Em casos de desmatamento, o agente de fiscalização pode, em conjunto com o auto de infração ambiental, aplicar a medida cautelar de embargo da área desmatada, cujo objetivo é prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
O auto de infração ambiental e o termo de embargo apenas instaura o processo administrativo, no qual o autuado poderá apresentar sua defesa com os fatos, fundamentos jurídicos e provas para demonstrar a ilegalidade do termo de embargo da área desmatada e assim requerer sua revogação.
Por vezes, é possível formular ainda na esfera administrativa, pedido liminar de desembargo da área desmatada, sob o argumento da probabilidade do direito, ou seja, de que a equipe de fiscalização não comprovou a existência de conduta infratora nem a responsabilidade administrativa do autuado, que a área embargada é consolidada, que a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita, etc.
Além disso, também pode ser demonstrado que o embargo como imposto viola a legislação, conquanto deve se restringir ao local da suposta infração, e que não é possível aferir com a indicação das coordenadas geográficas lançadas no termo de embargo a exata área embargada, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para requerer o desembargo liminarmente, também é necessário que o autuado demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este geralmente reside na impossibilidade de a parte autuada gozar e usufruir da sua propriedade enquanto tramitar o processo administrativo, visto que a paralisação da atividade acarreta risco ao sustento da família do autuado.
Muitos embargos são totalmente equivocados, porque são aplicados automaticamente pelo agente de fiscalização como medida acessória do auto de infração ambiental, sem a correta interpretação da norma, seja pela ausência de prova do dano, ausência de georrefenciamento do local ou até mesmo de alguma conduta imputável à parte autuada, e principalmente porque não há continuidade de atividade poluidora ou degradadora.
Enfim, instaurado o processo administrativo, o auto de infração ambiental e o termo de embargo serão julgados pela autoridade ambiental, que pode confirmar ou modificar o valor da multa e consolidar o embargo da área desmatada aplicado pelo agente de fiscalização.
Embora o autuado possa propor ação judicial visando a suspensão do embargo da área desmatada logo após ter sua área embargada e antes mesmo de apresentar defesa administrativa, julgado o processo administrativo e mantendo o embargado sobre a área desmatada, agora como sanção, o autuado pode interpor recurso administrativo.
De qualquer forma, o embargo de área desmatada acarreta muitos prejuízos ao autuado, sobretudo porque o descumprimento do embargo gera novo auto de infração com multa ambiental que pode chegar ao valor de R$ 1.000.000,00.
Logo, seja na esfera administrativa ou judicial, o desembargo da área desmatada é necessário, até porque, em muitos casos, o desmatamento somente é considerado ilegal pela ausência de licença para realizar o desmate, ou seja, obtendo o licenciamento, o desmatamento seria legal e não configuraria infração.
Por isso, entendemos que a revogação de termo de embargo imposto por desmatamento pode ser revogado ou suspenso, não só neste caso, mas em várias outras situações, e o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especialista em desembargo de áreas desmatadas, seja na esfera administrativa ou judicial.