O autuado, ao receber o auto de infração ambiental, poderá apresentar defesa administrativa e até mesmo ajuizar uma ação judicial buscando a nulidade da multa ambiental.
No entanto, para apresentar a defesa administrativa contra auto de infração ambiental, o autuado não poderá perder os prazos de defesa. Fique atento!
O Auto de Infração Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela autoridade fiscalizadora a partir da constatação de qualquer irregularidade, tanto por pessoas físicas como jurídicas que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A ciência, intimação ou notificação da lavratura do auto de infração ambiental – AIA pode ocorrer através de 3 formas, sendo a última de caráter excepcional:
- pessoalmente ou por seu representante legal;
- por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); ou
- por edital publicado no Diário Oficial.
Independente da forma de intimação ou notificação, as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, ou seja, o autuado pode apresentar defesa impugnando o auto de infração, desde que o faça no prazo legal.
Índice
1. Prazos de defesa de auto de infração ambiental
O autuado pode apresentar defesa prévia e interpor recurso administrativo, considerados os seguintes prazos conforme dispõe o art. 71 da Lei 9.605:
- 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
- 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
- 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, de acordo com o tipo de autuação;
- 05 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
2. Penalidades e Consequências do auto de infração ambiental
As infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades:
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- destruição ou inutilização do produto;
- suspensão da venda e fabricação do produto;
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- demolição de obra; e
- restritiva de direitos.
O valor da multa é do mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções serão cumulativas.
No caso de inadimplência no recolhimento dos valores de multa, o processo pode ser encaminhado para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado;
Além das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, conforme definições estabelecidas no processo administrativo e em acordo com a legislação ambiental.
3. Reincidência em multa ambiental
A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos contados da decisão que tenha se tornado definitiva e pode agravar a situação, com sanções mais severas.
A previsão legal para agravamento por reincidência está no artigo 11 do Decreto 6.514/08:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.
Todavia, o Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado para fins de reincidência se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa.
4. Apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos
Tendo sido realizada a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos, estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente, podendo designar fiel depositário que terá o encargo de preservar a coisa, sob pena de ser responsabilizado.
Nos casos de bens perecíveis, tais como pescado, a autoridade policial poderá fazer a destinação no momento da apreensão, atentando para a condição sanitária adequada.
O autuado poderá solicitar a devolução do bem a autoridade competente, por meio requerimento ou processo judicial antes do fim do processo administrativo ou após o julgamento da Defesa ou do Recurso.
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Olá, queria saber o que posso fazer, meu pai foi atuando com madeira no transporte fluvial dele, eles só falaram que madeira estava aprendida, e daí já está 3 dias nada deles aparecer para retirar madeira, o que meu pai poder fazer??
Oi Nayana. Preciso de mais detalhes para dar uma resposta. Aqui do lado tem um botão de WhatsApp. Clique nele e você poderá falar comigo e assim poderei ajudar.