Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Autos de origem
Parte agravante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos da ação 0000000-00.2023.0.00.0000 em trâmite perante a Vara de…, proposta por Parte agravada, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta, cuja guia de preparo foi devidamente recolhida e está em anexo, OU, cuja guia de preparo não foi recolhida em razão da gratuidade judiciária.
Advogado da parte agravante: Nome, OAB/UF, e Nome, OAB/UF, com endereço profissional na, e-mail; e Advogado da parte agravada: Ministério Público do Estado de…, Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral Federal, com endereço sito à Sig Q 06 Lote, 800, 3 ANDAR, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70610-460, email prf1@agu.gov.br.
O recurso é interposto contra decisão do processo originário que tramita eletronicamente, razão pela qual deixa de juntar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I e II do CPC por força do § 5º do mesmo artigo, requerendo a aplicação do art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, ambos do CPC na hipótese de constado qualquer vício que comprometa o julgamento.
Local, data
Advogado
Egrégio Tribunal
Ínclitos Desembargadores (as)
Razões Recursais
Recurso de Agravo de Instrumento
Agravante:
Agravado:
Origem: Autos 0000000-00.2023.0.00.0000 – Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de… ou Juízo da Vara da Comarca de…
1. Do cabimento do agravo e atribuição do efeito suspensivo
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado com os artigos 216, 219, 224, 231, inciso VI, e 239, todos do Código de Processo Civil[1], o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
2. Síntese processual e decisão agravada
O Ministério Público, ora Agravado, propôs contra a Agravante ação objetivando a sua condenação para deixar de intervir, permanecer ou adentrar na área descrita nos autos originários, abandonando-a de forma definitiva, colocando-a à disposição do órgão gestor ao qual deverá apresentar projeto de restauração ecológica no mesmo prazo.
Pede ainda, que a agravante se abstenha de promover qualquer tipo de nova intervenção em referida área, exceto para fins de cumprimento de ordem judicial, adotando as medidas de reparação dos danos ambientais.
Note-se que, com argumentos desprovidos de prova e fora do contexto fático da realidade do caso em questão, ao postular os pedidos que julga ser de urgência, o Agravado tenta, em verdade, antecipar os efeitos praticamente in totum do próprio provimento jurisdicional pleiteado na inicial.
Mesmo diante disso, a MM. Juíza a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que o requerido.
Todavia, a despeito das razões trazidas pelo Agravado, encampadas pela MM. Juíza a quo, é certo que a realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, devendo ser reformada in totum a r. decisão liminar agravada. Senão vejamos.
3. Das razões para a reforma da decisão agravada
É sabido que para a concessão das tutelas de urgência deve o magistrado pautar-se nos termos dispostos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre os quais se exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão ausentes, além de estar configurada hipótese de irreversibilidade a que se refere o art. 300, § 3º, do CPC, o que impõe, sob qualquer ângulo, a reforma da r. decisão agravada.
3.1 Inexistência de indícios de que a área seja de domínio público
Além do quanto já exposto, em sua inicial, o Ministério Público apenas afirma que a área em questão, por estar inserida no Parque Estadual, é de posse e domínio público, nos termos do artigo 11, §1º da Lei Federal 9.985/2000, e por isso a ocupação por particulares seria indevida, bem como necessária a imediata recuperação da vegetação nativa.
Porém, em nenhum momento o i. membro do Parquet apresentou qualquer prova de que a área é, de fato, pública.
Bens públicos são aqueles descritos no artigo 99 do Código Civil: i) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; ii) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e iii) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Nesse sentido, cumpre observar que terras devolutas são uma categoria de bem dominical.
Nesse sentido, como referido, o Ministério Públicos não comprova em nenhum momento na petição inicial ou nos documentos que lhe seguem que a área em questão é terra devoluta do Estado ou qualquer outra modalidade de bem público descrito no Código Civil. Assim, não há nenhuma prova nos autos de que a área é pública.
Sobre esse tema, de acordo com o Decreto Federal 6.383/1976, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas, sua discriminação tem início pela definição do perímetro da área dita de interesse, com suas características e confinância (artigo 3º, I), para que após seja publicado edital para que os interessados apresentem títulos, documentos, informações de interesse e até testemunhas (artigo 4º) para discutir o histórico de ocupação da área – ou seja, para que se oportunize aos particulares a demonstração do domínio privado.
Assim, apesar de a área da Fazenda estar inserida em um perímetro definido pelo Estado a ser investigado, não foram cumpridas as etapas definidas na legislação e área não foi (e certamente não teria como ser) declarada como de domínio público.
3.2 Existência de fortes indícios de que a área seja privada
Em adição à inexistência de um único indício nos autos de que a área seja pública, vale reiterar que os documentos anexos os quais retratam o histórico de transmissões da posse sobre o bem comprovam que este manteve-se sempre sob a gestão privada, mesmo antes de ter sido criado o conjunto de unidades de conservação da região, o que é reforçado também no Parecer Técnico “Análise Temporal da Cobertura Vegetal” igualmente trazido pelo Agravante.
Somando-se a isso, em consulta ao Registro de Imóveis verificou-se a existência das matrículas que dizem respeito à Fazenda.
Ou seja, em que pese tais coordenadas integrem matrículas imobiliárias de titularidade de terceiros desconhecidos para o Agravante, fato é que em termos de registro público, o que há são matrículas imobiliárias que atestam se tratar de bem privado.
Destaca-se que também foi juntado aos autos de origem pelo Parquet cópia do Cadastro Ambiental Rural de referida propriedade, também indicando a área como parte da mencionada Fazenda, sem que a isso tenha sobrevindo qualquer informação ou manifestação impugnando o seu conteúdo.
Dessa forma, além dos argumentos acima indicados, a existência de referidas matrículas, bem como do CAR trazem novas provas de que a área em questão é privada, fato que foi solenemente ignorado pelo Autor, ora Agravado.
3.3 Do devido processo legal para criação de uunidade de conservação em área privada
Conforme visto anteriormente, em que pese o Agravado tenha sido, em determinado período, o mero possuidor da área objeto da lide, todo o conjunto probatório existente indica fortemente que se trate de imóvel de propriedade privada.
Dessa forma, por se tratar de área privada, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei Federal 9.985, de 18.07.2000 (a qual regulamentando o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, entre outras providências), caberia ao Poder Público promover a desapropriação[2] do Sítio para fosse possível se exigir do Agravante e/ou qualquer dos possuidores do bem os pedidos formulados pelo Agravado.
Com efeito, reza o mencionado artigo 11 da Lei Federal 9.985, verbis:
“Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.”
Nesse contexto, de se observar que a Fazenda não foi desapropriada pelo Poder Público, que sequer declarou sua área de interesse público, como também não houve a necessária discriminação das eventuais áreas públicas, como já se abordou anteriormente.
Nada obstante, compulsando-se os autos não se observa uma única linha, argumento ou documento que indique ainda que minimamente que se trata de área de domínio público, a justificar a interferência direta pelo Estado sem que antes de cumpram os deveres de desapropriação e indenização.
Como visto, ainda que não tenha tido o título imobiliário da área, o Agravante, ao contrário do Agravado, traz aos autos uma série de provas (e se não provas, no mínimo fortes indícios) de que a área em questão é propriedade privada, de modo que, mesmo que o Agravante estivesse ocupando o imóvel (o que não está) não poderia ser esbulhado do bem, como postula o Agravado, sem observância do devido processo legal e de suas garantias constitucionais.
3.4 Periculum in mora inverso: incidência da hipótese de irreversibilidade (art. 300, § 3°, do cpc)
Não se mostra plausível que a r. decisão agravada ao deferir a tutela de urgência pretendida pelo Agravado tenha se pautado exclusivamente nas alegações deste, desprovidas de amparo legal e sem considerar a realidade fática do local.
Também não é admissível para o caso em apreço justificar a urgência da pretensão liminar na afirmação de que “o prolongamento do tempo pode acarretar o agravamento da degradação ou, no mínimo, o retardamento da recomposição natural”, considerando que a supressão da vegetação nativa discutida nos autos ocorreu há mais de 40 anos, sendo certo concluir que o equilíbrio natural da área já se encontra plenamente restabelecido com a nova realidade local.
Nesse passo, a MM. Juíza a quo, ao deferir a tutela de urgência postulada pelo Agravado, ignora totalmente todo esse cenário, deixando de analisar os riscos que o provimento causará ao Agravante, que estará sujeito a multa diária na medida em que não poderá cumprir nenhuma das obrigações impostas pela r. decisão agravada.
Assim, o periculum in mora reverso resta evidente no caso sob análise e, por consequência, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, do CPC/2015), na medida em que o Agravante poderá ser multado de forma injusta.
Nestes termos, dadas as especificidades desta demanda e os riscos a que estão sujeitos o Agravante e os terceiros, além da completa irrazoabilidade e desproporcionalidade da r. decisão liminar, já que pautada em meros princípios e não na legislação vigente, está presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o referido art. 300, § 3°, do CPC/2015, razão pela qual se requer a reconsideração dos seus termos.
3.5 Da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento
Nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é prevista a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recorre-se, ainda, ao magistério de Humberto Theodoro Júnior, que acertadamente ponderou: “se sem a suspensão do efeito da decisão recorrida o processo se torna inútil e injusto para o recorrente, claro é que a Justiça estará obrigada a conceder-lhe o provimento cautelar do art. 558. Não terá apenas a faculdade, mas o dever de fazê-lo.”[3]
Assim, no presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, especialmente porque se levada a efeito a r. decisão agravada o Agravante estará sujeito à aplicação de elevadíssima multa diária, ante a impossibilidade de cumprir as medidas determinadas pela MM. Juíza a quo.
As razões expostas acima demonstram, nitidamente, a presença da relevância da fundamentação a ensejar o deferimento da concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, dentro do juízo de aparência e da análise da exposição de mérito, é inegável a plausibilidade da argumentação.
Em outro giro, o periculum in mora reverso encontra-se respaldado na medida em que o Agravante estará sujeito à aplicação de elevadíssima multa diária, ante a impossibilidade de cumprimento das medidas previstas na r. decisão agravada.
[1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. “Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.” “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […] VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;” “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
[2] Sobre desapropriação, Di Pietro afirma que “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.” (p. 199).
[3] Cf. Parecer publicado in RT, vol 755 (esp. N. 2.4, p. 138).