A apreensão de bens e máquinas utilizados por infração ambiental na Mata Atlântica não depende do seu uso exclusivo no ilícito, impondo ao proprietário do bem a obrigação de constituir advogados especialistas em Direito Ambiental para aumentar as chances de restituição dos bens e máquinas.
Isso porque, independente de eventual infração em Mata Atlântica, os instrumentos utilizados na prática da infração administrativa ambiental estão sujeitos à correspondente pena de apreensão e posterior perdimento (alienação).
E, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1.814.945/CE e REsp 1.814.944/RN, Recurso Representativo de Controvérsia, foi firmada a tese de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Consoante assente jurisprudência em torno da matéria, mormente da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), a qual prevê, além de sanções penais, também sanções administrativas, às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o procedimento de liberação do bem apreendido, designando o autuado como fiel depositário, encontra amparo no art. 106, inciso II, do Decreto n. 6.514 de 22 de julho de 2008, que regulamenta as disposições acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.
A título de ilustração, o mencionado dispositivo dispõe:
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
Assim, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de bens e máquinas utilizadas em infração ambiental na Mata Atlântica, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Veja-se que não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais, e, não sendo os bens e máquinas coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo instrumento da infração na Mata Atlântica, sobretudo quando os bens não são utilizados exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
Por isso que nossos Advogados defendem que a norma do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998 não é dirigida aos objetos que não são utilizados especificamente para o cometimento de delitos ambientais.
Ou seja, é possível a devolução ou restituição de bens e máquinas apreendidos em infração no Mata Atlântica, inclusive, com a nomeação do proprietário do bem apreendido como fiel depositário, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o órgão ambiental.
A nomeação do infrator como fiel depositário do veículo apreendido, mostra-se cabível, porque o interesse em preservar o bem é manifesto, permitindo que, ao fim do processo administrativo, possa o julgador dar, ao bem, a destinação que entender mais adequada, a depender do que se apurar.
Noutro giro, é igualmente importante se ter em mente que o legislador não descurou da proporcionalidade da sanção de natureza administrativa, de modo que na escolha e gradação da pena a ser infligida a autoridade competente deve se ater aos parâmetros estabelecidos pelo art. 6° da Lei 9.605/98, que assim dispõem:
Art. 6° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Logo, eventual pena de perdimento (alienação) e dos outros objetos utilizados na prática de infração administrativa ambiental em Mata Atlântica somente será aplicada após sopesados todos os aspectos balizados pelas normas positivadas, inclusive no que diz respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isto, compreende-se a necessidade de encontrar teses muito bem fundamentadas para proteger o direito do nosso cliente, o qual, em muitas oportunidades, buscava tão somente o crescimento da sua atividade.
Uma das alternativas para que seja viável o requerimento do cliente em permanecer com o seu bem é tornando-se fiel depositário, entendimento do artigo 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/08, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Em muitos casos, se faz necessário o suporte de um laudo para fundamentar a defesa, ainda mais quando se trata do tema mata atlântica, bioma objeto de legislação especifica.
Vale destacar que, ao contar com profissionais com capacidade intelectual e expertise no assunto, o bem pode retornar ao seu proprietário, desde que sejam utilizados requisitos necessário na elaboração da defesa.
Portanto, a parte deve zelar pelo conhecimento qualificado dos profissionais que irão atuar no seu caso, uma vez que em eventual defesa com fundamentos rasos podem prejudicar gravemente o requerimento de restituição do bem.
Destarte, o escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, conta com Advogados qualificados e preparados para buscar o melhor direito ao cliente. Além disso, nosso escritório está localizado em comarcas estratégicas, visando o melhor atendimento ao cliente, de modo presencial ou virtual.