Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possuem larga experiência em defender pessoas físicas e jurídicas acusadas da suposta prática de atividade de pesca em local proibido; em período defeso; transporte ilegal de pescado; pesca com petrechos proibidos, ilegais ou explosivos.
A atuação do Escritório consiste na elaboração de resposta à acusação em ação penal por crime ambiental envolvendo pesca, além do acompanhamento em toda a fase de persecução penal e manifestações que se fizerem necessárias, inclusive interpondo os recursos criminais cabíveis em busca sempre, da absolvição do acusado.
Os crimes ambientais de pesca estão previstos no art. 34, art. 35 e art. 36 da Lei Federal 9.605/98:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Há casos em que a conduta, embora formalmente típica, apresenta potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, cabendo aplicar o princípio da insignificância.
Todavia, cabe ao Advogado elaborar uma excelente defesa técnica-jurídica para convencer o magistrado da atipicidade material do crime ambiental de pesca, demonstrando que a conduta é minimamente ofensiva, sem qualquer periculosidade social, assim como foi mínimo o grau de reprovação do comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a resultar na absolvição do denunciado.
O direito penal e sua dogmática penal estão alicerçados em princípios, dentre os quais o da subsidiariedade, que diz respeito à interferência da ciência penal somente naqueles campos em que os demais ramos do direito não possam solucionar as questões postas, e o da fragmentariedade, a confirmar a proteção a bens jurídicos que tenham absoluta relevância para o corpo social, não devendo o direito penal se ocupar de bagatelas. Tais princípios alicerçam o princípio maior, da intervenção mínima.
A tipicidade não se encerra na letra da lei, no sentido formal. Um fato será considerado crime se, além de ajustar-se ao preceito contido na lei penal, ofender de maneira grave, intolerável e transcendental o bem jurídico tutelado, colocando em perigo ou lesionando interesses sociais ou vitais do indivíduo (sentido material).
É bem verdade que a tese da insignificância em crimes ambientais é aplicada com cautela pelo Judiciário. No entanto, há situações que comporta tal excepcionalidade, pois apesar de uma pessoa ser flagrada pescando, com apetrechos proibidos, em período defeso ou em local supostamente proibido, por exemplo, a conduta pode não representar risco potencial ao equilíbrio ecológico, ainda mais se as espécies não estiverem ameaçadas de extinção.
Vale lembrar que o Direito Penal não pune a mera vontade ou intenção do agente, sem que, no iter criminis, se tenha dado início à execução, e para a configuração do crime ambiental de pesca é indispensável um ato tendente à pesca, ou seja, que tenha havido uma ação.
E, os Advogados Ambientais do Nosso Escritório são preparados para defender acusados nos crimes ambientais de pesca, elaborando defesas e manifestações artesanais com o objetivo de buscar a absolvição do cliente.