Um Auto de Infração Ambiental pode conter vício insanável e vício sanável. Vamos diferenciá-los:
Vício insanável
É aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração e não pode ser convalidado, devendo ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo após o pronunciamento do órgão jurídico que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. São exemplos de vício insanável, a prescrição e a ilegitimidade.
Vício sanável
É aquele que apesar de produzido em desacordo com o Direito, pode ser convalidado pela Administração Pública, por apresentar erro irrelevante. Ou seja, não constituem erro de direito ou de fato, mas sim mero erro material na decisão administrativa na hora em que efetivou o ato administrativo.
Sendo assim, o auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão jurídico que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Assim, se tal vício for constatado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. Exemplo de vício sanável é o erro de grafia lançado no auto de infração, referência inexata do ano de publicação de uma lei, erro de capitulação de um parágrafo, etc.
Importante mencionar desde já, a importância de um Advogado especialista em Direito Ambiental para analisar o auto de infração ambiental, pois, muitas pessoas sem conhecimentos específicos podem agravar a situação do autuado, e até mesmo tornar eventual sanção irreversível.
Causas de Anulação ou Nulidade de Auto de Infração Ambiental
Equívocos quando da lavratura do auto de infração ambiental ou durante o processo administrativo são comuns, podendo causar a anulação (por se tratar de vício sanável), ou nulidade dos atos administrativos (em razão da existência de vícios insanáveis).
Na prática, há situações que culminam na anulação ou nulidade de autos de infração ambiental ou processos, tanto na esfera administrativa como por meio de processos judiciais.
Existem várias teses aplicadas na prática, das quais destacamos algumas:
1. Ofensa aos princípios da Administração Pública
O direito administrativo ambiental é solidificado sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. Qualquer ato administrativo que se desencontre de tais princípios será necessariamente inválido.
2. Incompetência
É caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, porém pode ser convalidado se o agente competente assim o declarar.
3. Ilegitimidade
É nulo o auto de infração ambiental lavrado contra terceiro, pois a responsabilidade administrativa é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham concorrido para o dano ambiental, por força do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só no âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, como é o caso do direito administrativo.
4. Finalidade
O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (não aceita convalidação, sendo insanável).
5. Forma
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (admite convalidação, considerando a gravidade ou não do vício, sendo sanável).
6. Motivo ou Causa
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (insanável).
7. Objeto ou Conteúdo
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (insanável).
8. Ausência de motivação da decisão
A autoridade ambiental deve demonstrar em sua decisão sancionadora, que os pressupostos do auto de infração realmente existiram, tornando-se necessária ao ato administrativo para assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.
9. Ausência de autoria
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo infrator, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
10. Cerceamento de defesa
O julgamento de um auto de infração ambiental com o indeferimento do pedido expresso de produção de provas especificadas na defesa prévia representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
11. Atipicidade da conduta
O enquadramento equivocado da infração gera a nulidade do auto de infração.
12. Ausência de intimação para apresentação de alegações finais
É um direito do autuado previsto em lei e sua ausência caracteriza a nulidade do auto de infração.
13. Prescrição intercorrente
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
14. Prescrição quinquenal
Prescreve em 05 anos, contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais ambientais;
15. Auto de infração ambiental lavrado por ocupante de cargo comissionado
Não sendo titular de função ou cargo público investido por concurso público, o ocupante de cargo comissionado não detém competência ou atribuição para lavrar auto de infração ambiental.
16. Modificação do fato
Haverá nulidade do auto, quando houver erro no quantitativo que resulte na modificação do fato descrito pelo agente fiscalizador.
17. Erro ao notificar prazo de recurso
Não basta publicar a decisão final de um processo administrativo no Diário Oficial, é preciso também enviar a intimação com o prazo recursal para o endereço do interessado, sob pena de violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Conclusão
Apenas para concluir, se você for autuado por infração ao meio ambiente, busque o auxílio de um Advogado especialista em Direito Ambiental para melhor orientar sua defesa, evitando que as sanções administrativas se tornem irreversíveis.
3 Comentários. Deixe novo
Bom dia.
Muito interessando e esclarecedor os pontos apresentados. No que diz respeito a cobrança depois do prazo, de 5 anos, por via cartorial, é passível de danos morais? Neste caso ao efetuar-se o pagamento para recuperar o crédito do lesado e, depois é possível alegar a legítima garantia de ter o crédito restrito por inviabilidade de restrição. Esse é o procedimento correto? De acordo com a legalidade, existe algo mais a ser preterido? Ou não há o que fazer neste caso, a multa em questionamento foi por causa de uma limpeza de pasto, realizada em uma propriedade com menos de 5% em uso de pastagem. Sendo que houve a recomposição da área em análise. Esse é mais um episodio de descaso, a uma propriedade gerenciada por uma mulher. Aos “amigos do rei tudo, aos demais viventes a lei”; estamos num pais que privilegia o agronegócio e a gerencia de mulheres a frente de sua propriedade rural.
Olá Evânia. Ultrapassado o prazo de 5 anos contados do término do processo administrativo, a cobrança do crédito estará prescrita. O protesto em cartório tem sido realizado pelos órgãos ambientais como forma de acelerar a solução do caso, mas ultrapassado o prazo legal da cobrança, entendemos que o protesto deve ser obrigatoriamente retirado, do contrário, ao nosso ver, caberá dano moral.
Interessante saber disso, algumas teses de nulidade de auto de infração ambiental eu desconhecia.