Alegações Finais. Auto de Infração Ambiental. Prescrição Quinquenal. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia.
ILUSTRÍSSIMA SENHORA GERENTE DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE LAGES – SC
AUTUADO, previamente qualificado, vem, à presença de Vossa Senhoria, por sua advogada[1], com fundamento nos art. 107[2] da Portaria Conjunta CPMA/IMA n. 143/2019 e art. 122[3] do Dec. 6.514/2008, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS PARA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
em face de Auto de Infração Ambiental n… e Termo de Embargo n…, lavrados em 10 de setembro de 2018 por Fiscal da Fundação do Meio Ambiente – Fatma, extinta[4] pela Lei 17.354/2017 que criou o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Registra-se de início, que o Autuado foi cientificado para apresentar alegações finais através do Ofício n…/2020 encaminhado por carta, o qual foi recebido em 01 de junho de 2020, cujo prazo para apresentação de alegações finais é de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação, consoante os artigos 28 e 108 da Portaria Conjunta CPMA/IMA n. 143/2019. Os prazos ficaram suspensos em razão da COVID-19. Portanto, indiscutível a tempestividade das presentes alegações.
2. DOS FATOS QUE ORIGINARAM O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
No dia 10 de setembro de 2018, um Agente Fiscal da extinta Fatma realizou fiscalização na propriedade rural do Autuado, localizada no interior do Município…, para averiguar suposta irregularidade relacionada a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, que resultou na lavratura do Auto de Infração Ambiental n… e Termo de Embargo n… com enquadramento nos artigos, 48, 49, caput, e parágrafo único do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Como medida sancionadora, foi aplicada multa simples no valor de R$ 48.000,00, bem como lavrado termo de embargo.
Notificado, o Autuado apresentou Defesa Prévia em 01 de novembro de 2018, alegando, em síntese, a área embargada (3,20 ha) não está situada em área de preservação permanente, tão pouco constitui reserva legal, e que os eucaliptos foram plantados a 09 (nove) anos, ou seja, no início de 2008, sem que houvesse supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.
Por isso, dado o baixo grau de lesividade, a colaboração com a fiscalização e a ausência de antecedentes ou reincidência, incidiriam as atenuantes previstas no art. 5º da Portaria 170/2013, revogada pela Portaria Conjunta CPMA/IMA n. 143/2019.
Instado, o agente fiscal impugnou todos os esclarecimentos do Autuado por meio de Manifestação acerca da Defesa Prévia n…/2019 emitida em 11 de janeiro de 2019, mas não negou que a plantação de eucaliptos teria ocorrido antes da vigência do Decreto 6.514/2008.
Em suma, o fiscal concluiu pela manutenção do auto de infração e rejeição do PRAD, e na mesma data de sua manifestação, por meio da Comunicação Interna n…/2019, encaminhou o procedimento AIA.. para o Gerente de Desenvolvimento Ambiental.
Entretanto, com a devida vênia, os autos deveriam ter sido arquivados ex officio, pois evidente a prescrição quinquenal ocorrida, conforme será demonstrado a seguir.
3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO MAIS DE 09 ANOS DA DATA DO FATO
Compulsando os autos, verifica-se que o auto de infração ambiental lavrado em 10 de setembro de 2018, com enquadramento nos artigos, 48, do Decreto 6.514/08, ocorreu, segundo o agente fiscal, porque o Autuado teria impedido ou dificultado:
“a regeneração natural de vegetação nativa secundária em estágio médio a avançado do bioma Mata Atlântica, em remanescente florestal de aproximadamente 3,20 há, através do plantio de espécies exóticas – Eucalyptos spp, bem como promoção de danos diretos a vegetação através da limpeza / roçada da vegetação de sub-bosque e supressão de exemplares arbóres.”
As fotos colacionadas comprovam que os eucaliptos, à época dos fatos, já eram indivíduos adultos e de grande porte, plantados no início de 2008, ou seja, 09 (nove) anos antes da lavratura do auto de infração, conforme depreende-se do PRAD elaborado por expert que corrobora as alegações do Autuado, as quais, frise-se, não foram impugnadas pelo fiscal quando de sua manifestação, que se limitou a dizer tratar-se de aplicação da Lei da Mata Atlântica, vigente à época da plantação.
Nesse sentir, tendo se passado mais de 05 (cinco) anos entre a data da consumação da suposta infração e a fiscalização, incide a prescrição quinquenal, não sendo mais possível aplicar nenhuma infração ou sanção ao administrado, conforme expressa determinação do art. 21 do Decreto 6.514/2008, in verbis:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Como se vê, tanto o auto de infração como o relatório de fiscalização são totalmente omissos quanto a data de ocorrência da suposta supressão de vegetação e plantio de eucaliptos. Por outro lado, o fiscal em sua manifestação, não nega, como dito, que a plantação teria ocorrido em 2008, o que de fato ocorreu, dada a altura e a DAP indiscutível dos indivíduos, que salta aos olhos até mesmo para leigos.
Portanto, fato incontroverso é que inexiste conduta do Autuado passível de punição estatal em função da manifesta prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao art. 48 aplicado, razão pela qual devem os autos ser arquivados.
4. ATENUANTES
Por força do princípio da eventualidade, requer, no caso inacreditável de manutenção do auto de infração, ante as teses aventadas, que sejam aplicadas as causas atenuantes do art. 14, I, II, III e IV, do Decreto 6.514/08, que determinam ao órgão ambiental estabelecer de forma objetiva, critérios complementares para a atenuação das sanções administrativas.