Uma Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida por lei, que possui a função de preservar os recursos naturais, a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental.
As principais características das APPs são a sua localização junto a corpos d’água, como rios, lagos, nascentes e manguezais, e a sua função de proteção desses recursos hídricos.
As APPs também podem estar presentes em encostas e topos de morros, em áreas de altitude elevada, em áreas de declividade acentuada, em restingas e dunas, entre outros ambientes de relevância ambiental. O conceito de APP está previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Florestal de 2012:
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
As APPs são definidas pelo Código Florestal de 2012 e como já mencionado, podem ser encontradas em diferentes locais, como margens de rios, lagos, nascentes, encostas, topos de morros e áreas de altitude elevada, todas expressamente previstas no artigo 4º do referido código:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Essas áreas são de extrema importância para a manutenção dos ecossistemas, e desempenham um papel fundamental na proteção dos recursos hídricos, na prevenção de desastres naturais, na conservação da biodiversidade e na promoção do equilíbrio ambiental.
Índice
A importância das Áreas de Preservação Permanente – APPs
As APPs desempenham um papel fundamental na conservação do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida. Elas atuam como verdadeiras barreiras naturais contra a erosão do solo, evitando deslizamentos de terra e enchentes, por exemplo.
Além disso, as APPs são responsáveis por manter a qualidade e quantidade de água disponível, uma vez que suas matas ciliares atuam como filtros naturais, retendo sedimentos e substâncias poluentes.
Ou seja, a preservação das áreas de vegetação nativa nas margens dos corpos d’água contribui para a conservação dos recursos hídricos, evitando a erosão do solo, a contaminação dos rios por agrotóxicos e o assoreamento dos cursos d’água.
As APPs também são importantes para a conservação da biodiversidade, pois abrigam uma grande diversidade de espécies de fauna e flora.
Essas áreas funcionam como corredores ecológicos, permitindo a circulação dos animais e a dispersão das sementes, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica.
Restrições e usos permitidos em Áreas de Preservação Permanente – APPs
As APPs possuem restrições quanto ao seu uso e ocupação, visando garantir a sua preservação. É proibido realizar desmatamentos, construções, atividades agrícolas e pecuárias em áreas de preservação permanente, conforme prevê o artigo 8º do Código Florestal de 2012:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .
No entanto, existem usos permitidos, como a realização de atividades de baixo impacto ambiental, como o ecoturismo, a pesquisa científica e o manejo sustentável de recursos naturais:
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Logo, embora seja proibida a supressão da vegetação nativa nas APPs, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.
Por atividades de baixo impacto ambiental entende-se aquelas relacionadas a pesquisa científica, a educação ambiental, a visitação pública e o turismo ecológico. Qualquer intervenção ou exploração econômica nas APPs deve ser autorizada pelos órgãos ambientais e estar em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental.
Conclusão
As Áreas de Preservação Permanente – APPs desempenham um papel fundamental na conservação ambiental, garantindo a proteção dos recursos naturais e a manutenção dos ecossistemas.
Essas áreas são definidas pela legislação ambiental e possuem características específicas, como a sua localização junto a corpos d’água e a sua função de proteção dos recursos hídricos.
A preservação das APPs é essencial para a conservação da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos, a prevenção de desastres naturais e a promoção do equilíbrio ambiental. No entanto, é possível realizar atividades sustentáveis nessas áreas, desde que respeitadas as normas e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental.
Portanto, é fundamental que todos os cidadãos e empresas estejam cientes da importância das APPs e do seu papel na conservação ambiental. A preservação dessas áreas é responsabilidade de todos, e a sua conservação contribui para a construção de um futuro sustentável e equilibrado.