A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que recepcionou o regime da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81:
1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Logo, constituem elementos da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente:
a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso;
b) o dano ao meio ambiente; e,
c) o nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
Além disso, a obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica.
O Novo Código Florestal, no seu art. 2º, § 2º, positivou este entendimento, ao determinar que “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Significa dizer, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental constitui obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário a reparação por danos causados pelos proprietários antigos.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
Também em se tratando de dano decorrente da omissão do Poder Público, a responsabilidade é objetiva e o ente é solidariamente responsável pela reparação do dano, já que também é considerado poluidor, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81:
Art 3º -Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […]
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, porque os danos urbanístico-ambientais decorrem da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
A diferença de tratamento, entre os particulares e o Estado, para efeito de responsabilização, no caso do pedido de demolição e recuperação do dano, será sentida somente na fase da execução da sentença, pois, a partir daí, a responsabilização será subsidiária, visto que em primeiro lugar serão acionados os diretamente responsáveis pelos danos, geralmente os particulares.
Portanto, em relação ao Poder Público, a responsabilidade será solidária, em razão da indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução, após o causador direto do dano, a fim de evitar que o Poder Público e, em consequência, a própria coletividade, acabe sempre arcando com os ônus dos danos provocados por particulares.
2 Comentários. Deixe novo
Muito boa explicação. Estou pesquisando sobre a matéria, por que comprei uma área rural e descobri que foi desmatado. Estou com medo de ser multado.
Boa tarde Giovane, obrigado por seu comentário. No seu caso, é necessário adotar algumas medidas preventivas. Entre em contato conosco, clicando no link aqui ao lado: “Fale direto pelo Whastapp”, e poderemos lhe auxiliar.