Os terrenos de marinha são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831.
De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831.
Assim, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831.
Além das áreas ao longo da costa, também são demarcadas as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.
São três as taxas cobradas em razão dos terrenos de marinha:
- Laudêmio: é o valor devido a título de compensação à União por esta não exercer o direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize uma transferência onerosa de domínio útil ou promessa de transferência de domínio útil ou da ocupação de imóvel da União.
- Taxa de ocupação: é o valor devido anualmente pela ocupação regular de imóvel da União, sendo responsável o ocupante inscrito na base cadastral da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
- Foro: é cobrado anualmente pelo uso do imóvel sob regime de aforamento (uma espécie de contrato estabelecido com a União), sendo o responsável o titular do domínio útil.
Deve-se lembrar, que é possível questionar pela via administrativa e pela via judicial a caracterização do imóvel como terreno de marinha e também os aumentos de cobranças realizados.