AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXCECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 467 DO STJ – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Prescreve em cinco anos, não em dez, a pretensão concernente à execução fiscal oriunda de multa ambiental aplicada, a teor do Decreto nº 20.910/32, posto ter índole administrativa a relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal. “In casu”, transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, o caso era de reconhecimento da prescrição.
(TJ-SP – AI: 21230467020158260000 SP 2123046-70.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/10/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 20/10/2015).
Relatório
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs execução fiscal fundada em multa ambiental em face de SILCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, posteriormente redirecionada em face de MARIA DO SOCORRO MENDES DE SOUZA, que ofertou exceção de préexecutividade, rejeitada pela r. decisão de fls. 08/09.
Inconformado, agrava a executada almejando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o auto de infração foi lavrado em 28 de janeiro de 1997, tendo sido a inscrição na dívida ativa ocorrido tão somente em 01 de dezembro de 2005, verificando-se, assim, a ocorrência da prescrição, que é de cinco anos, conforme disposto no artigo 173, I, do CTN. A prescrição, aliás, recai sobre a inscrição do crédito, diante do não pagamento da multa.
Portanto, transcorrido oito anos entre a autuação efetivada e a inscrição do débito na Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título.
O efeito suspensivo requerido foi concedido (fls. 111). Não foram prestadas as informações requeridas, ofertando a agravada contraminuta às fls. 121/132.
É o relatório.
Conheço do recurso e lhe dou provimento nos termos abaixo.
Conforme se depreende dos autos, a autora propôs execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 225.462, oriunda de multa administrativa ambiental aplicada pela Cetesb (fls. 12/13).
Com efeito, sabido é que a prescrição para o caso é quinquenal, nos termos da Súmula nº 467, do C. STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Nesse aspecto, o STJ já decidiu que não se trata de crédito tributário, mas que se faz aplicável a mesma regra existente em favor da Fazenda Pública, de prescrição em cinco anos. In casu, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, posto que “a relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa, com prescrição disciplinada não no CTN ou no Código Civil, mas no Decreto 20910/32” (REsp. nº 280229/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.04.02). Dessa forma, não há para a questão posta a observância do REsp 120193, arguida pela agravada, por se relacionar este recurso com a prescrição para se exigir tributo devido.
No mesmo sentido:
“De fato, embora destituídas de natureza tributária, as multas impostas, inegavelmente, estão revestidas de natureza pública, e não privada, uma vez que previstas, aplicadas e exigidas pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal, afigurando-se inteiramente legal, razoável e isonômico que o mesmo prazo de prescrição quinquenal seja empregado quando a Fazenda Pública seja autora (caso dos autos) ou quando seja ré em ação de cobrança (hipótese estrita prevista no Decreto n. 20.910/32)” ( REsp nº 905932, 22.05.07, Rel. Min. José Delgado).
Outrossim, é de ser salientado que também no novo Código Civil o prazo do artigo 206, § 5º, I, é de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Na hipótese dos autos, a autuação se deu pelo auto de infração nº 055634, lavrado em 28.01.1997, pela prática da conduta descrita nos arigos 2º, 3º, inciso V, 62, inciso IV, 80,81, inciso II, 84, inciso II, 85 e 94, todos do Decreto nº 8.468/76, que regulamenta a Lei nº 997/76 (fls. 13).
Tal como descrito pela própria exequente em suas razões de apelo, foi lavrado o auto de infração em janeiro de 1997 e a inscrição na dívida ativa somente em 01 de dezembro de 2005, tendo sido proposta a execução em janeiro de 2006.
Assim, resta patente a ocorrência da prescrição na presente hipótese, consoante o Decreto nº 20.910/32, na medida em que, entre a data da infração administrativa e o despacho que ordenou a citação (Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN) verificou-se o decurso de mais de cinco anos.
No mesmo sentido:
“ EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA – PROCESSO QUE TRAMITOU POR MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE FOSSEM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – Recurso desprovido” (Ap. 0061153- 58.2000.8.26.0576, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 07.08.2012).
“EXECUÇÃO FISCAL – Multa ambiental – Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente Ocorrência – Processo que tramitou por mais de 05 anos sem que fossem localizados bens passíveis de penhora – Recurso desprovido” (Ap. nº 776.044.5/3, rel. Des. Samuel Junior).
Assim, operada a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, da Súmula 467 do STJ, deve ser reformada a r. decisão recorrida, para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso nos termos acima alinhavados.