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1. Tríplice responsabilidade ambiental
O sistema constitucional brasileiro optou expressamente pela tríplice responsabilidade ambiental, nas esferas administrativa, civil e criminal.
Art. 225. […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Com a promulgação da Lei 9.605/98 que, repetindo o comando constitucional (artigo 3°), ficou disciplinado e instituído não apenas os crimes ambientais, mas também as infrações administrativas ambientais.
Na prática, significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas esferas administrativa, cível e penal.
Já se discutiu muito nos Tribunais, mas é entendimento pacificado que a tríplice responsabilidade não configura violação ao princípio do non bis idem.
É dizer, o autuado pode ser punido mais de uma vez pela mesma conduta, desde que em outra esfera. Vamos explicar melhor.
1.1. Responsabilidade ambiental na esfera administrativa
Na esfera administrativa, o infrator está sujeito às sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Também podem ser aplicadas as sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
1.2. Responsabilidade ambiental na esfera cível
Já na esfera cível, o infrator pode ser demandado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados.
Aqui, um ponto que merece destaque é que o degradador pode ser condenado tanto à reparação ou restauração do dano ambiental, como ao pagamento de indenização, ou ainda, nas duas ao mesmo tempo.
1.3. Responsabilidade ambiental na esfera criminal
E por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual).
Incluem-se como infrator também, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não impeçam a sua prática, quando poderiam agir para evitá-la
Do que foi dito, conclui-se que, as infrações ao meio ambiente podem ter repercussão nas três esferas; que a sua apuração não é realizada pelo mesmo órgão; possuem consequências jurídicas diversas; e, estão submetidas a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum.
2. A responsabilidade administrativa é subjetiva
Como visto, a Constituição Federal prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.
Na esfera cível, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado transgressor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Já para a aplicação de penalidades administrativas que resulta do poder de polícia dos órgãos ambientais, exige-se a comprovação do dolo ou culpa, por força da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do transgressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Desse modo, se não ficar demonstrado que o autuado tenha efetivamente praticado o ato ilícito descrito no auto de infração, além do nexo entre a conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.
3. O nexo causal deve ser demonstrado
Como visto, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva, de modo que, a autoridade competente pela fiscalização e lavratura do auto de infração deve comprovar a relação entre a conduta do alegado transgressor e o dano efetivamente causado.
Essa comprovação é realizada através de uma operação denominada “nexo”, que nada mais é do que a união entre dois ou mais elementos que geraram um acontecimento, aqui compreendido como um dano, ou seja, como e de que forma a conduta do alegado transgressor contribuiu para o dano ambiental.
Há infrações administrativas, que para sua configuração, a própria lei ─ neste caso o Código Florestal de 2012 ─ exige expressamente o estabelecimento de nexo causal para apuração da responsabilidade pela infração, a exemplo da infração de fazer uso de fogo sem autorização.
É bem verdade que muitas vezes não se consegue comprovar o nexo de causalidade a fim de estabelecer a ligação da conduta do agente com o dano.
Tal fato, pois, não autoriza a lavratura de auto de infração ambiental, seja por “achismo”, “convicção pessoal”, ou porque o transgressor é o proprietário ou possuidor do local, bens ou animais objetos da infração.
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Excelente artigo! Irei usar para o meu TCC!