Agiu certo o Juízo da Vara Federal do Pará/TRF-1 ao proferir sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental alegada em sede de exceção de pré-executividade oposta contra execução fiscal que objetiva a cobrança multa ambiental.
A execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa – CDA objetivava a cobrança de crédito não-tributário constituído ao término do procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de infração ambiental relatada no auto de infração lavrado pelo IBAMA em 23.07.2005.
Na ocasião, o IBAMA, imputou ao autuado/excipiente à conduta descrita no art. 32[1] do Decreto 3.179/99 — revogado pelo Decreto 6.514/08 —, conduta que também configura o crime ambiental previsto no art. 46[2], parágrafo único, da Lei 9.605/98, cujo prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal[3], por expressa previsão legal do art. 1º, § 2º, da Lei Federal 9.873/99[4] e art. 21, § 3º, do Decreto Federal 6.514/08[5].
Ocorre que, a certidão de dívida ativa que embasa a execução estava eivada de vício ante a manifesta ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos do processo administrativo ambiental ficaram paralisados por mais 3 anos sem qualquer ato capaz de interrompê-la.
Além disso, também incidiu no caso a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente em razão da ausência de ato inequívoco da administração que importasse na apuração do fato entre o período da lavratura do auto de infração que originou o crédito e a emissão do parecer pela Procuradoria Federal Especializada.
A tabela a seguir demonstra de maneira clara e objetiva a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como, da pretensão punitiva da Administração:
ATO | DATA | PÁGINA |
Lavratura do auto de infração ambiental | 23.07.2005 | 04 |
Oferecimento de defesa administrativa | 08.08.2005 | 34-70 |
Encaminhamento dos autos à Subprocuradoria Jurídica | 20.09.2005 | 72 |
Despacho interno de encaminhamento de processos | 09.09.2008 | 74 |
Despacho interno para emissão de parecer técnico | 17.11.2010 | 78 |
Parecer Técnico Instrutório | 24.11.2010 | 80 |
Parecer da Procuradoria Federal Especializada | 10.05.2011 | 84-108 |
Notificação do autuado por Edital para alegações finais | 24.08.2011 | 110 |
Despacho interno de encaminhamentos dos autos para julgamento | 21.09.2011 | 114 |
Despacho interno para manifestação da conversão da multa e produção de provas | 27.09.2011 | 116 |
Indeferimento da conversão da multa | 24.08.20112 | 116 |
Indeferimento do pedido de produção de provas | 24.08.2012 | 118 |
Certidão de tempestividade da defesa administrativa | 29.08.2012 | 120 |
Certidão de inexistência de agravamento | 29.08.2012 | 124 |
Parecer Técnico Instrutório | 30.08.2012 | 142-148 |
Despacho de encaminhamento dos autos para julgamento | 20.09.2012 | 150 |
Decisão julgadora | 08.10.2012 | 154 |
Como se observa da tabela acima, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente entre a lavratura do auto de infração ambiental (23.07.2005) e a elaboração de parecer técnico (24.11.2010), tendo em vista que despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Outrossim, apesar de o parecer técnico (24.11.2010) ter interrompido a prescrição intercorrente, não se prestou a interromper a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente entre a lavratura do auto de infração ambiental (23.07.2005) e a elaboração de parecer da Procuradoria Federal Especializada (10.05.2011).
Portanto, correto o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal pela ocorrência da prescrição que mácula a certidão de ativa, cujo reconhecimento é de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, conforme passa a demonstrar.
Leia a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal
A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Alega o excipiente que foi autuada em 23 de julho de 2005, a defesa administrativa foi apresentada em 08 de agosto de 2005, no entanto, houve a emissão de parecer técnico instrutório apenas em 24.11.2010, o que demonstra a incidência da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos.
Pois bem. Tratando-se do processo administrativo ambiental, a prescrição pode ser de duas formas, a prescrição propriamente dita, aquela que se consuma no prazo de 5 (cinco) anos, bem como a prescrição intercorrente, a qual se opera no prazo de 3 (três) anos.
A prescrição intercorrente é tratada tanto pela lei 9.873/99, como pelo Decreto 6.514/08, e tem como finalidade principal coibir a inércia dos órgãos públicos, responsáveis pela prática dos atos administrativos no curso do processo, vejamos:
Lei nº 9.873/99
Art. 1º (…) §1º: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Decreto 6.514/08
Art. 21 (…) § 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Desse modo, é possível concluir que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Importante frisar que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional, mais sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de um setor para outro.
Nesse sentido, tem decido os Tribunais Regionais Federais:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que “da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante – 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) – 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos”. O legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Por “despacho” ou “julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016) (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADE COMETIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LEI 9.873/99. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Auto de infração sob análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP em função de haver a empresa-autora supostamente (i) ostentado bandeira de uma distribuidora e adquirido combustível de outra e (ii) deixado de exibir quadro informativo com os dados do posto revendedor e do órgão fiscalizador, em violação aos arts. 10, VIII e 11, § 2º, da portaria ANAP 116/2000 e art. 3º, XV, da Lei 9.847/1999. 2. Importante frisar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixa às hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.873/99. 3. Extrapolado o período de 3 (três) anos previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 entre a data da lavratura do auto de infração (29.08.2000) e o despacho de natureza saneadora que determinou remessa de sua cópia à autuada com o fim de que ela, querendo, apresentasse alegações finais (22.06.2004), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 4. Recurso de apelação conhecido e provido para, reconhecida a prescrição intercorrente, declarar a nulidade do procedimento administrativo, bem como das penalidades dele decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF1 Numeração Única: 0004806-82.2007.4.01.3811 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.11.004824-7/MG Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. – No caso em tela, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do documento fiscal e do auto de infração em 07/07/2005 (doc. id nº 3659264 – pag. 02/06), em 15/07/2005 foi apresentada impugnação administrativa (data da postagem nos Correios – doc. id nº 3659264 – pag. 08/10), e somente em 09/10/2009 foi proferido despacho a fim de determinar o regular processamento do feito (doc. id nº 3659265 – pag. 22/23). – Observo que, nesse ínterim, foram realizadas algumas diligências internas/atos de mero expediente pela Administração Pública (memorando para encaminhamento de documentos; ofício para localização de documentos supostamente extraviados; e consulta à procuradoria federal para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). – Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito. Precedente TRF3. – Considerando-se que, no caso concreto, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho, foi correta a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente. – Apelação desprovida (TRF3ª, AC 5000450-30.2018.4.03.6005, rel. Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 de 18/12/2020)
Nesse contexto, percebe-se que os tribunais federais têm decidido que despachos sem qualquer conteúdo decisório ou que não objetivavam a apuração de fato que resolveria a lide não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional.
Com tais ponderações, avaliemos o caso concreto. Em consulta aos autos do processo administrativo é possível observar que:
- o auto de infração foi lavrado em 23/07/2005;
- o autuado apresentou defesa administrativa em 12/08/2005;
- em 09/09/2008 houve despacho encaminhando o processo administrativo para a realização da análise e parecer jurídico pela Gerência Executiva de Santarém; em 17/11/2010 houve nova determinação de remessa à força tarefa da Equipe Técnica/Brasília para análise, emissão de Parecer Técnico Instrutório e demais providências cabíveis;
- em 24/11/2010 houve a emissão de parecer técnico recomendando análise quanto à prescrição da pretensão punitiva, com decurso do prazo prescricional entre a data da lavratura do auto de infração e a produção de ato inequívoco que implicou na apuração do fato;
- em 10/05/2011 houve emissão do parecer;
- em 24/08/2011 houve intimação do réu por edital para apresentar alegações finais;
- em 24/08/2012 houve decisão a respeito da defesa administrativa do autuado;
- em 30/08/2012 houve a emissão de parecer técnico instrutório com dilação probatória;
- em 08/10/2012 houve decisão julgando procedente a autuação;
- houve a inscrição do autuado em dívida ativa em 25/11/2016.
Diante do cronograma dos fatos ocorrido no processo administrativo em análise, é possível constatar que o IBAMA permaneceu inerte por três anos, como alega a parte autora, vejamos.
Após a apresentação da defesa administrativa protocolada em 12/08/2005 e juntada em 20/09/2005, houve alguns despachos encaminhando os autos para análise e emissão de parecer técnico entre diferentes setores nas seguintes datas:
- 09/09/2008 – encaminhado a Gerência Executiva do IBAMA de Santarém;
- 17/11/2010 – encaminhando à Equipe Técnica de Brasília para elaboração de parecer instrutório.
Cabe destacar que os referidos atos não têm o condão de apurar a verdade dos fatos, muito menos de solucionar o litígio, são apenas atos de encaminhamento do processo administrativo de um setor para outro, o que demonstra a desídia da administração pública.
Conforme explanado ao norte, não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional, mais sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de um setor para outro.
Apenas em 24/11/2010, mais de 5 (cinco) anos após a apresentação da defesa pelo requerido, foi proferido parecer técnico recomendando análise quanto à prescrição da pretensão punitiva, com decurso do prazo prescricional entre a data da lavratura do auto de infração e a produção de ato inequívoco que implicou na apuração do fato – que pode ser considerado como ato inequívoco para apuração do fato, com a finalidade solucionar o litígio portanto interrompe a prescrição.
Nesse contexto, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que houve paralização do processo administrativo por mais de 3 (três) anos nesse período.
Assim, declaro a prescrição intercorrente da dívida cobrada no processo administrativo e anulo a CDA.
Tendo o IBAMA inscrito em dívida ativa crédito fundado em dívida prescrita, não houve dívida regularmente inscrita, conforme art. 3º, da Lei nº 6.830/80, falta à referida CDA liquidez e certeza para ajuizamento da execução fiscal.
Assim, como decorrência lógica da declaração da prescrição e anulação da referida CDA, extinguo o processo de execução fiscal nos termos do art. 203, do CTN.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para:
- a) Reconhecer e Declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo;
- b) Anular a CDA executada nos autos da execução fiscal;
- c) Extinguir a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Sem custas (art. 7°, Lei 9.289/96).
Condeno o exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da dívida atualizada, conforme art. 85, §§2º e 3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
[1] Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
[2] Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
[3] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]. V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[4] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. […]§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[5] Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.