A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, prevista no art. 17-B da Lei Federal 6.938/1981.
A TCFA é devido por toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, os quais estão obrigados a se inscrever no Cadastro Técnico Federal – CTF.
O valor da TCFA é definido com base no grau de potencial poluidor e o porte econômico do empreendimento, sendo essas informações prestadas pelo próprio empreendedor ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Assim, conforme dispõe o art. 17-C da Lei 6.938/81 é sujeito passivo da TCFA, ou seja, quem deve pagar, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da mesma Lei.
Índice
Anexo VIII da Lei 6.938/81
O Anexo VIII arrola 20 categorias de empreendimentos e descreve em cada uma delas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que ensejarão o pagamento da TCFA:
Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU Anexo VIII da Lei 6938, de 1981 | ||
Código | Categoria | PP/GU |
1 | Extração e Tratamento de minerais | Alto |
2 | Indústria de produtos minerais não metálicos | Médio |
3 | Indústria Metalúrgica | Alto |
4 | Indústria Mecânica | Médio |
5 | Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações | Médio |
6 | Indústria de material de transporte | Médio |
7 | Indústria da madeira | Médio |
8 | Indústria de papel e celulose | Alto |
9 | Indústria de borracha | Pequeno |
10 | Indústria de couros e peles | Alto |
11 | Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos | Médio |
12 | Indústria de produtos de matéria plástica | Pequeno |
13 | Indústria do fumo | Médio |
14 | Indústria diversas | Pequeno |
15 | Indústria química | Alto |
16 | Indústria de produtos alimentares e bebidas | Médio |
17 | Serviços de Utilidade | Médio |
18 | Transporte, terminais, depósitos e comércio | Alto |
19 | Turismo | Pequeno |
20 | Uso de Recursos Naturais | Médio |
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
O descumprimento de entregar o relatório das atividades exercidas no ano anterior sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, e não o exime de apresentar o relatório.
Isso justifica a exigência da TCFA mesmo das empresas licenciadas pelos órgãos estaduais do SISNAMA, pois a fiscalização realizada pelo IBAMA, inclusive das atividades licenciadas pelos Estados, é permanente.
Ademais, a Lei 6.938/81 determina que, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado (art. 17-E, § 3º).
Valor da TCFA e quando pagar
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado através de GRU consoante art. 98 da Lei 10.707/93, cabendo ao sujeito passivo efetivar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Cumpre registrar que a taxa em comento é um tributo fixo, ou seja, nela há a integração entre a base de cálculo e a alíquota, resultando em valor fixo definido pela legislação. Nesse sentido, estabelece a Lei 10.165/2000 que introduziu a TCFA na Lei 6.938/81:
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
Registra-se que o montante da TCFA a ser pago vai de R$ 50,00, para a microempresa com alto grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais, até o teto de R$ 5.796,73, conforme atualização dada pela Lei 13.196, de 01/12/2015, por estabelecimento de empresa de grande porte também enquadrada no grau máximo de poluição ou utilização.
Valores da TCFA – Anexo IX da Lei Federal 6.938/1981 | |||||
Porte PPGU | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | Isento | Isento | R$ 289,84 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 |
Médio | R$ 463,74 | R$ 927,48 | R$ 2.318,69 | ||
Alto | R$ 128,80 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 | R$ 5.796,73 |
Diante disso, ressalta-se que o valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta do estabelecimento, e o grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais.
O que fazer ao receber uma notificação do IBAMA para pagamento da TCFA
A ausência de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA nos prazos devidos autoriza o IBAMA a realizar o lançamento do crédito de ofício e enviar a notificação da cobrança pelo Correio.
Ao receber a notificação de cobrança da TCFA, o contribuinte pode pagar a guia ou, se discordar, tem o prazo de 30 dias para apresentar impugnação à notificação, que nada mais é que uma defesa, na qual o contribuinte deve anexar documentação e provar suas alegações.