Uma dúvida bastante comum e que aporta no nosso Escritório com frequência, é quais são os produtos florestais in natura ou industrializados, notadamente a madeira, que precisam de Documento de Origem Florestal – DOF para serem transportados, armazenados ou comercializados.
A “madeira” possui uma rigorosa fiscalização por parte dos órgãos ambientais, já que a sua venda indiscriminada poderia ser causa de verdadeiro problema ambiental, incentivando o desmatamento ilegal.
Mas nem todos os produtos ou subprodutos florestais precisam do Documento de Origem Florestal – DOF para comércio, armazenamento, transporte ou controle em geral, conforme vamos falar nesse artigo.
Índice
O que é o Documento de Origem Florestal – DOF
Para o controle do comércio, armazenamento e transporte de madeiras, um dos instrumentos utilizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é o Documento de Origem Florestal – DOF.
O DOF é um sistema eletrônico que integra os documentos de transporte florestal federal e estadual, objetivando o monitoramento e controle da exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais.
A exigência da emissão do Documento de Origem Florestal – DOF foi instituída pela Portaria 253 de 18 de agosto de 2006, pelo Ministério do Meio Ambiente, constituindo licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do que determina o artigo 36 do Código Florestal, abaixo transcrito:
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.
O Documento de Origem Florestal – DOF contém informações sobre as espécies, tipo do material, volume, valor do carregamento, placa do veículo, origem, destino, além da rota detalhada do transporte.
O DOF acompanha o produto ou subproduto florestal nativo por meio de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades. Mas nem todas as madeiras precisam de DOF.
Quais madeiras precisam ou devem ser controladas pelo sistema DOF?
Sobre este ponto, devemos nos atentar às normativas do IBAMA, notadamente a Instrução Normativa Ibama 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa Ibama 9, de 12 de dezembro de 2016, válida para todos os estados da federação que a utilizam, a qual estabelece as madeiras que necessitam de controle por meio do sistema DOF.
Neste ponto, é importante destacar a Instrução Normativa 9/2016 do IBAMA, que determina a sujeição ao controle os seguintes produtos florestais:
Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.
Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.
E quais madeiras não precisam de DOF?
De acordo com o art. 9º da instrução normativa 112, de 21 de agosto de 2006, fica dispensada da obrigação de uso do Documento de Origem Florestal – DOF nos casos de transporte de:
a) material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
b) subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais.
c) celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
d) aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
e) carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
f) bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
g) vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.=;
h) plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
O que acontece caso as informações constantes do DOF divirjam da realidade?
Caso haja alguma informação divergente, o órgão ambiental pode lavrar um auto de infração ambiental e aplicar a sanção prevista no art. 82 do Decreto 6.514/2008, abaixo transcrito:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.
Ainda, caso seja adquirida madeira sem a exibição da documentação do sistema DOF do vendedor, é possível que haja a imputação prevista no art. 47 do Decreto, abaixo transcrito:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
Entretanto, para que haja tais autuações, é necessário que o órgão autuante comprove a falsidade ou a diferença real do estoque, evidenciando o nexo causal e o dolo do autuado ou, ainda, a efetiva comprovação da ausência das documentações mencionadas no art. 47, bem como a ciência de que a empresa vendedora mantinha madeira ideologicamente “legal”.
Conclusão
Com a finalidade de manter um hígido controle das extrações legais de madeira, evitando, assim, o desmatamento ilegal, o Ministério do Meio Ambiente criou o Sistema DOF, que visa a ter o total controle das operações dos produtos florestais.
Entretanto, nem todos as madeiras são de fiscalização obrigatória, devendo sempre ser observada a Instrução Normativa 9 de 2016, que apontam quais são os produtos florestais obrigatórios que se sujeitam ao controle da autarquia e dos demais órgãos fiscalizatórios, de modo que o desrespeito em seu controle se sujeita aos artigos 47 ou 82 do Decreto 6.514/08.
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Tenho uma dúvida: O transporte de lenha de eucalipto precisa do DOF?
Os produtos e subprodutos florestais oriundos de eucalipto não precisam da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF, porque esse documento é exigido apenas para produtos e subprodutos florestais nativos, não sendo necessária sua emissão quando se tratar de produtos e subprodutos florestais de origem exótica, o que inclui além do eucalipto, produtos e subprodutos oriundos de pinus.
Recentemente, em um transporte de lenha de eucalipto, com nota fiscal, de floresta totalmente licenciada, fiscal ambiental exigiu a Licença ,de Corte vigente, expliquei que a madeira já estava cortada a mais de ano, e a licença tinha vencido a 6 meses, e não existe renovação de licença de corte sem floresta para cortar, foi irredutivel e multou, Como eucalipto esta isento do DOF, existe algum outro documento para acompanhar a carga de eucalipto, fora a nota fiscal??? Procurei no site do IBAMA, não encontrei nada.
Ao meu ver, o agente de fiscalização agiu incorretamente. Se a madeira foi cortada enquanto a licença estava vigente, deveria o fiscal ter considerado aquele licença, até porque, o eucalipto é uma madeira que depois de cortada fica seca, então obviamente se estiver seca e apresentada uma licença ainda que vencida há 6 meses, fácil deduzir que o seu corte ocorreu de forma regular. Sugiro apresentar defesa contra o auto de infração ambiental alegando atipicidade da conduta e ausência de infração ambiental.
Olá! Estou iniciando em um trabalho com madeiras e gostaria de saber se árvores caídas a muito tempo ou derrubadas com autorização de corte, geralmente em pastos e matas, necessitam de documentação para serem cortadas no local onde está não sendo transportadas em forma de tora, mas em toretes pequenos de aproximadamente 10cm de espessura. Obrigado e parabéns pelo trabalho.
Depende da espécie de madeira. O simples fato de você transportar algumas espécies de madeira já impõe necessariamente a obtenção de autorização ambiental.
Excelente trabalho, tbm sou um adepto a defesa do Meio Ambiente.
Parabéns Drº e equipe.
Obrigado Glayson!!