Equívocos quando da lavratura do auto de infração ambiental ou durante o processo administrativo são comuns, podendo causar a anulação (por se tratar de vício sanável), ou nulidade dos atos administrativos (em razão da existência de vícios insanáveis).
Na prática, há situações que culminam na anulação ou nulidade de autos de infração ambiental ou processos, tanto na esfera administrativa como por meio de processos judiciais.
O Escritório Farenzena Advocacia Ambiental é Especializado em Direito e elencamos 17 hipóteses de nulidade ou anulação de Auto de Infração Ambiental. Confira:
1. Ofensa aos princípios da Administração Pública
O direito administrativo ambiental é solidificado sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. Qualquer ato administrativo que se desencontre de tais princípios será necessariamente inválido.
2. Incompetência
É caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, porém pode ser convalidado se o agente competente assim o declarar.
3. Ilegitimidade
É nulo o auto de infração ambiental lavrado contra terceiro, pois a responsabilidade administrativa é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham concorrido para o dano ambiental, por força do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só no âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, como é o caso do direito administrativo.
4. Finalidade
O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (não aceita convalidação, sendo insanável).
5. Forma
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (admite convalidação, considerando a gravidade ou não do vício, sendo sanável).
6. Motivo ou Causa
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (insanável).
7. Objeto ou Conteúdo
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (insanável).
8. Ausência de motivação da decisão
A autoridade ambiental deve demonstrar em sua decisão sancionadora, que os pressupostos do auto de infração realmente existiram, tornando-se necessária ao ato administrativo para assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.
9. Ausência de autoria
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo infrator, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
10. Cerceamento de defesa
O julgamento de um auto de infração ambiental com o indeferimento do pedido expresso de produção de provas especificadas na defesa prévia representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
11. Atipicidade da conduta
O enquadramento equivocado da infração gera a nulidade do auto de infração.
12. Ausência de intimação para apresentação de alegações finais
É um direito do autuado previsto em lei e sua ausência caracteriza a nulidade do auto de infração.
13. Prescrição intercorrente
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
14. Prescrição quinquenal
Prescreve em 05 anos, contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais ambientais;
15. Auto de infração ambiental lavrado por ocupante de cargo comissionado
Não sendo titular de função ou cargo público investido por concurso público, o ocupante de cargo comissionado não detém competência ou atribuição para lavrar auto de infração ambiental.
16. Modificação do fato
Haverá nulidade do auto, quando houver erro no quantitativo que resulte na modificação do fato descrito pelo agente fiscalizador.
17. Erro ao notificar prazo de recurso
Não basta publicar a decisão final de um processo administrativo no Diário Oficial, é preciso também enviar a intimação com o prazo recursal para o endereço do interessado, sob pena de violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Conclusão
Apenas para concluir, se você for autuado por infração ao meio ambiente, busque o auxílio de um Advogado especialista em Direito Ambiental para melhor orientar sua defesa, evitando que as sanções administrativas se tornem irreversíveis.
17 Comentários. Deixe novo
Recebi uma infração do inea por conta do meu esgoto que vai para um valão,sendo que quando minha casa foi feita ainda não tinha esgoto na rua e a minha residência é mas baixa do que a rua,o que devo fazer?
Daniele, você pode apresentar defesa, se ainda estiver no prazo, e se a sua situação estiver irregular sugiro regularizar.
Boa noite. Em caso de auto de infração lavrado pela PM, o boletim de ocorrência substitui o relatório de fiscalização? Ou a apresentação apenas do boletim de ocorrência incide em nulidade? Foi lavrado auto de infração em nome de um cliente por esse possuir dois papagaios verdadeiro. Apesar de constar como apreensão (convertida em perdimento) as aves continuaram em sua posse visto que o órgão estadual não estava recebendo mais animais. Aves com mais de 40 anos, verdadeiro dono já faleceu e deixou as aves na propriedade. Multa de R$ 24.000 …
Depende da legislação aplicável ao caso. O boletim de ocorrência se contiver todas as descrições necessárias pode ser considerado válido, se a legislação assim autorizar. Sugiro ingressar com uma ação de regularização de ave silvestre.
Boa tarde, tinha uma granja de suino, com cerca de 1000 animais, uma fiscal da secetaria de meio ambiente esteve no meu empreendimento e fez o auto de infração porque havia vazamento de chorume no solo e segundo ela causou degradação e a composteira descoberta. Fui ver o auto de infração e quem assinou foi uma funionária contratada, não é funcionária pública. Posso alegar nulidade, o MP esta me denunciou por crime ambiental, artigo 54 da ei 9605. A granja é de um cliente que inclusive já encerrou as atividades. Desde já muito obrigada.
A responsabilidade administrativa é diferente da responsabilidade penal, ainda que o fato que tenha originado as duas seja o mesmo, ou seja, se houve uma infração ambiental, ainda que o auto de infração ambiental seja anulado por ausência de competência do agente de fiscalização, nada impede que o Ministério Público ofereça a denúncia por crime ambiental.
Obrigada!
Bom dia. Cláudio.
Sou de Belo Horizonte/MG e meu cliente foi multado por dano ambiental,(administrativo) só que ele tem um documento que o inocentou em processo administrativo com a mesma causa e objeto. No meu entender é coisa julgada. Como alegar isso no recurso. Alego que já foi julgado e anexo o documento? É causa de nulidade? Terá relevância ? Obrigado e parabéns pela contribuição às pessoas que precisam de ajuda.
Bom dia, Wladmir! Me parece que há um bis in idem. Se ele já foi autuado, não poderia sofrer nova autuação. Lembre-se que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime (ou infração). Então sim, é causa de nulidade, e na defesa administrativa do novo procedimento você deve demonstrar de forma cabal que o mesmo fato já foi objeto de apuração, e para isso, sugiro que junte a íntegra do anterior processo administrativo.
Em relação ao item 15, qual o posicionamento referente ao §1º do Art. 70 da Lei 9.605/98? Em algumas decisões judiciais, inclusive do STJ, o entendimento é o de que qualquer funcionário do órgão ambiental que seja integrante do SISNAMA pode lavrar autode infração, desde que previamente investido na função fiscalizatória.
Exato Wesley, “qualquer funcionário do órgão ambiental integrante do SISNAMA”, o que não é o caso de pessoas que ocupam cargos comissionados.
Parabéns> Poderia ter citado a ementa da decisão para auxiliar outros colegas em suas defesas.
Caso possa, seria bem recebido.
Grata,
Elvira Thomé
Boa noite Dra. Elvira. Não se trata de citar ementas, porque são teses de êxito que nosso Escritório utiliza na prática para anular autos de infração ambiental. Lembrando que o Novo Código de Processo Civil criou expressamente o sistema de precedentes, os quais sugere-se que sejam sempre colacionados nas petições, em ordem mais recente. Por isso, cabe ao advogado fazer a pesquisa quando da elaboração da petição.
Excelente o trabalho apresentado, prático, bem estruturado e bem fundamentado. Parabéns.
Nossa, vou salvar todas essas hipóteses de nulidade de auto de infração ambiental. Parabéns ao escritório de advocacia por compartilhar tanto conteúdo de valor.