O Escritório Farenzena & Franco conta com uma equipe de advogados e técnicos altamente especializados em crimes de parcelamento de solo, o qual se configura pela simples conduta de parcelar uma gleba sem autorização dos órgãos competentes.
O crime de parcelamento ilegal do solo urbano é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que se consuma com o início do parcelamento, sendo, pois, as condutas subsequentes, consideradas mero exaurimento do crime.
Significa dizer que o termo inicial da prescrição do crime de parcelamento ilegal de solo é a data do início do loteamento, que é quando o crime se consumou.
Porém, a maioria dos flagrantes ocorre antes da incidência da prescrição, o que demanda a contratação de um advogado especialista nesse tipo de ação penal.
O crime de parcelamento de solo urbano está previsto no artigo 50 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, e possui uma GRAVE PENA que pode chegar a 5 (cinco) anos de RECLUSÃO:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O loteador que realizar o parcelamento ilegal do solo está sujeito, inclusive, à prisão temporária, cujo objetivo é resguardar a investigação policial.
Claro que se houver a prisão temporária, o advogado especializado em crimes de parcelamento ilegal do solo pode impetrar um Habeas Corpus, comprovando a dispensabilidade da medida.
Em outros casos, é possível alegar que a duração das investigações é desproporcional aos crimes, ainda que envolvem organização criminosa, desmatamento de áreas de preservação ambiental, parcelamento ilegal do solo, venda irregular de lotes, coação ilegal, vícios de legalidade ou fundamentação da investigação ou ação penal, etc.
Em fim, várias são as teses de defesa que podem ser alegadas durante a investigação, prisão temporária ou após que a ação penal seja proposta contra o acusado, a qual buscará a condenação do réu pelo crime de parcelar ilegalmente solo, sem autorização dos órgãos competentes.
Relembre-se que a conduta de realizar loteamento irregular, tipificada no art. 50 da Lei 6.766/79, possui natureza de crime instantâneo de efeito permanente, cuja consumação se dá com o início da simples atividade de efetuar o loteamento ou desmembramento do solo sem observância das determinações legais.
Assim, em caso de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, cabe ao Advogado especializado neste tipo de ação criminal analisar se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu o prazo prescricional que pode levar a absolvição do réu.
Importante destacar, que há entendimentos jurisprudenciais que consideraram o crime contra o uso e parcelamento do solo tem natureza como crime material e permanente, não se verificando a consumação enquanto o parcelamento estiver pendente de regularização, hipótese em que não haveria a incidência do prazo prescricional.
Esse entendimento considera que as irregularidades no loteamento persistem por força da omissão dos responsáveis pela obra, os quais poderiam, a qualquer momento, saná-las, demonstrado está o caráter permanente do delito.
Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia não concordam com esse entendimento, e defendem seus clientes veementemente, sempre buscando a prescrição em casos de parcelamento ilegal do solo, se for cabível.
De qualquer forma, a atuação do Escritório é sempre voltada a defender o cliente a qualquer custo, de forma moral, ética e altamente profissional, ao mesmo tempo em que prestam a assessoria necessária para regularização do loteamento ou parcelamento ilegal do solo.
A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia é de fundamental importância, porque se o loteamento é regularizado antes de o réu ser denunciado pelo crime do artigo 50, da Lei 6.766/1979, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime de parcelamento ilegal do solo.
É que, a regularização do loteamento ocorreu em data anterior à denúncia, é inevitável reconhecer a inexistência do elemento subjetivo na conduta criminosa, de modo a promover a absolvição do réu ou, se for o caso, o trancamento da ação penal em razão de sua manifesta atipicidade.
Em resumo, é atípica, por inexistência do elemento subjetivo, a conduta consistente em efetuar loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, se o loteamento é regularizado em momento anterior ao oferecimento da denúncia.
Por isso, sempre que você for acusado do crime de parcelamento de solo urbano, procure Advogados especializados nesse tipo de ação penal.
E no Escritório Farenzena & Franco Advocacia, o cliente pode contar com uma equipe de Advogados e Técnicos (topógrafos, engenheiros ambientais, agrimensores, arquitetos, engenheiros civis) especializada em regularização de loteamentos realizados de forma irregular ou ilegal.