Modelo de contestação para ação civil pública ambiental que questiona a legalidade do licenciamento ambiental e o não atendimento das condicionantes ambientais fixadas pelo órgão ambiental licenciador nas fases de licenciamento prévio e de instalação do empreendimento teriam causado dano ambiental.
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA VARA DE…
REU, vem, à presença da Vossa Excelência, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1. SÍNTESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Prima facie, cumpre mencionar que a audiência de tentativa de conciliação entre as Partes restou infrutífera. Por consequência, teve início a contagem do prazo para a apresentação da presente contestação, conforme o disposto no art. 224 do CPC.
Pois bem. O MPF ajuizou a presente ação civil pública alegando que a atividade do Réu é efetivamente degradadora e de significativo impacto ambiental praticada mediante precário licenciamento ambiental.
Segundo a petição inicial, o não atendimento das condicionantes ambientais fixadas pelo órgão ambiental licenciador nas fases de licenciamento prévio e de instalação do empreendimento teriam causado dano ambiental.
Amparado em premissas equivocadas, o MPF requereu a condenação do Réu à obrigação de fazer, consistente na execução de medidas técnicas para evitar impactos ambientais relacionados às operações do Réu e mitigar risco de danos.
Apesar de louvável a intenção do MPF quanto à proteção ambiental, fato é que a ação civil pública foi redigida amparada em premissas equivocadas, conforme se verá ao longo desta contestação.
Todavia, os fatos provados com esta contestação não deixam dúvida de que a ação deve ser julgada totalmente improcedente no mérito.
Em primeiro lugar, porque danos ambientais são diferentes de impactos ambientais, ao passo que, para a ocorrência de dano é necessário que se tenha o exercício da atividade econômica e, mais importante ainda, o resultado prejudicial ao equilíbrio ambiental, enquanto o impacto decorre de um contexto maior, ou seja, quando impactos negativos e positivos ao meio ambiente se compensam, permitindo o equilíbrio ambiental, em que pese a atividade econômica impactante.
Ao contrário do dano, o impacto ambiental é inerente à atividade e nem sempre prejudicial ao equilíbrio ambiental, porquanto, em determinados casos, os impactos positivos podem suplantar os impactos negativos, resultando em um ganho ambiental.
As condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador foram devidamente atendidas. Da mesma forma, os programas ambientais propostos pelo Réu e, igualmente, aprovados no âmbito do licenciamento ambiental também são executados regularmente.
O Réu implementou e executou eficientemente os programas relacionados à fauna, bem como diversas outras medidas de mitigação e controle ambiental conforme aprovado pelo órgão ambiental licenciador, tudo em consonância com os estudos ambientais aprovados no âmbito do licenciamento ambiental, e em atendimento às condicionantes específicas constantes das licenças ambientais.
As medidas mitigadoras e compensatórias propostas no curso do licenciamento ambiental e adotadas pelo Réu, sejam relacionadas diretamente ao seu empreendimento, não obstante serem compatíveis com a legislação vigente, possibilitam não apenas evitar/minimizar a ocorrência de danos efetivos à fauna e demais bens ambientais a proteger, mas também possibilitam que sejam feitos estudos e análises adicionais para eventual equacionamento/mitigação dos impactos decorrente do empreendimento do Réu.
Portanto, não há elementos para procedência da ação civil pública ambiental, de modo que sua extinção é medida que se impõe, conforme passa a demonstrar.
2. LEGALIDADE E REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
De forma equivocada, o MPF, criticando o licenciamento ambiental da ré, alega que “o açodamento no licenciamento do empreendimento, sem informações seguras sobre os impactos sobre o meio biótico, fauna e socioeconômico, tem trazido danos efetivos ao meio ambiente natural e às comunidades tradicionais que habitam a região”.
De forma absolutamente rasa e sem fundamentação, a petição inicial afirma que o Réu “de uma forma ou de outra” teria relação com os eventos de mortandade de fauna.
Ora, o MPF não apresenta o mínimo suporte probatório que demonstre qualquer ilicitude ou irregularidade no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento do Réu que pudesse justificar controle jurisdicional em relação aos atos administrativos emanados pelo ÓRGÃO ESTADUAL.
Em verdade, o que pretende o MPF é que V.Exa. pronuncie-se sobre a conveniência e a eficiência dos estudos ambientais aprovados pelo órgão ambiental licenciador, e também em relação ao atendimento/eficiência das condicionantes técnicas exigidas durante todas as fases do licenciamento ambiental.
Nesse cenário, pretende o MPF que V.Exa. reavalie os critérios técnicos adotados pelo órgão ambiental e determine a implantação de medidas técnicas e administrativas que nem ao menos foram impostas ao Réu pelo ÓRGÃO ESTADUAL.
E o MPF nem poderia fazê-lo: desde logo, vale destacar que o Réu foi e encontra-se devidamente e regularmente licenciada, nos estágios prévio, de instalação e de operação, de acordo com o sistema estabelecido pela Constituição Federal e segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis.
As críticas do MPF ao licenciamento ambiental são desprovidas de fundamento mínimo. O processo de licenciamento não foi um processo rápido ou feito “às pressas” como sugere a petição inicial. O empreendimento passou por um longo processo de licenciamento.
Desde a elaboração do EIA até a efetiva emissão da Licença de Operação, o Réu elaborou uma série de estudos e programas ambientais, e também adimpliu com uma série de obrigações e condicionantes técnicas ambientais.
2.1. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADOS
A concepção do empreendimento do Réu dependeu da elaboração do EIA/RIMA, complexo e detalhado estudo ambiental para empreendimentos da natureza da ré. Aliás, como se sabe, cabe ao órgão ambiental licenciador orientar o empreendedor quanto aos estudos ambientais necessários para o planejamento, instalação e operação de seu empreendimento.
A esse respeito disso, colaciona-se ponderação de JULIANA SANTILLI quanto ao dever de orientação atribuído ao órgão ambiental:
“Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o órgão estadual competente, ou o Ibama ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área” SANTILLI, Juliana. A co-responsabilidade das instituições financeiras por danos ambientais e o licenciamento ambiental. Revista de Direito Ambiental. Vol. 21. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. pág. 167.
Por ocasião da elaboração do EIA/RIMA, foram identificados e avaliados sistematicamente os impactos ambientais esperados nas fases de implantação e operação da atividade[1], além de ter sido avaliado especificamente o elemento biológico (fauna, p.ex.), e o meio socioeconômico[2] para a obtenção da Licença Prévia.
Nesse sentido, importante esclarecer que os programas ambientais foram elaborados com o manifesto fim de compensar e harmonizar os impactos decorrentes da implantação e operação, razão pela qual propõem medidas a serem adotadas e seguidas de forma cronológica e sequencial. Dessa forma, é, portanto, um contrassenso alegar que a implantação e operação do empreendimento vêm causando danos efetivos ao meio ambiente.
2.2. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA EXPEDIR A LICENÇA AMBIENTAL
Em razão dos estudos, relatórios e informações ambientais apresentadas, o ÓRGÃO ESTADUAL, ciente das características do empreendimento, de seus impactos e das peculiaridades locais, propôs as medidas mitigadoras e compensatórias que entendeu pertinentes para o empreendimento da Ré, de modo que foram emitidas as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, aprovando, respectivamente, a viabilidade ambiental do empreendimento, sua localização e concepção; a instalação e a execução das obras; e a operação do empreendimento.
E assim o ÓRGÃO ESTADUAL o fez em razão da competência que lhe é delegada pelo art. 225 da Constituição Federal, do quanto dispõem os arts. 10 e 17-L da Lei 6.938/1981 e das atribuições que lhe são afetas pelo Poder Executivo Estadual.
A despeito do constante monitoramento e atendimento das medidas adotadas pelo Réu e pleno atendimento das condicionantes ambientais estabelecidas em relação ao meio biótico, fauna e socioeconômico, e ainda que não se tenha confirmado relação entre as atividades de construção, instalação e operação do empreendimento com qualquer dos incidentes de perecimento de fauna, foram celebrados Termos de Ajuste de Conduta Ambiental com o ÓRGÃO ESTADUAL, prevendo a realização de medidas preventivas/mitigadoras adicionais, bem como ações para identificação de possíveis causas do perecimento de fauna.
Apesar de não haver comprovação de correlação entre o empreendimento e os incidentes ocasionais de perecimento de fauna, o Réu desde logo se comprometeu também com a soltura de alevinos e a aquisição de tanques-redes para os pescadores da região.
Essas ações foram e continuam a ser devidamente implementadas pelo Réu com apresentação de relatórios e informações ao ÓRGÃO ESTADUAL, bem como com a definição de nova instrução interna para a operação da Ré, definindo restrição operativa das comportas do vertedouro controlado, também como ação preventiva a potenciais incidentes que podem estar relacionados ao perecimento de fauna.
Em relação ao TAC, o ÓRGÃO ESTADUAL confirmou o integral cumprimento do acordo e ressaltou que as condicionantes da Licença de Operação são atendidas pela Ré. Portanto, resta evidente que o Réu executou eficientemente medidas.
2.3. LAUDOS REALIZADOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
Tais esforços da Ré, independentemente de comprovação de correlação entre o perecimento de fauna, foram ignorados pelo MPF que, com pretenso fundamento no Laudo Técnico emitido pela Perícia do Apoio Pericial da Procuradoria Geral da República, visa condenar o Réu à implantação de medidas técnicas adicionais para a operação do Réu sem a aprovação do órgão ambiental licenciador.
Esse laudo faz críticas ao licenciamento ambiental sob o argumento de supostas deficiências técnicas dos estudos ambientais, bem como o alegado não atendimento das condicionantes ambientais, terem relação com os eventos de mortandade de fauna.
Ocorre, que os estudos elaborados para a investigação das causas potenciais para os eventos ocasionais de perecimento de fauna demonstram que comentários baseados em informações incompletas e presunções equivocadas. Tanto é assim que o ÓRGÃO ESTADUAL, e acostado pelo MPF nos autos, fez as seguintes considerações sobre os eventos.
Justamente diante dessa complexidade e porque não se pode correlacionar, tecnicamente, os eventos objeto da demanda com o empreendimento da Ré, não vem poupando esforços para analisar adequadamente as potenciais causas de perecimento de fauna, tendo acordado com o ÓRGÃO ESTADUAL a realização de estudos adicionais para apuração dos eventos.
Nesse contexto, com o devido respeito, o Laudo Técnico apresentado pelo MPF foi elaborado, conforme expressamente reconhecido pelo próprio técnico no Laudo Técnico, a partir de análise parcial dos complexos documentos técnicos do empreendimento, deixando de considerar inúmeros estudos e avaliações realizados pelo Réu ao longo do processo de licenciamento ambiental e também em cumprimento às obrigações adicionais assumidas nos TACs firmados com o ÓRGÃO ESTADUAL.
2.4. LICENÇAS AMBIENTAIS OBTIDAS REGULARMENTE
Outrossim, deve-se ressaltar que, com base nas licenças obtidas, foram executadas as obras para a implantação do empreendimento com fundamento no princípio da segurança jurídica, legalidade e da proteção à confiança, tendo em vista que o Réu é se dirigiu ao ente competente para conceder o licenciamento, atendeu a todas as exigências formuladas, tendo obtido as licenças necessárias para a implantação e operação, tudo em conformidade com as condicionantes técnicas específicas estabelecidas pelo ÓRGÃO ESTADUAL.
Não há qualquer reprovabilidade quanto à conduta da Ré, que seguiu as instruções e cumpriu com as determinações do órgão ambiental, conforme atos regidos pela lei e os costumes do seu tempo quando do licenciamento ambiental, bem como outras exigências e recomendações do órgão ambiental dentro de um contexto de melhorias ambientais.
Portanto, descabe imputar qualquer responsabilidade ao Réu tal como pleiteado pelo Ministério Público Federal, já que não há qualquer ação ou omissão ilícita, tampouco reprovável ou danosa que possa ser atribuída ao Réu no que diz respeito à elaboração dos estudos ambientais pertinentes e quanto ao atendimento das condicionantes estabelecidas para seu empreendimento.
Dessa forma, resta claro que o licenciamento ambiental foi objeto de acautelamento e proteção do meio biótico, fauna e socioeconômico, tal como previsto no art. 216, §1º, combinado com o art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal e de acordo com as orientações e determinações dos órgãos e profissionais competentes.
3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Maxima venia, mas a inversão do ônus da prova pretendida pelo Ministério Público Federal é incabível e carece de previsão legal, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 373, inciso I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao MPF, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Destaca-se que mesmo nas demandas em que se discutem danos ao meio ambiente, a jurisprudência somente autoriza tal inversão quando existe prova da verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos.