EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE…
AUTORA, qualificação completa, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face do ÓRGÃO AMBIENTAL, pelos motivos de fato e razões de direito adiante aduzidos.
1. SÍNTESE DA DEMANDA
Cuidam os autos de ação objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental e do Auto de Multa lavrados contra a autora, com base no art. 72, Inciso I do Decreto Federal 6.514/08, por supressão de exemplares arbóreos, poda inadequada
Em decorrência da referida autuação, o Réu aplicou a penalidade de multa com fundamento no §1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998 e no inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como indicou como preceitos legais violados os mesmos arts. 72 da Lei Federal 9.605/1998 e o inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008.
A defesa administrativa foi tempestivamente apresentada, comprovando-se a nulidade dos autos de infração ambiental e multa ambiental indicada pelo fiscal ambiental, a qual foi indeferida, razão pela qual a autora interpôs, que igualmente foi improvido.
Assim, em vista da equivocada decisão da autoridade ambiental que manteve as autuações apesar de integralmente eivadas de insanáveis vícios, não restou alternativa senão o manejo da presente ação, para que sua procedência venha em medida de Justiça.
2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Segundo a autoridade ambiental, a Autora teria violado o § 1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998; inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como tiveram como fundamento para “imposição de multa” os mesmos §1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998 e o inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, in verbis:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, designados para a atividade de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Passa-se então, ao enfrentamento das nulidades da autuação.
3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO
Conforme exposto, os Autos de Infração Ambiental e de Autos de Multa Ambiental ora rechaçados, tipificaram administrativamente a suposta conduta das Autoras em dispositivo constante de Decreto Federal, o que implica na nulidade da autuação por violação ao princípio federativo.
Com relação ao tema, importa abrir um parêntese sobre a adoção do federalismo na Constituição Federal de 1988, por meio dos arts. 1º e 18, ao definirem o Brasil como uma República Federativa, composta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, o Estado Federal brasileiro está fundado na existência de quatro esferas governamentais que se manifestam sobre a mesma população e sobre o mesmo território, todas de forma autônoma e independente: a esfera da União, a de cada Estado ou do Distrito Federal e a de cada Município.
Pode-se verificar, portanto, que não há, atualmente, no sistema federativo brasileiro, qualquer distinção que implique na existência de hierarquia entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo, nos termos do inciso III do art. 19[1] da Constituição Federal, inclusive, vedado a cada ente que crie preferências entre si.
Na doutrina de Fernanda Dias Menezes de Almeida, pode-se identificar a inexistência de subordinação entre um ente federativo a outro, dando-se a conotação de repartição horizontal – e não vertical, por exemplo. Ipsis litteris:
“No sistema descrito, a doutrina costuma identificar uma repartição horizontal de competências, com matérias distribuídas em regime de exclusividade a cada entidade federada, não se aceitando a participação ou interferência da União no exercício dos poderes dos Estados e vice-versa.”
3.1. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Nesse sentido, para alcançar o equilíbrio federativo, a Constituição se vale de um complexo e intrincado sistema de repartição de competências, no qual a cada entidade federativa é destinada uma parcela de poder[2].
Assim, pode-se dizer que, ao adotar o federalismo coordenado, ou também chamado federalismo de equilíbrio – o qual possui como maior característica a repartição de competências de modo a permitir maior participação dos entes federados na produção normativa e, via reflexa, na distribuição das competências materiais -, tentou-se evitar a ocorrência de interferência pelos entes federativos em competências que não lhes são próprias.
Ou seja, a competência legislativa de cada ente da federação disciplina a sua competência material, administrativa e executiva, limitando a sua atuação às balizas constitucionais.
Nesse sentido, é possível afirmar que cada ente deve governar com fundamento legal em suas próprias normas, eis que são esferas autônomas que possuem plena capacidade de organização, normatização, administração e governabilidade, entre si independentes e não subordinados, cujas competências vêm esboçadas no texto constitucional. Utilizando-se das palavras do renomado jurista Toshio Mukai:
Portanto, se todos os níveis de Governo são autônomos, isto significa que de regra, todos têm leis próprias para se auto-governarem e recursos financeiros para se manterem. Ademais, todos os níveis de Governo têm suas competências (como vimos) demarcadas pela Constituição Federal, não sendo dado, por isso mesmo, um nível de Governo pretender se utilizar de legislação de outro nível ou mesmo imiscuir-se nas Administrações, um dos outros. É por esta razão que, em especial, no exercício do poder de polícia, cada nível federativo é obrigado a aplicar a sua legislação, tanto na fase preventiva como na repressiva. Não pode, por exemplo, um Estado pretender aplicar sanções previstas num diploma legal (seja lei ou decreto) federal.[3]