Somos Advogados especialistas em elaborar defesas administrativas contra autos de infração ambiental aplicados contra pessoas físicas e jurídicas por uso de fogo, queimadas ou incêndio, cuja conduta pode estar prevista em norma estadual ou federal, tal como no Decreto Federal 6.514/08:
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Tratando-se de auto de infração ambiental aplicado com base no Decreto 6.514/08, qualquer infração administrativa contra a flora, pode ter o valor da multa aumentado pela metade se houver o uso ilegal de fogo ou queimadas:
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I – ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;
Vale lembrar, que em se tratando de dano ambiental, a responsabilização do infrator pode se dar, concomitantemente, nas esferas penal, administrativa e civil, que não se confundem.
Todavia, enquanto a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo por parte do agente, na esfera administrativa a responsabilidade é subjetiva, ou seja, há que se identificar o infrator e sua ação ou omissão, e somente o transgressor da norma ambiental pode ser punido.
Se não se identificar o causador do incêndio ou queimada, o auto de infração ambiental será nulo. Dizer vagamente que uma pessoa foi autuada por uso de fogo, provocar incêndio ou queimada ilegal é o mesmo que nada dizer sobre a sua causa ou origem.
Incêndios que se iniciam às margens de estradas e rodovias são comuns e podem ser causados por inúmeros fatores, sendo impossível que o proprietário de uma área adote meios de forma a evitá-los.
Com efeito, o entendimento atual é o de que a infração ambiental administrativa tem natureza subjetiva, e se não existir elementos capazes de comprovar a responsabilidade do autor pelo uso de fogo ou queimadas, quer pela ausência de prova da autoria ou da conduta ilícita, que pela ausência de nexo de causalidade entre ela e o dano ambiental ocorrido, restará ausentes os fundamentos da responsabilização e o auto de infração ambiental deverá ser declarado nulo.
Para comprovar que o autuado não praticou a infração ambiental relativa ao uso de fogo, queimadas ou incêndio, muitas vezes se faz necessário, na defesa administrativa, requerer a produção de prova testemunhal, além da documental.
Se para a declaração de nulidade do auto de infração ambiental incumbe ao autuado comprovar que não causou o incêndio e, portanto, que foram ilegítimas as sanções aplicadas, imprescindível é a produção da prova testemunhal.
Todavia, se não oportunizada a produção de provas na esfera administrativa, estará caracterizado o cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade do processo administrativo, em observância ao princípio do devido processo legal.
Em outros casos, é nulo o auto de infração ambiental lavrado com base em imagens digitais, obtidas por sensoriamento remoto, quando houver lei autorizando o seu uso tão somente para comprovar a ocorrência do desmatamento e não da queimada.
Também é nulo o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental e, portanto, não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de infração ambiental de queimadas e uso de fogo.
Em resumo, há várias teses de defesa que podem ser alegadas pelo autuado para desconstituir o auto de infração ambiental aplicado por queimadas e uso de fogo considerado ilegal.
E no Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental o autuado encontra Advogados altamente especializados neste tipo de infração, elaborando defesas e recursos administrativos monumentais e artesanais, específicos para cada caso concreto.