MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O auto de infração ambiental goza de presunção juris tantum de veracidade e legalidade. Desse modo, a penalidade aplicada somente poderá ser afastada caso os fatos infracionais descritos no referido auto forem ilididos por prova robusta em sentido contrário, a cargo do autor.
Restando demonstrado que o processo administrativo para apuração da sanção ambiental observou aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, a pretensão de nulidade do auto de infração é inadmissível.
Alega o Recorrente, em síntese, que “[…] o inconformismo com a decisão está pautado na salvaguarda à essencialidade da instrução processual – legal, motivada, segura, eficiente e pública – em processo administrativo para apuração de infrações ambientais a nível estadual” (fl. 217e).
Assevera, ademais, não discutir “[…] a existência ou não da infração, nem mesmo a proporcionalidade da multa aplicada” (fl. 218e), mas, sim, a condução do procedimento administrativo, no qual, segundo ele, “[…] o Relatório de Fiscalização só fora disponibilizado 26 (vinte e seis) dias depois da apresentação da Defesa Administrativa (movimentação processual, doc. 08), mesmo mostrando ser indispensável sua apresentação anterior à elaboração da tese de defesa” (fl. 219e).
Aponta, nesse sentido, o procedimento administrativo a nível federal, nos moldes do Decreto n. 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA n. 02/2020, aduzindo que “[…] a exigência do Relatório de Fiscalização como documento imprescindível à instrução em processo administrativo não é inovação, possui regulamentação em resolução do próprio órgão ambiental” (fl. 224e). Sem contrarrazões (certidão de fl. 285e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 303/308e, opinando pelo desprovimento do recurso. Feito breve relato, decido.
In casu, o tribunal de origem denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o processo administrativo decorrente do Auto de Infração n. 1.729-B, lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Estado do Maranhão, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do procedimento insculpido em normas locais, consoante se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 181/183e):
Da análise dos autos, verifico que não há razões para alterar o entendimento assentado na decisão indeferitória do pedido liminar, na medida em que o impetrante não logrou êxito em demonstrar o fundamento relevante apto a justificara concessão da ordem. Senão vejamos.
Registro, de início, que é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( CF, art. 5º, LV).
Por seu turno, o art. 108, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 13.494/1993, que regulamenta o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão, assim dispõe, in verbis: […]
Já a Portaria n.º 017/2018 da SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que normatizou o procedimento administrativo de infrações ambientais, preceitua que: […]
Com efeito, verifico que a peça indispensável para ciência da autuação e base para a formalização da defesa prévia administrativa é o auto de infração, e não relatório de fiscalização, consoante afirmado pelo impetrante.
Logo, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência (não comprovada) do relatório de fiscalização nos autos administrativos.
Ora, segundo previsão contida na Portaria n.º 017/2018 da SEMA, o autuado deve se defender dos fatos descritos no auto de infração, e não do que consta no aludido relatório, motivo pelo qual a sua ausência não enseja qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, do cotejo minucioso do feito, observo a existência dos seguintes atos no processo administrativo, referente àpenalidade impugnada:
(a) Auto de Infração n.º 1729B, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, na data de 19/09/2019, em que constam a identificação do infrator, descrição da conduta com respectiva tipificação legal, valor da multa aplicada, informação do prazo para apresentação de defesa administrativa, dentre outros (ID 4910077 – Pág. 2), com a ciência e assinatura do impetrado e de duas testemunhas;
(b) Termo de Embargo/Interdição (ID 4910077 – Pág. 3), também, com ciência e assinatura do impetrado e de duas testemunhas;
(c) Relatório de Fiscalização n.º 061/2019, elaborado pelo Batalhão da Polícia Ambiental (ID 5797293), com informações da vistoria, dos documentos emitidos e registros fotográficos da operação que resultou na imposição da sanção questionada;
(d) O auto de infração que ensejou a abertura do procedimento administrativo para apuração da infração ambiental (ID 7526606);
(e) O infrator apresentou defesa administrativa (ID 4910082);
(f) Parecer da Assessoria Jurídica da SEMA (ID 5797291), acolhido pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas, concluindo pela manutenção da multa e embargo da obra, aplicados ao impetrante (ID5797292).
Na espécie, não vislumbro qualquer violação aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo para apuração da infração ambiental apontada no Auto de Infração nº 1729B.
Em verdade, todo o procedimento tramitou em consonância com as normas legais e administrativas de regência, não tendo o infrator apresentado argumentos em sua defesa capazes de derruir a presunção juris tantum de veracidade do auto de infração lavrado pela atividade fiscalizatória ambiental, o que culminou, portanto, na aplicação da sanção objurgada.
Assim, não sendo evidenciados vícios capazes de provocar a ilegalidade do auto de infração em testilha e do respectivo procedimento administrativo, a manutenção da sanção pecuniária imposta pela autoridade administrativa é medida que se impõe (destaque meu).
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando, por conseguinte, na inadmissibilidade do recurso, porquanto esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), consoante os precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.
4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 – destaque meu).
(STJ – RMS: 67724 MA 2021/0342257-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 11/03/2022)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RUDIMAR GIACOMIN com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 177e):
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1) O auto de infração ambiental goza de presunção juris tantum de veracidade e legalidade. Desse modo, a penalidade aplicada somente poderá ser afastada caso os fatos infracionais descritos no referido auto forem ilididos por prova robusta em sentido contrário, a cargo do autor.
2) Restando demonstrado que o processo administrativo para apuração da sanção ambiental observou aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, a pretensão de nulidade do auto de infração é inadmissível.
3) Segurança denegada. Prejudicado o Agravo Interno.
Alega o Recorrente, em síntese, que “[…] o inconformismo com a decisão está pautado na salvaguarda à essencialidade da instrução processual – legal, motivada, segura, eficiente e pública – em processo administrativo para apuração de infrações ambientais a nível estadual” (fl. 217e).
Assevera, ademais, não discutir “[…] a existência ou não da infração, nem mesmo a proporcionalidade da multa aplicada” (fl. 218e), mas, sim, a condução do procedimento administrativo, no qual, segundo ele, “[…] o Relatório de Fiscalização só fora disponibilizado 26 (vinte e seis) dias depois da apresentação da Defesa Administrativa (movimentação processual, doc. 08), mesmo mostrando ser indispensável sua apresentação anterior à elaboração da tese de defesa” (fl. 219e).
Aponta, nesse sentido, o procedimento administrativo a nível federal, nos moldes do Decreto n. 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA n. 02/2020, aduzindo que “[…] a exigência do Relatório de Fiscalização como documento imprescindível à instrução em processo administrativo não é inovação, possui regulamentação em resolução do próprio órgão ambiental” (fl. 224e).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 285e), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 303/308e, opinando pelo desprovimento do recurso. Feito breve relato, decido.
VOTO
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, o tribunal de origem denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o processo administrativo decorrente do Auto de Infração n. 1.729-B, lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Estado do Maranhão, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do procedimento insculpido em normas locais, consoante se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 181/183e):
Da análise dos autos, verifico que não há razões para alterar o entendimento assentado na decisão indeferitória do pedido liminar, na medida em que o impetrante não logrou êxito em demonstrar o fundamento relevante apto a justificara concessão da ordem. Senão vejamos.
Registro, de início, que é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art.5º, LV).
Por seu turno, o art. 108, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 13.494/1993, que regulamenta o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão, assim dispõe, in verbis: […]
Já a Portaria n.º 017/2018 da SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que normatizou o procedimento administrativo de infrações ambientais, preceitua que: […]
Com efeito, verifico que a peça indispensável para ciência da autuação e base para a formalização da defesa prévia administrativa é o auto de infração, e não relatório de fiscalização, consoante afirmado pelo impetrante. Logo, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência (não comprovada) do relatório de fiscalização nos autos administrativos.
Ora, segundo previsão contida na Portaria n.º 017/2018 da SEMA, o autuado deve se defender dos fatos descritos no auto de infração, e não do que consta no aludido relatório, motivo pelo qual a sua ausência não enseja qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, do cotejo minucioso do feito, observo a existência dos seguintes atos no processo administrativo, referente àpenalidade impugnada:
(a) Auto de Infração n.º 1729B, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, na data de 19/09/2019, em que constam a identificação do infrator, descrição da conduta com respectiva tipificação legal, valor da multa aplicada, informação do prazo para apresentação de defesa administrativa, dentre outros (ID 4910077 – Pág. 2), com a ciência e assinatura do impetrado e de duas testemunhas;
(b) Termo de Embargo/Interdição (ID 4910077 – Pág. 3), também, com ciência e assinatura do impetrado e de duas testemunhas;
(c) Relatório de Fiscalização n.º 061/2019, elaborado pelo Batalhão da Polícia Ambiental (ID 5797293), com informações da vistoria, dos documentos emitidos e registros fotográficos da operação que resultou na imposição da sanção questionada;
(d) O auto de infração que ensejou a abertura do procedimento administrativo para apuração da infração ambiental (ID 7526606);
(e) O infrator apresentou defesa administrativa (ID 4910082);
(f) Parecer da Assessoria Jurídica da SEMA (ID 5797291), acolhido pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas, concluindo pela manutenção da multa e embargo da obra, aplicados ao impetrante (ID5797292).
Na espécie, não vislumbro qualquer violação aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo para apuração da infração ambiental apontada no Auto de Infração nº 1729B.
Em verdade, todo o procedimento tramitou em consonância com as normas legais e administrativas de regência, não tendo o infrator apresentado argumentos em sua defesa capazes de derruir a presunção juris tantum de veracidade do auto de infração lavrado pela atividade fiscalizatória ambiental, o que culminou, portanto, na aplicação da sanção objurgada.
Assim, não sendo evidenciados vícios capazes de provocar a ilegalidade do auto de infração em testilha e do respectivo procedimento administrativo, a manutenção da sanção pecuniária imposta pela autoridade administrativa é medida que se impõe (destaque meu).
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando, por conseguinte, na inadmissibilidade do recurso, porquanto esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), consoante os precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA .
1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.
4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 – destaque meu).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CARTÓRIO. REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, as razões do recurso em mandado de segurança não impugnaram de modo específico os fundamentos do acórdão.
2. Como afirmado na decisão agravada, “à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado” (REsp 1902706/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 64.987/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021 – destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.