Apesar de existirem diversas legislações ambientais no Brasil destacamos as mais utilizadas na prática ambiental.
Índice
1. Art. 225, da Constituição Federal
O artigo 225 da Constituição Federal consagra a proteção ao meio ambiente, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, estabelece, em seu § 3º, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No caso de infração ambiental, preveem a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, dentre outras cominações, a aplicação de multa e apreensão dos produtos e instrumentos da infração administrativa ou do crime ambiental, enquanto a reparação civil está prevista na Lei 6.938/81.
2. Lei 9.605/1998
A Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, não tipifica cada uma das condutas infracionais administrativas contrárias ao direito ambiental, mas apenas define, genericamente, a infração administrativa como violação às leis de proteção ambiental.
Ou seja, não é exclusivamente penal, aplicando, sobretudo, os Capítulos I, II e III à responsabilização administrativa, no que for compatível.
É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade e servir de fundamento para que os agentes ambientais autuem quem violar a norma ambiental.
3. Decreto 6.514/2008
Os ilícitos administrativos e as respectivas sanções encontram seu fundamento legal nos arts. 70, 72 e 75 da Lei 9.605/98, que prevê os denominados tipos infracionais abertos, os quais demandam a edição de outros atos normativos para a descrição das sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.
Para isso, foi expedido o Decreto 6.514, em 22 de julho de 2008, que regulamenta o comando da lei ordinária, a fim de garantir o interesse público de defesa do meio ambiente, dispondo sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
4. Lei 6.938/1981
A Lei Federal 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, promulgada em de 31 de agosto de 1981, é considerada um marco regulatório para a legislação ambiental brasileira.
Além de instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a PNMA definiu o objetivo à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
A PNMA enumera ainda, os princípios a serem atendidos e criando conceitos, tais como, “poluição” e “poluidor”, termos comuns que comumente são mencionados em autos de infração.
É da PNMA que se extrai a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva para fins de responsabilização por danos ambientais, bem como, o conceito de meio ambiente que estendeu a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma interativa e integral.
Assim, consagrou-se com a Constituição Federal de 1988 enquanto direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, atribuindo-lhe configuração jurídica diferenciada ao classificá-lo, no artigo 225, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
5. Lei 12.651/12
A Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, o famoso Código Florestal Brasileiro de 2012, aplicável tanto em áreas rurais como urbanas, é a lei que institui normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
Também regula a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Merece destaque no Código Florestal, a caracterização das áreas de preservação permanente, as famosas APPs, nas quais somente se admite intervenção ou sua supressão nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
A violação a esta parte da norma representa hoje, a maior parte das infrações ambientais administrativas em centros urbanos.
Uma curiosidade sobre o Código Florestal de 2012, é sobre a data de 22 de julho de 2008, mencionada 23 vezes no seu texto, a qual é utilizada, basicamente, como parâmetro para estabelecer um regime de proteção transitória para situações ocorridas até referida data.
Pois bem. Tal data, é da entrada em vigor do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamentou a Lei 9.605/98 e disciplinou também o processo administrativo, bem como as infrações administrativas ambientais federais, inclusive, regulamentou o §3º do artigo 225.
6. Lei 11.428/2006
A Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto 6.660/08, dispõe sobre a utilização, conservação, regeneração e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
É o único bioma brasileiro que possui um regime jurídico próprio, regulamentando o § 4º, do artigo 225 da Constituição Federal, que diz, ser a Mata Atlântica patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Curiosamente, o termo “Patrimônio Nacional” do qual faz parte o Bioma Mata Atlântica, foi inserido pelo constituinte de 1988 em resposta a líderes políticos mundiais que já naquela época, se referiam a Amazônia como propriedade mundial.
Ou seja, é mera proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras, não podendo se confundir patrimônio nacional com bem da União.
O corte, a supressão e a exploração de vegetação no Bioma Mata Atlântica é bastante restritivo, e por vezes, até vedado, podendo ser realizado de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração, e bem por isso, é outra infração administrativa corriqueira na prática.
7. Lei 9.784/1999
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 não é legislação ambiental, mas regula e orienta o processo administrativo em âmbito federal, inclusive o ambiental.
Referida lei impõe à Administração Pública obediência estrita aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, conforme expressa o próprio Decreto 6.514/08.
Na lei, merece destaque o artigo 50, que impõe à Administração Pública o dever de motivar os atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado, cuja violação conduz a anulação do ato.
É dizer, as decisões administrativas de imposição de penalidade, ainda que cautelares, devem ser devidamente motivadas, de forma explícita, clara e congruente.
Contudo, podem consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que importa em motivação per relationem ou aliunde.
No entanto, já esclarecemos no nosso blog, que a adoção de parecer jurídico ou outras decisões como forma de decidir (motivar) não pode ser genérica ou padronizada, o que é comum na prática forense.
2 Comentários. Deixe novo
Como Especialista no Direito Ambiental, considero de Grande valia, o arcabouço jurídico publicado, e de carater respeitavel com fulcro nas normas jurídicas ambientais.
Nota 10.
Muito bom esse conteúdo
Fácil de entender!:)!