O art. 2º da Lei 9.605/98 prevê expressamente a responsabilidade do administrador (diretor, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário) da empresa que, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes contra o meio ambiente ou se omite quando podia agir para evitá-los.
As pessoas jurídicas também respondem administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º).
A responsabilização penal da pessoa jurídica decorre, sobretudo, da dificuldade de se identificar a autoria e responsabilizar penalmente a pessoa física pela prática de crimes ambientais cometidos no âmbito empresarial e de entidades corporativas.
Contudo, revela-se bastante complexa a obtenção da comprovação da autoria dos crimes cometidos no âmbito da pessoa jurídica, em especial quando se trata de grandes corporações, as quais possuem, em regra, grande descentralização de responsabilidades.
Diante desse quadro, criou-se a Teoria do Domínio do Fato, por meio da qual as pessoas físicas podem ser responsabilizadas criminalmente, por crimes cometidos no âmbito das entidades corporativas.
Com a teoria do domínio do fato busca-se responsabilizar penalmente – por crimes ambientais – a pessoa física por crimes cometidos no âmbito das entidades corporativas.
A propósito o tema, asseverou a em. Ministra Rosa Weber que:
A relevância da responsabilidade da pessoa jurídica fundamenta-se na extrema dificuldade de obtenção da prova da autoria de ilícitos cometidos no ambiente empresarial e de conglomerados associativos, de intensa e intrincada segmentação na tomada de decisões e na condução técnica e de opções da sociedade, muitas vezes desenvolvidas em etapas sucessivas e complementares.
De fato as organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e a distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, nessa realidade, as dificuldades para se imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. (HC 128435).
Outrossim, a Sexta Turma do STJ entende que, em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, em que os atos de administração são centralizados na figura de um gestor, admite-se o nexo causal entre o resultado da atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
E assim sendo, é admitida a denúncia que imputa o cometimento do crime ambiental à pessoa física em razão de sua condição de sócio administrador da empresa.
Todavia, a atribuição de responsabilidade penal apenas pela condição de superioridade hierárquica, sem prova da concorrência efetiva para o crime, não cumpre a essência da teoria do domínio do fato, por importar em responsabilização penal objetiva, prática vedada no nosso ordenamento jurídico.
Portanto, a mera condição de sócio, gerente, diretor, administrador ou representante legal da pessoa jurídica à época do cometimento do crime ambiental, não é suficiente para imputar àqueles a responsabilidade penal.
E, ainda que trate-se de empresa de pequeno porte, é necessário elementos concretos demonstrem ter o agente, na condição contribuído para a ocorrência do crime – seja por ação que praticou, seja porque deixou de agir para evitar o crime ambiental.
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Com certeza é uma excelente tese de defesa para alegar em sede de crime ambiental. Vou começar a utilizar.