A Lei 10.165/2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA através do art. 17-B introduzido na Lei 6.938/81:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Tendo em vista que o Cadastro Técnico Federal – CTF é um cadastro de regime obrigatório para todos aqueles que praticarem atividades previstas nos incisos I e II, art. 17 da Lei 6.938/81, e considerando o exercício de atividade que sujeita o administrado ao pagamento TCFA, pode se constatar uma interligação entre o sistema do CTF e o sistema da TCFA.
Logo, o Cadastro Técnico Federal constitui mecanismo de controle do IBAMA na fiscalização da arrecadação da TCFA.
Índice
Inscrição obrigatória no CTF
A Lei 6.938/1981 estabelece que o Cadastro Técnico Federal – CTF de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Além disso, determina que o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob administração do IBAMA, é de registro obrigatório a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora
Com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo no Cadastro Técnico Federal e no relatório anual das atividades exercidas no ano anterior, entregue até 31 de março de cada ano, é que o IBAMA obtém os dados necessários para se chegar ao valor devido de TCFA.
Multa por não se inscrever no Cadastro Técnico Federal – CTF
O registro no Cadastro Técnico Federal – CTF por sujeito obrigado a tal procedimento, sendo ele também sujeito passivo da TCFA configura obrigação tributária acessória, para a qual foi prevista penalidade pecuniária nos exatos termos do art. 17-I da Lei 6.938/81:
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
A falta de registro do sujeito passivo da TCFA no CTF, desde que também esteja aquele contribuinte obrigado ao cadastro, configura descumprimento de obrigação tributária acessória.
Logo, constatada tal irregularidade, a Administração Pública pode proceder à lavratura de auto de infração (lançamento de ofício do valor da multa) e notificar o contribuinte para pagamento, seguindo-se no mais o tratamento dado ao processo administrativo fiscal adotado para a cobrança da própria TCFA.
Não se inscrever no CTF configura infração ambiental
Cabe salientar que a falta de inscrição do particular no Cadastro Técnico Federal – CTF constitui também infração administrativa ambiental, segundo art. 76 do Decreto 6.514/2008:
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Desta forma, caso o particular que exerça atividade sujeita a inscrição no CTF não efetue seu registro pode ser autuado por descumprimento de infração administrativa ambiental, com suporte no art. 76 do Decreto 6.514/08.
Multa por não apresentar relatório de atividades no CTF
Constatado que o contribuinte não apresentou o relatório de atividades, obrigação tributária acessória, pode ser lavrado Auto de Infração imputando-lhe as penalidades previstas no art. 17 C § 2º da Lei 6.938/81, com multa prevista de 20% do valor devido a título de TCFA.
O valor da multa é imposta com base no valor devido todo o débito consolidado do contribuinte, excluídas eventuais parcelas atingidas pela decadência.
O auto de infração deverá ser lavrado em formulário específico, com os requisitos estabelecidos no art. 11 do Dec. 70.235/72 e o prazo de defesa é de 30 (trinta) dias. O auto de infração deverá ser lavrado por agente fiscal designado.
A não apresentação do Relatório de Atividades caracteriza ainda infração de natureza ambiental prevista no art. 81 do Decreto 6.514/2008, implicando em pena de multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, além de outras penalidades cabíveis, tais como embargo da atividade.
Em síntese, a não inscrição no CTF ou a não apresentação de Relatório de Atividades importa no cometimento de infrações distintas, uma em decorrência da obrigação tributária e outra em decorrência de obrigação ambiental, cabendo duas autuações, igualmente distintas, com procedimentos diferenciados.
Conclusão
Constatado que o contribuinte não tem inscrição no Cadastro Técnico Federal, obrigação tributária acessória, pode ser lavrado auto de infração, imputando-lhe as penalidades previstas no art. 17 I da Lei 6.938/81.
Neste caso, como a infração decorre de descumprimento de obrigação tributária acessória, o auto de infração é lavrado em formulário específico, com os requisitos estabelecidos no art. 11 do Decreto 70.235/72 e o prazo de defesa é de 30 (trinta) dias. O auto de infração deverá ser lavrado por agente fiscal designado.
A não inscrição no Cadastro Técnico Federal também constitui, nos termos do art. 76 do Decreto 6.514/2008, infração de natureza ambiental, passível das sanções estabelecidas neste Decreto, atendendo-se aos procedimentos para apuração de infrações ambientais.
Frise-se que se o administrado for sujeito passivo da TCFA, a falta de inscrição no CTF configurará descumprimento de obrigação tributária acessória, que por sua vez, ante a cominação de multa prevista no art. 17-I da Lei 6.938/81, constitui-se como fato gerador de uma obrigação tributária principal conforme a definição do § 1º, art. 113, CTN:
Art. 113 (…) § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”
No caso da lavratura do auto de infração com base no art. 17-I, da Lei 6.938/81 por descumprimento de obrigação tributária acessória, salienta-se que este ato formalizará o próprio lançamento do tributo devendo, portanto, observar todos os requisitos formais do Decreto 70.235/72, com a necessária notificação do contribuinte para pagar ou impugnar no prazo previsto no ato normativo antes citado.
Portanto, a ausência de inscrição do particular no CTF configura infração administrativa ambiental, e sendo ele também sujeito passivo da TCFA, tem-se configurado descumprimento de obrigação tributária acessória, sendo que a lei previu para tal irregularidade multa pecuniária, que por sua vez é fato gerador de obrigação tributária principal.