ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. 6º DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas – IBAMA/AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração 602504/D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679/2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
III. Na forma da jurisprudência do STJ, “os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.260.376/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp 1.166.487/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo”. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente a ação, “para declarar nulo o auto de infração de n. 270176-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou – n. 02003.000679/2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante”.
V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1565823 AL 2015/0283396-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em 05⁄06⁄2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 17⁄04⁄2017, assim fundamentada, in verbis :
“Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
‘ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR Ã DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. SOBRE VALÊNCIA DO VALOR DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. COLABORAÇÃO DO AUTUADO.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença do MM. Juiz da 8ª Vara Federal de Alagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar nulo o auto de infração, a multa e o processo administrativo, cm virtude da incompetência do agente autuante.
No caso em questão, o técnico ambiental subscreve o relatório amparado pela Portaria nº 1.543, de 23 de dezembro de 2010, posterior à data de elaboração do auto de infração qual seja 01 de outubro de 2010.
De acordo com o art. 70, § 1º da Lei n. 9.605⁄98, regulamentado pela Lei n. 10.410⁄2004, a atividade de fiscalização pode ser exercida pelos detentores do cargo de técnico ambiental, bastando, para exerce-la, a formalidade da designação.
A situação expõe um conflito de princípios: de um lado, a formalidade do ato administrativo, que é essencial à segurança jurídica; de outro, o direito difuso de equilíbrio do meio ambiente, previsto constitucionalmente, que alcança toda a sociedade.
Diante da atribuição legal (Lei 9.605⁄98, art. 70, § 1º) de competência para a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, tem-se que não se trata de competência exclusiva. A formalidade que está sendo valorada, no presente caso, não se apresenta como uma formalidade essencial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que ‘o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento …’ ( REsp 1348472, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, 2 a TURMA, DJe 28⁄05⁄2013).
Desse modo, diante da inconsistência da formalidade em questão aliada à importância do valor conferido ao direito difuso de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mostra-se razoável priorizar a proteção ao meio ambiente, razão pela qual merece reforma a sentença, para considerar válido o ato administrativo de autuação, a conseqüente aplicação da multa e o respectivo processo administrativo.
Ultrapassada a questão prejudicial acerca da validade do auto de infração, da multa e do processo administrativo, ressurge a necessidade de análise dos argumentos e pedidos complementares do autor:
– Da necessidade de aplicação prévia da penalidade de advertência em caso de prática de infrações ambientais – O art. 72, § 2º da Lei n. 9.605⁄98 não prevê uma ordem para imposição das sanções nele dispostas, não havendo obrigatoriedade, pois, que a multa somente seja aplicada após ter o agente sofrido anteriormente uma advertência (Precedcntes: TRF 5ª Região, AC 570250, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE 29⁄05⁄2014, p. 437; TRF 5ª Região, AC 568104, Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Farias, Terceira Turma, DJE 03⁄04⁄2014, p. 296). Oportuno esclarecer, que a aplicação de advertência anteriormente à imposição de multa não teria qualquer utilidade no caso em epígrafe, tendo em vista que o dano ambiental já havia quando da fiscalização. Improcedente, então, a pretensão autoral.
Da nulidade do processo administrativo por ausência de inspeção administrativa – A realização de inspeção numa área que já foi inspecionada por funcionário público com competência para tanto, não teria qualquer utilidade, primeiro porque o relatório goza de presunção de veracidade e, depois, porque o desmatamento apontado pelo IBAMA havia ocorrido há quase 4 (quatro) anos. A preservação das áreas de reserva legal e da mata ciliar, alegadas pelo autor, decorre de imposição legal, sendo dever de todo proprietário rural resguardar um percentual mínimo de tais áreas para fins de conservação do meio ambiente. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, pelo que se considera improcedente a referida pretensão do autor.
- No tocante ao pedido alternativo da aplicação de atenuante na fixação do valor da multa, tem-se que o dispositivo do art. 37, inciso I, ‘d’, do Decreto n. 99.274⁄90, estabelece como atenuante no valor das multas a ‘colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental’. Consta no relatório de apuração de infração administrativa que houve colaboração do autuado com a fiscalização, razão pela qual, deve-se aplicar a minoração da multa em 10% (dez por cento) do seu valor original, devidamente atualizado na forma legal’ (fls. 238⁄240e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS AMBIENTAIS INTEGRANTES DO SISNAMA PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA. VÍCIO DE DESIGNAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Não se vislumbra contradição no acórdão embargado quanto ao respaldo jurisprudencial acostado no voto e a fundamentação do mesmo nem quanto à fundamentação no art. 70, § 1º da Lei nº 9.605⁄98, conforme será demonstrado.
Ao contrário do que alega o embargante, a jurisprudência acostada prestou-se para demonstrar que o vício de competência é um vício sanável através da convalidação, sem implicar em nulidade do ato.3. Também não se vislumbra contradição quanto a fundamentação no art. 70, § 1º da Lei nº 9.605⁄98, tendo restado evidente nas razões do julgamento que a menção ao referido dispositivo teve o condão de demonstrar que não se trata de hipótese de competência exclusiva, que seria exceção à possibilidade de convalidação.
Não há que se falar em omissão em relação à apreciação do art. 6º da Lei 10.410⁄04, tendo, inclusive, sido expressamente mencionado na fundamentação do acórdão embargado.
Portanto, constata-se que o acórdão recorrido restou suficientemente fundamentado, máxime porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Embargos declaratórios a que se nega provimento’ (fls. 297⁄298e).
Alega a parte recorrente, além da existência de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 6º da Lei 10.410⁄2002, argumentando que ‘a Corte Regional considera que a designação prévia, por meio de portaria, destinada aos técnicos-ambientais para fins de fiscalização é uma mera formalidade e que tal preterição não teria o condão de invalidar procedimentos de autuação capitaneados por servidores sem atribuições para tal mister, muito embora a Lei nº 10.410⁄2002 assim exija’ (fl. 312e).
Alega que, ‘no caso em tela, o técnico ambiental responsável pela lavratura do auto de infração o fez sem respaldo legal, haja vista a ausência de designação por meio de portaria’, e que ‘o referido agente público atuou contra legem , mediante desvio de função, usurpando competência de agente administrativo alheio’ (fl. 313e).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 361⁄365e), foi admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 385e).
A irresignação merece acolhimento.
Trata-se, na origem, ‘de Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença do MM. Juiz da 8ª Vara Federal de Alagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar nulo o auto de infração de nº 270176-D, a multa de R$ 77.700,14 (valor atualizado até novembro de 2013) e o processo administrativo que dele se originou (nº 02003.000679⁄2010-12), em virtude da incompetência do agente autuante’ (fl. 232e).
O Tribunal a quo reformou a sentença, declarando a validade do ato administrativo, e a minoração da multa administrativa.
Tal entendimento, todavia, merece reforma.
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, para lavrar auto de infração ambiental, desde que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
‘ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410⁄02.
Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605⁄98.
Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516⁄07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410⁄02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio. Precedentes.
Agravo Interno a que se nega provimento’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.251.489⁄PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 7.12.2016).
‘ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PORTARIA IBAMA N. 1.273⁄98. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO.
A Lei n. 9.605⁄1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273⁄1998.(REsp 1.057.292⁄PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008).
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida. Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função. Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido’ (STJ, AgRg no REsp 1.260.376⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21⁄09⁄2011).
‘MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR A INFRAÇÃO.
I – Cuida-se mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 247103-D, decorrente da apreensão de agrotóxicos originários do Paraguai, lavrado por Técnico Ambiental. Ordem concedida em razão da incompetência da autoridade que lavrou o auto.
II – A Lei nº 9.605⁄1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273⁄1998.
III – Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516⁄2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410⁄2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental.
IV – Recurso provido’ (STJ, REsp 1.057.292⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18⁄08⁄2008).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568⁄STJ, in verbis : ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’ .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 140⁄147e “(fls. 418⁄423e).
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
“III.I – Da ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido
O eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu pela validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA por não ser ato administrativo de competência exclusiva de acordo com o artigo 70, § 1º, da Lei 9.605⁄98, tratando-se de vício capaz de convalidação, bem assim em virtude da necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente.
Entretanto, as razões do recurso especial sustentam, em síntese, afronta ao artigo 6º, da Lei 10.410⁄2002, além de dissídio jurisprudencial, porquanto suprimida formalidade prevista no referido dispositivo, consistente na prévia designação de técnico ambiental para atividades de fiscalização.
Desse modo, conforme já apontou o IBAMA nas suas contrarrazões (fls. 364), o apelo especial não impugna os fundamentos do acórdão recorrido referentes à convalidação do ato ou mesmo da primazia da proteção ao meio ambiente, limitando-se a defender a nulidade de auto de infração lavrado por técnico ambiental que não tenha sido previamente designado para o exercício de fiscalização. (…)
Portanto, espera-se a reconsideração da r. decisão ora agravada, a fim de não conhecer do recurso especial da parte adversa em razão do óbice das Súmulas 283- STF e 126-STJ.
III.II – Da existência de prévio ato de designação do técnico ambiental
O IBAMA não desconhece a jurisprudência dessa eg. Corte invocada na r. decisão ora agravada no sentido da necessidade de prévia designação do técnico ambiental para as atividades de fiscalização.
Entretanto, na espécie, conforme argumentou o IBAMA nas suas razões de apelação (fls. 157), o técnico ambiental que lavrou o auto de infração questionado nestes autos exercia atividade fiscalizatória amparado em designação prévia e de âmbito nacional constante da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998, a qual está devidamente anexada aos autos a fls. 165⁄184.
Consta das razões da apelação do IBAMA (fls. 157):
‘O técnico ambiental que lavrou o AI em questão, a exemplo de inúmeros servidores que nacionalmente atuam nessa função no IBAMA, desenvolvia regularmente suas atividades fiscalizatórias no dia 1º de outubro de 2010 (data da constatação da infração ambiental na propriedade do apelado), com fundamento em designação de âmbito federal, contida na Portaria nº 1273⁄98- P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998.
As decisões adiante transcritas comprovam a validade e a eficácia da retromencionada Portaria.’
Assim, ao contrário do afirmado pela r. decisão ora agravada, existiu, sim, prévio ato de designação do técnico ambiental que lavrou o auto de infração.
Ante o exposto, o IBAMA requer a reconsideração do decisum ora impugnado também para negar provimento ao recurso especial interposto.
Na remota hipótese de manutenção do provimento do recurso especial, os autos devem retornar à origem para que seja analisado o argumento constante das razões de apelação do IBAMA consistente na existência de prévia designação do técnico ambiental por meio da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998.
Conforme ressai dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração, decisão reformada pelo eg. TRF 5ª Região com fundamento na convalidação do ato administrativo e na relevância da proteção ao meio ambiente, ficando prejudicado o tema supracitado.
Assim, diante do provimento do recurso especial, é mister o retorno dos autos à origem, a fim de que o eg. Tribunal Regional Federal analise a questão remanescente suscitada pelo IBAMA em suas razões de apelação consistente na existência de prévia designação do técnico ambiental que lavrou o auto de infração impugnado nestes autos por meio da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998″ (fls. 432⁄434e).
Por fim,”requer o IBAMA seja reconsiderada monocraticamente a decisão agravada para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ex-adversa ou negar-lhe provimento em virtude do teor da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998. Caso seja mantido o provimento do apelo especial, espera seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que o eg. TRF 5ª Região analise a questão suscitada pelo IBAMA em suas razões de apelação referente à existência de prévia designação do técnico ambiental por meio da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998″(fls. 434⁄435e).
Intimada (fl. 436e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 439e).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.823 – AL (2015⁄0283396-0)
VOTO
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas – IBAMA⁄AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração 602504⁄D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679⁄2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, “para declarar nulo o auto de infração de n. 270176-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou – n. 02003.000679⁄2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante” (fl. 147e).
Na ocasião, ressaltou que “o art. 70, § 1º da Lei n. 9.605⁄98 conferiu a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA competência para a lavratura de autos de infração, desde que designados para as atividades de fiscalização ” e que, “no caso em epígrafe, o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues, responsável pela lavratura do auto de infração n. 602504⁄D, foi designado para o exercício de atividade fiscalizatória pela Portaria n. 1.543, de 23 de dezembro de 2010 (documento de Id. n. 4058001.153846 – Pág. 2).
Ocorre que a autuação e lavratura do auto de infração ocorreram em 01⁄10⁄2010 (documentos de Id. n. 4058001.153844 – Pág. 4 e n. 4058001.153846 – Pág. 2), ocasião em que o técnico ambiental não estava amparado por nenhuma portaria para proceder à fiscalização ambiental “(fls. 140⁄147e).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do IBAMA, para julgar improcedente a ação, nos seguintes termos:
“8. Tem-se, portanto, que o cerne principal da questão reside no reconhecimento, ou não, da competência do técnico que lavrou o auto de infração, originando a multa e o processo administrativo.
O art. 70, § 1º da Lei n. 9.605⁄98 conferiu a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA competência para a lavratura de autos de infração, desde que designados para as atividades de fiscalização. A Lei n. 10.410⁄2004 regulamentou tal dispositivo, acrescentando o parágrafo único ao art. 6º, que estabeleceu a atribuição do exercício da atividade de fiscalização aos detentores do cargo de técnico ambiental. Desse modo, não há dúvida de que a atividade fiscalizatória é inerente à função dos Técnicos Ambientais, bastando, para exercê-la, a formalidade da designação.
No caso em epígrafe, a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo.
Como bem argumentou o Ministério Público Federal, a situação se apresenta com conflito de princípios: de um lado, a formalidade do ato administrativo, que é essencial à segurança jurídica; de outro, o direito difuso de equilíbrio do meio ambiente, previsto constitucionalmente, que alcança toda a sociedade.
A meu ver, a formalidade que está sendo valorada não se apresenta como uma formalidade essencial, visto que no caso em questão, a competência para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processos administrativos é atribuída, pela Lei 9.605⁄98 em seu art. 70, § 1º, a todos , não se tratando, portanto, de os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA competência exclusiva.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que ‘o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há ( REsp 1348472, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª falar em nulidade do procedimento …’ TURMA, DJe 28⁄05⁄2013).
Desse modo, diante da inconsistência da formalidade em questão aliada à importância do valor conferido ao direito difuso de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considero razoável priorizar a proteção ao meio ambiente, razão pela qual concluo pela reforma da sentença para considerar válido o ato administrativo de autuação, a consequente aplicação da multa e o respectivo processo administrativo“(fls. 219⁄220e).
De início, registra-se que”esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito”(STJ, EREsp 1.119.820⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19⁄12⁄2014).
No mais, como ressaltou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que “os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605⁄98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516⁄07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410⁄02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio “(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07⁄12⁄2016).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda:
“ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PORTARIA IBAMA N. 1.273⁄98. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO.
A Lei n. 9.605⁄1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273⁄1998. (REsp 1.057.292⁄PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008).
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida. Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função. Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido”(STJ, AgRg no REsp 1.260.376⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21⁄09⁄2011).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – PODER DE POLÍCIA – LEGITIMIDADE PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA – ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄98.
A representação processual de autarquia independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores autárquicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. Súmula 644⁄STF. Preliminar afastada.
A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o servidor lotado em órgãos ambientais lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, podendo a designação ocorrer por simples ato normativo interno. Precedente.
Hipótese em que foi declarada a nulidade do auto de infração, lavrado por quem não fora previamente designado para a atividade fiscalizatória. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
Ato posteriormente praticado pelo Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – que não se mostra suficiente para convalidar o ato, praticado com vício de competência.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ, REsp 1.166.487⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26⁄04⁄2011).
“MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR A INFRAÇÃO.
I – Cuida-se mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 247103-D, decorrente da apreensão de agrotóxicos originários do Paraguai, lavrado por Técnico Ambiental. Ordem concedida em razão da incompetência da autoridade que lavrou o auto.
II – A Lei nº 9.605⁄1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273⁄1998.
III – Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516⁄2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410⁄2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental.
IV – Recurso provido”(STJ, REsp 1.057.292⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18⁄08⁄2008).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que”a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo” (fl. 234e).
No presente Agravo interno, o agravante alega que “o técnico ambiental que lavrou o auto de infração questionado nestes autos exercia atividade fiscalizatória amparado em designação prévia e de âmbito nacional constante da Portaria nº 1273⁄98-P⁄DIRAF⁄SEDE⁄IBAMA⁄DF, de 13⁄10⁄1998, a qual está devidamente anexada aos autos a fls. 165⁄184” (fl. 433e).
No ponto, cabe ressaltar que o documento, mencionado pelo ora agravante, teve sua juntada indeferida, a fl. 204e, in verbis : “Quanto ao pedido para anexação de documentos pelo IBAMA, tenho por indeferi-lo. Isso porque o IBAMA deveria ter juntado tais documentos na ocasião em que apresentou defesa, nos termos do art. 300 e 396 do CPC.
Em sua contestação, o IBAMA não exerceu o ônus da impugnação especificada, não tecendo nenhuma alegação acerca da competência do técnico ambiental autuante. Somente agora, por ocasião do recurso, vem discutir a matéria e juntar documentos que reputa cabíveis, em contrariedade às disposições do art. 302, 303, 397 e 517.
A matéria alegada pelo IBAMA não é nova ou superveniente, situação que autorizaria a juntada dos documentos. Simplesmente o IBAMA apresentou uma contestação genérica, não apresentando, no momento oportuno, documentos que refutassem a pretensão autoral. Assim sendo, proceda-se à inutilização dos documentos colacionados na petição de Id. n. 4058001.332028, p. 1-20″.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. ALÍNEA ‘C’. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categórica ao consignar que não é devida a condenação da União em honorários advocatícios porque a referida cobrança somente ocorreu em razão de a executada ter feito com erro o preenchimento da sua DCTF.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. (…)
Agravo Interno não provido”(STJ, AgInt no REsp 1.592.074⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄10⁄2016).
Assim, incensurável a decisão ora agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
É o voto.