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Prescrição do Crime Ambiental – Absolvição

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do Advogado que representa o acusado,, de modo que o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição em qualquer fase do processo.[1]

Reconhecida a prescrição pelo juiz de primeiro grau, a questão de fundo, ou seja, a análise do crime ambiental, fica prejudicada.

No caso de haver condenação por crime ambiental, a defesa pode manejar recurso de apelação alegando como preliminar a prescrição da pretensão punitiva.

A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação.

É dizer que, o Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.

Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito.

Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.

A  prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, não reflete negativamente na esfera penal ou cível do agente, vale dizer, é como se o crime ambiental nunca tivesse existido, consoante abalizada doutrina de Rogério Greco[2]:

[…] O réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário, e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal.

Na esfera cível, a vítima não terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescrição da pretensão punitiva impede a formação do título executivo judicial.

Ainda segundo o referido autor:

“A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado, e tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se nunca tivesse existido” (obra citada).

Portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito, de modo a absolver o acusado.

Referências Bibliográficas:

[1] (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, 5ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285

[2] Curso de Direito Penal, parte geral/Rogério Greco. – 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, vol. I, p. 730

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