
É possível a anulação ou redução da multa ambiental aplicada por provocar incêndio ou queimada, quando demonstrado a desproporcionalidade da sanção, o que impõe ao autuado a constituição de advogados especialistas em Direito Ambiental, como são os do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.
Diversas são as teses de defesas que podem ser alegadas para anular ou reduzir o valor da multa ambiental aplicada por provocar incêndio ou queimada, uma vez que a prova precisa ter uma qualidade técnica para não deixar dúvidas, sendo que muitos órgãos não contam com profissionais capacitados, o que faz com que a prova perca o seu fim e seja considerada inválida.
As infrações ambientais por uso de fogo ou provocar incêndio e queimada estão previstas no Decreto Federal 6.514/08, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, sendo que eventuais ilegalidades administrativas, devem necessariamente ser sanadas na via judicial.
Se não se identificar o causador do incêndio ou queimada, o auto de infração ambiental será nulo, porque não se pode imputar a infração de forma vaga e genérica a uma pessoa, sobretudo quando incêndios ou queimadas se iniciam e podem ser causados por inúmeros fatores.
Logo, se não ficar devidamente comprovada a conduta infracional, sobretudo considerando a ausência do elemento subjetivo dos tipos de infração imputados ao autuado e que seriam necessários para fazer vicejar a sanção imposta, deve ser anulada a multa ambiental por incêndio ou uso de fogo ilegal.
Frise-se que, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre conduta e dano
Por outro lado, se não for caso de anulação, por vezes também é possível conseguir a redução do valor da multa ambiental aplicada por uso de fogo, queimadas ou incêndio.
Apesar de a lei atribuir ao agente de fiscalização ambiental discricionariedade na imposição da multa ambiental, o seu valor depende da intensidade do dano, das circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator.
Conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.605/98, a gradação de penalidade aplicada em decorrência de dano ao meio ambiente deve observar, além dos motivos da infração e de suas consequências, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a sua situação econômica. Confira-se:
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Quando restar comprovada a inobservância dos critérios legalmente estabelecidos para a gradação de multa por infração ambiental, é cabível a redução do valor da multa ambiental.
Embora a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, é possível conseguir a redução da multa ambiental para parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa.
E, os Tribunais têm admitido a redução da multa ambiental, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e aos seus antecedentes.
Assim, a classificação da multa ambiental, bem como o valor fixado, se não forem coerentes com a intensidade do dano efetivo, haverá erro ou abuso a justificar a sua redução com o fim de modificar a penalidade imposta.
Por fim, vale destacar o grande conhecimento técnico e intelectual dos Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, os quais estão sempre buscando novas teses seja para anular ou reduzir multas ambientais, ponderando sobre a necessidade de adequação do seu valor em razão dos critérios legalmente previstos.

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