pontuar que a ocorrência de dano ambiental não é exigida para a consumação de alguns dos tipos administrativos, em consonância com o princípio da prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e de perigo.
Destaca-se ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento, a não ser por evidências concretas e unívocas.
Índice
Infrações administrativas ambientais permanentes
As infrações administrativas permanentes são aquelas que têm efeito permanente e contínuo no meio ambiente, continuando a produzir efeitos enquanto a conduta ilícita não cessar.
Ou seja, mesmo depois de iniciada, a infração se mantém em continuidade, caracterizando-se pelo seu caráter prolongado no tempo, de modo que a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita somente tem início quando a infração cessar.
A infração ambiental administrativa de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas” prevista no art. 48 do Decreto 6.514/08 é permanente.
Isso porque, a consumação da infração administrativa ambiental do artigo 48 do Decreto 6.514/08 se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada segundo, a consumação da infração.
Logo, em se tratando de infração permanente ou continuada, a contagem do prazo para a prescrição da pretensão punitiva em matéria ambiental somente se inicia quando da cessação da atividade ilegal.
Infrações ambientais instantâneas de efeitos permanentes
Por outro lado, as infrações instantâneas de efeitos permanentes ocorrem em um só ato e produzem efeitos imediatos.
Ou seja, a infração se consuma quando a conduta ilícita foi praticada, e embora os seus efeitos prolonguem-se no tempo, não há continuidade temporal na conduta ofensiva, e o início da contagem do prazo prescricional é o da sua consumação.
Nesse sentido, a infração de “destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação”, prevista no art. 50 do Decreto 6.514/08, é considerada instantânea de efeitos permanentes.
É que a consumação da conduta de desmatar se dá instantaneamente, ou seja, ocorre em determinado momento e cessa imediatamente, não se prolongando no tempo.
Conclusão
Nas infrações ambientais permanentes, a prescrição inicia-se na data em que cessada a conduta ou o dano ambiental, ou seja, no caso de infração permanente ou continuada, a prescrição tem início a partir do dia em que esta tiver cessado a infração.
Os delitos previstos no art. 48, do Decreto 6.514/2008 (impedir regeneração), utilizar APP (art. 43, parte final) são considerados exemplos de infrações permanentes.
Daí que, enquanto o infrator não fizer cessar o estado de contínua lesão a bens ambientais, permanece cometendo infração, podendo a Administração exercer seu poder de polícia.
Já a infração ambiental de promover construção em solo não edificável prevista no artigo 74 do Decreto 6.514/08 constitui dano direto instantâneo de efeitos permanentes.
Dentro deste contexto, sendo a infração administrativa instantânea de efeitos permanentes, sua consumação se dá no momento em que o infrator erigiu a edificação de forma irregular, devendo se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.
Ainda que não cessada a permanência da infração, nós, do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, consideramos que a lavratura do auto de infração ambiental é considerada marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Assim, com relação ao período anterior à lavratura do auto de infração ambiental, não há falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto infração permanente.
Nesse diapasão, sempre deve ser observado se a infração é permanente ou instantânea de efeitos permanentes, sendo que é fundamental dirimir esta questão, uma vez que, se a infração for considerada permanente, a prescrição não inicia seu curso enquanto não cessar a permanência.
Caso contrário, se for considerada instantânea de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr no dia em que se consumou.
Essa distinção entre infração permanente e instantânea de efeitos permanentes é importante para estabelecer o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato para as infrações instantâneas ou do dia em que tiver cessado no caso de infração permanente.