É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelo acusado por crime ambiental, mencionando apenas a sua condição de sócio de empresa.
Isso porque, não se pode presumir a responsabilidade criminal ambiental daquele que se acha no contrato social como sócio ou representante legal de pessoa jurídica somente por revestir-se dessa condição.
Sendo assim, a peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
Necessário ainda, a descrição, ainda que de forma breve, se a atuação do acusado como administrador ou diretor de empresa denunciada, contribuiu para a prática do dano ambiental perpetrado.
Nos crimes ambientais que envolvem empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre o denunciado e o crime ambiental imputado.
Por isso, o simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.
Portanto, se não há mínima descrição de conduta omissiva ou comissiva que possa ser atribuída aos acusados, mas apenas do evento danoso em si, a inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal são medidas que se impõe.
Com esses fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou o trancamento de ação penal instaurada contra os sócios e gerentes de uma empresa pesqueira.
Sócio e Gerente acusado do crime ambiental de pesca em período proibido
Durante uma fiscalização, o IBAMA encontrou um grupo de pescadores de uma empresa pesqueira, exercendo a atividade em período em que a pesca estava proibida. Lavrado auto de infração, aplicou-se multa de R$ 48.850,00.
Devido a tríplice responsabilidade (administrativa, civil e penal), o Ministério Público Federal – MPF, cientificado desse fato, denunciou os pescadores, assim como a empresa e seus sócios e gerentes, como incursos no art. 34 da Lei n.º 9.605/98.
A denúncia foi recebida e após consultarem seus advogados, os acusados, sócios e gerentes, recusaram a proposta de suspensão condicional do processo, e em ato seguido, impetraram Habeas Corpus buscando o trancamento da ação penal.
A defesa alegou que não existia justa causa para o oferecimento da denúncia por falta de prova da autoria delitiva do crime pelo qual os sócios e gerentes foram denunciados.
Também defendeu a inépcia da denúncia, pois a acusação estaria fundada no simples fato dos acusados serem sócios e gerentes da empresa autuada, sem demonstrar qual seria sua participação na conduta delituosa, na condição de pessoas físicas.
Após regular tramitação, as instâncias inferiores negaram o trancamento da ação penal, razão pela qual a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconheceu a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta em relação ao crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, e determinou o trancamento da ação penal instaurada em relação aos sócios e gerentes.
1 Comentário. Deixe novo
Nada mais justo, se o sócio não participa de crime ambiental, não pode ser condenado.