Para as questões ambientais, o direito à propriedade não é absoluto, preconizando o artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 que a propriedade atenderá sua função social.
Nesse aspecto, o § 1º do artigo 1.228, do Código Civil de 2002 dispõe que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
A esse respeito, a Organização das Nações Unidas declarou, ainda na década de 80, que “o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados” (artigo 1º, da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento 1986).
Assim, pode-se aferir da Constituição Federal de 1988 a integração dos conceitos de crescimento econômico, equilíbrio de ecossistemas terrestres, qualidade de vida e justiça social, em prol do desenvolvimento sustentável.
Índice
Desenvolvimento econômico e reparação de danos ambientais
Dos artigos 170, VI, e 225, ambos da Constituição Federal de 1988, extrai-se preceitos quanto ao desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, consoante previsão expressa na Constituição Federal de 1988, constitui dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se de direito fundamental, proveniente do direito à vida sob a vertente da saúde, assim, as políticas públicas devem ser norteadas pelo princípio-fim do desenvolvimento sustentável.
E, mais, a Constituição, ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo, trouxe explicitada a importância da manutenção do ambiente para a qualidade de vida do indivíduo, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de por ele zelar para as presentes e futuras gerações.
E daí que exsurge a coexistência de três modalidades de imposições: sanções de natureza penal e administrativa, que se caracteriza pela imposição de um castigo ao degradador, e a obrigação de reparar, que se reveste de caráter diverso, já que tem em vista na medida do possível, a recomposição do que foi destruído.
O que diz a doutrina sobre reparação de danos
Acerca da reparação ambiental o doutrinador RUI STOCO preleciona:
“A reparação do dano ambiental pode consistir na indenização dos prejuízos, reais ou legalmente presumido, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilização do réu pode ser repressiva da lesão consumada ou preventiva de sua consumação iminente.”
Obtempera Hely Lopes Meirelles[1] que “melhor será, sempre, a ação preventiva, visto que há lesões irreparáveis in specie, como a derrubado, ilegal de uma floresta nativa ou a destruição de um bem histórico, valioso pela sua origem e autenticidade. Daí por que a lei da Ação Civil Pública admite a condenação em obrigação ‘fazer’ ou de ‘não fazer’ (art. 3º). Em qualquer hipótese, a responsabilidade do réu é solidária, abrangendo todos os que cometeram ou participaram do fato lesivo”.
Também Édis Milaré[2] observou em sua excelente obra que o Direito Ambiental tem três esferas básicas de atuação: a preventiva, a reparatória e a repressiva, e que “a reparação e a repressão ambiental representam atividade menos valiosa que a prevenção. Aquelas cuidam do dano já causado. Esta, ao revés, tem sua atenção voltada para o momento anterior, o de mero risco, Na prevenção, há ação inibitória, Na reparação, remédio ressarcitório.”
Danos ambientais em área de preservação permanente – APP
As áreas de preservação permanente em zonas rurais ou urbanas, são aquelas protegidas, revestidas ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 a 500 metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas rurais, e 30 metros em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Assim, ocorrendo danos em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Entretanto, apesar da obrigação de reparar danos causados em área de preservação permanente, há situações em que é permitido seu uso e intervenção.
Sobre isso, falaremos em outros artigos publicados aqui, então salve nosso site no seu navegador como favoritos para não perder conteúdo.
[1] Hely Lopes Meirelles. Proteção ambiental e ação civil pública RT 611/11.
[2] Édis Milaré. Direito do ambiente, 1ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 333.
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Parabéns pela ótima oportunidade de conhecimento que oferece.