Modelo de petição de contestação em ação civil pública que comprova a ausência de nexo de causalidade entre a morte de fauna e a supressão de vegetação dos impactos ambientais ocorridos após o regular processo de licenciamento ambiental.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DE
REQUERIDA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO em face da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. SÍNTESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sob fundamento de que o empreendimento da Requerida seguiu irregular processo de licenciamento ambiental e estaria causando dano ambiental.
Por esse motivo, o Ministério Público requereu a condenação da Requerida à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas indicadas pelo próprio Parquet para fazer cessar os danos ambientais.
Ocorre a pretensão do Ministério Público interfere diretamente no processo de licenciamento ambiental, o qual é de competência do órgão estadual, na qualidade de órgão licenciador do empreendimento.
Ademais, o Ministério Público sequer juntou aos autos prova dos aludidos danos ambientais. A contrario sensu, o órgão ambiental licenciador, por diversas vezes se manifestou diante das informações que lhes são apresentadas ou que são colhidas in loco, não tendo percebido nenhum dano ambiental como narrado pelo Parquet, o que por si só conduz a extinção da ação civil pública, conforme passa a demonstrar.
2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DE FAUNA E A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Como se passa a demonstrar, a mortandade de fauna objeto da presente ação civil pública não tem qualquer relação com a modelagem matemática e com o quantitativo de vegetação.
Ao contrário, as necropsias realizadas nos indivíduos recolhidos revelaram que os sintomas identificados sugerem a relação da ocorrência de morte da fauna com as variações do empreendimento.
Em outros termos, tudo indica que, realmente, não se pode atribuir à modelagem matemática e à supressão de vegetação qualquer efeito negativo constatado na fauna.
A dimensão da supressão de vegetação existente na área foi alcançada após o regular trâmite de processo de licenciamento, no âmbito do qual se adotou a melhor técnica aplicável, com fundamento na legislação vigente.
Vale ressaltar: não há previsão na Lei 3.824/1960 no sentido de que deva ocorrer a supressão total da vegetação da área. Pelo contrário, o art. 2° da Lei 3.824/1960[1] dispõe que deverão ser reservadas áreas com vegetação que foram consideradas necessárias à proteção da fauna.
A par disso, está comprovado cientificamente que a vegetação terrestre existente na área exerce o papel de proteção de parte da comunidade de fauna no novo ambiente criado, proporcionando-lhe abrigo e dando-lhe tempo para se ajustar ao novo ambiente.
O órgão ambiental estadual levou em conta esses fatores por ocasião da análise do requerimento da supressão da vegetação, conforme determina o art. 2º da Lei 3.824/1960.
Para que se alcance o equilíbrio entre a supressão e a manutenção das reservas previstas na lei retro mencionada, a aplicação de modelos matemáticos é extremamente útil, pois permite prever como deve ficar a qualidade da área em diversos cenários de supressão da vegetação, tornando possível manter parte da vegetação para proteger a fauna, evitar a realização de atividades que causem dano à área de preservação permanente.
Portanto, vê-se que, de um lado, a supressão de vegetação parcial definida nos estudos ambientais e aprovada pelo órgão estadual é um procedimento amparado pela legislação e na melhor técnica disponível, que vem sendo adotado em inúmeros empreendimentos implantados no Brasil.
2.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL REALIZADO
A adequação do modelo matemático utilizado depende diretamente da precisão dos dados de entrada e dos ajustes dos algoritmos, de maneira que o modelo representasse a realidade ambiental modelada. Nesse contexto, foram utilizados programas amplamente discutidos com o órgão estadual.
O Ministério Público alega ainda, que os dados primários utilizados na modelagem matemática foram baseados em informações gerais contidas no inventário florestal e que estes não teriam sido validados pelo órgão ambiental.
Contudo, tais afirmações não correspondem à realidade dos fatos. Cada um dos trabalhos realizados apresentou o diagnóstico a partir dos dados disponíveis à época da sua elaboração, seguindo a característica da dinamicidade do processo de licenciamento ambiental.
Por exemplo, na fase inicial do estudo (EIA/RIMA), a caracterização da vegetação foi feita em escala e abrangência adequada ao momento, enquanto que para a execução foram mobilizadas equipes para a realização de extensivo trabalho de identificação vegetal em campo, o que resultou em parecer técnico aprovando o inventário florestal.
Ou seja, com o prosseguimento dos estudos e a implantação do empreendimento são disponibilizados maior volume de dados, que naturalmente aumentam o refinamento e detalhamento dos trabalhos.
Quanto às áreas já desmatadas, o estudo concluiu ainda que a manutenção dos resíduos nesses locais não traria prejuízo. Contudo, o Ministério Público faz ilações a respeito da destinação de tais resíduos, o que justifica, a seguir, esclarecimento específico em relação a tal ponto.
2.2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
A responsabilidade do causador de um dano ambiental, por força de disposição legal, é objetiva, isto é, prescinde da verificação de culpa.
E, embora não seja necessário perquirir a existência de culpa para a reparação do dano ambiental, é preciso que haja um efetivo dano (resultado prejudicial que decorra da desobediência à normas e padrões prévios), e que tal efetivo dano seja ligado à conduta por um nexo de causalidade. Sem isso não é permitido imputar responsabilização, sob pena de abstração (ilegal) na aplicação de normas cogentes.
Sobre o dano, já foi indicada a sua inexistência, vez que a mortandade de fauna se trata de impacto negativo ao meio ambiente, a ser equacionado por meio de medidas mitigatórias e compensatórias previstas no licenciamento ambiental.