Crime Ambienta. Perícia. Ausência. Absolvição. Imprescindível. Advogado. Escritório de Advocacia.
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Crime Ambienta. Perícia. Ausência. Absolvição. Imprescindível. Advogado. Escritório de Advocacia.
No caso, o acusado foi condenado por infração aos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98 assim transcritos:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Mas o acusado foi absolvido em razão da falta de perícia técnica que comprovasse o dano ambiental, mesmo com a existência do dano comprovada pelo auto de infração ambiental e relatório da Polícia Militar Ambiental, com fotos e outros documentos.
Como se pode observar, pela letra dos artigos acima transcritos, o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental.
Necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A).
Tratam-se de delitos materiais, que se consumam com a destruição ou perpetração de danos em floresta em formação.
E em muitos casos em que pessoas físicas e jurídicas são acusadas de crime ambiental com base nestes artigos, não há documentos no inquérito policial, nem provas testemunhais que autorizem a condenação pelos supostos danos causados pela ação do acusado.
Como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto.
Por outro lado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Mas somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 – quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts.
Em muitos casos, o delito deixa vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração ambiental, etc), sendo possível a realização do exame direto.
Entretanto, não são apresentadas justificativas idôneas pelos agentes fiscais para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva.
Portanto, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando esses tiverem desaparecido ou o lugar tenha se tornado inapropriado para a sua realização, desde que sejam apresentadas justificativas concretas para a inexistência de laudo pericial.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
2 Comentários. Deixe novo
Mas as fotos PM ambiental não vale?
São “fotos” tiradas pela Polícia Militar Ambiental, o que é totalmente diferente de uma perícia elaborada por um perito oficial com capacidade técnica e expertise para tanto.