Construir, reformar ou ampliar, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, constitui infração administrativa e autoriza o órgão ambiental a embargar a construção ou obra, e os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão preparados para desembargar a obra ou construção, seja porque são especialistas, seja porque já atuaram em dezenas de casos assim.
Se você teve sua obra embargada, procure um advogado ambinetal com experiência visando executar os procedimentos necessários para o desembargo.
O embargo de construção ou obra erigida em local proibido ou área de preservação permanente – APP, muitas vezes é aplicado como medida acessória da infração ambiental do artigo 66 do Decreto 6.515/08, com multa ambiental que pode chegar a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Para a configuração da infração descrita no artigo 66 do Decreto 6.514/08 e consequentemente aplicação do embargo, deve ficar configurado que a obra é considerada efetiva ou potencialmente poluidora.
Todavia, se não ficar evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído, mesmo que construído em preservação permanente, não há motivos para o embargo e tal situação não se transforma, automaticamente, em potencialmente poluidora.
Ou seja, se não ficou demonstrada a potencialidade poluidora da residência construída pelo autuado e que foi embargada, não sendo descrito pelo órgão de infração quais os riscos ambientais causados pela construção no que diz respeito à poluição, requisito sem o qual também não se mostra possível manter a penalidade pela infração administrativa, em função da expressa menção à exigência constante do art. 66 do Decreto 6.514.
Há órgãos ambientais que lavram termos de embargos com base no artigo 74 do Decreto 6.514/08, que prevê infração administrativa a conduta de:
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vale lembrar, que os documentos elaborados pelos órgãos ambientais, aí incluído o termo de embargo, são atos administrativos dotados de presunção de veracidade e de fé pública.
Significa que se não houver nenhum elemento nos autos que sejam capazes de desconstituí-los, a manutenção do embargo prevalecerá.
Ocorre que Advogados especializados em Direito Ambiental, o que abrange a área de embargos ambientais, possuem maior capacidade de analisar o seu processo e verificar alternativas para desembargo.
Isso, sobretudo, porque o embargo de obra ou construção somente pode ser aplicada aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, conforme prevê o artigo 15-A do Decreto 6.514/08:
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Vale lembrar que o embargo de obra ou construção pode levar a demolição sumária da edificação, obra ou construção, nos termos do artigo 19 do Decreto 6.514/2008:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
Essa demolição pode ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, porém, a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental pode ocorrer no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
De se observar que a demolição pode ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar, e as despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
Todavia, há meios possíveis para evitar a demolição, tanto após o processo administrativo ambiental quanto durante ele, de forma sumária. Isso ocorre através de medidas judiciais de urgência que Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão acostumados a ajuizar.