Em decisão proferida neste dia 25.04, o Desembargador Federal Rafael Paulo da 11ª Turma do TRF-1 deferiu a tutela de urgência recursal vindicada em recurso do Presidente Jair Messias Bolsonaro para determinar a suspensão do Auto de Infração Ambiental e do respectivo Processo Administrativo instaurado para apurar suposta conduta de causar dano à Unidade de Conservação.
Em 2012, Jair Messias Bolsonaro foi autuado pelo IBAMA, na cidade de Angra dos Reis – RJ, por supostamente “causar dano direto à Unidade de Conservação Estação Ecológica Tamoios”. Conforme constam dos documentos do processo administrativo, o Presidente, supostamente, estaria em um pequeno bote, portando petrechos de pesca e pequena quantidade de peixes, em situação de pesca amadora.
Poderia, se preenchidos os requisitos do ordenamento, a conduta se enquadrar em “pesca irregular”. Entretanto, o IBAMA entendeu por bem tipificar a conduta do ex-Presidente em “causar dano direto à unidade de conservação”, com mero intuito de prejudicá-lo, já que as penalidades criminais e administrativas são mais severas do que as aplicadas para a infração de pesca irregular.
Confirmando este intuito da autarquia, no processo criminal que apurou os mesmos fatos, em 2016, o STF julgou improcedente a denúncia formulada, pelo então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot contra o ex-Presidente. Na ocasião o PGR ofereceu denúncia pelo crime de “pesca irregular”, e não por “causar dano direto à unidade de conservação”, entendendo que não estavam presentes os elementos deste ilícito.
Por sua vez, o STF também julgou improcedente a denúncia em razão da suposta “pesca irregular”, já que também não havia elementos materiais que caracterizassem este delito e, do mesmo modo, a infração administrativa, já que os elementos do crime e da infração administrativa, em sua essência, são os mesmos.
É de se ressaltar que a pesca amadora é permitida na ESEC Tamoios, através de termo de compromisso entre o pescador e o ICMBio. Assim, se a conduta de pescar realmente causasse dano à unidade de conservação, a pesca não seria e nem deveria ser permitida pela autarquia.
Outro fato importante é que, em simples consulta a ser feita no site do IBAMA por qualquer cidadão, é possível perceber que no ano de 2012, das 19 autuações feitas pela autarquia em Angra dos Reis, todas foram em razão de pesca irregular, e nenhuma por causar dano direto à unidade de conservação, ficando claro que a autuação teve “endereço certo”, com o mero intuito de imputar conduta mais gravosa à pessoa do ex-Presidente.
Ainda, a defesa do ex-Presidente repudia veementemente a reiterada atitude do IBAMA em violar o princípio da segurança jurídica. A autarquia vem realizando revisões de ofício em inúmeros processos administrativos já transitados em julgado, bem como aplicando novas interpretações administrativas de maneira retroativa, em verdadeira violação às regras dispostas no art. 24 da LINDB e à Lei 9.784/99, sob o manto da “autotutela”.
É o que ocorreu no caso do ex-Presidente: em 2018 a Procuradoria Federal do IBAMA reconheceu nulidade no curso do processo, ocasião em que o processo foi arquivado em 2019. Quatro anos depois, em 2023, o IBAMA decide, de ofício, “revisar” o feito para aplicar nova interpretação maléfica retroativamente, violando a coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e a vedação à revisão em malefício do administrado.
As condutas que a autarquia vem tomando nos procedimentos administrativos nos anos de 2023 e 2024 demonstram nítido caráter arrecadatório e persecutório, violando disposições expressas da Lei 9.784/99, da Constituição e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, algo que preocupa severamente os signatários e os demais advogados do Brasil que atuam na esfera ambiental.
Em razão da reabertura do processo, foi ajuizada ação anulatória com pedido de tutela antecipar para suspender os efeitos do auto de infração e do processo administrativo.
O pedido foi deferido pelo Desembargador Federal Rafael Paulo da 11ª Turma do TRF-1 neste dia 25 de abril em decisão extremamente técnica e amparada na Lei e no Voto da Ministra Cármen Lúcia do STF que julgou a denúncia improcedente em 2016.
O Escritório Farenzena & Franco Advogados que representa o Presidente na ação informa que continuará na incessante luta contra os abusos realizados em procedimentos administrativos sancionatórios, exigindo a observância à Lei, à Constituição Federal, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.