ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE AMBIENTAL FISCALIZADORA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA DE SANTA CATARINA
Auto de Infração Ambiental
Termo de embargo
Processo IMA/SC
AUTUADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009, art. 98 e 100 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019 e art. 113 do Decreto 6.514/08, oferecer
em face do Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão – TEIS que originaram o Processo IMA/SC, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Consta na Informação Técnica, que a partir de uma denúncia apresentada ao Instituto de Meio Ambiental de Santa Catarina – IMA/SC, relatando a ocorrência de supressão de vegetação nativa em possível área de preservação permanente, uma equipe técnica da Gerência de Fiscalização do IMA/SC se deslocou até o local da suposta infração e constatou que a Autuada havia iniciado a construção de um empreendimento, o qual amparado no Alvará de Licença expedido pela Prefeitura de Florianópolis, conforme informava a placa afixada sobre o imóvel.
Por entender que a Autuada impediu/dificultou a regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, mediante edificação do empreendimento, a agente fiscal lavrou o Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão quase 1 anos após a fiscalização, imputando à Autuada a conduta tipificada no art. 48 do Decreto 6.514/98, in verbis:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
A descrição sumária da infração foi assim redigida:
Impedir/dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente, mediante edificação do empreendimento denominado “[…]”, mesmo após cientificado da restrição ambiental ali existente mediante Intimação/Notificação e Informação Técnica.
Por ocasião da lavratura do Auto de Infração, a agente fiscal indicou a título de multa simples, o valor de R$ 5.000,00, além de embargar a obra.
Conforme se extrai da Informação Técnica, a agente entendeu que próximo ao empreendimento da Autuada havia um olho d’água, “aparentemente perene” (considerando ausência de chuva no município no dia da vistoria e também nas semanas anteriores).
De forma totalmente diversa do que descreveu a agente fiscal, de acordo com dados oficiais colhidos pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos – CPTEC/INPE, a precipitação[1] de chuvas em Florianópolis no mês da fiscalização (março/2020) foi superior a 180 mm, ultrapassando 200 mm no mês anterior, caindo por terra a alegação de “ausência de chuvas” para conceber um olho d’água onde não existe! Veja-se os dados[2] citados:
[…]Registre-se que mera conjectura de “falta de chuvas” não é sinônimo e nem pode ser usado pela Administração Pública para “criar” um olho d’água e consequente área de preservação permanente cuja vegetação estaria sendo impedida ou dificultada de se regenerar, quando a própria agente fiscal coloca em dúvida sua existência ao descrever que tal era “aparentemente perene”.
Vale destacar, que a agente fiscal deixou de registrar que o local onde estaria o suposto olho d’água, possui a menor declividade de todas as áreas que circundam o imóvel em que construído o empreendimento, ou seja, trata-se de área para onde, pelas leis da física, a água escoa, mantendo o local mais úmido em razão da vegetação fechada, o que não caracteriza por si, uma área de preservação permanente.
Portanto, o Auto de Infração Ambiental e seus acessórios padecem de vício e devem ser declarados nulos, sobretudo pela ausência de conduta ilícita praticada pela autuada, que previamente ao início da obra, requereu e lhe foi concedida o alvará de licença precedido de vistoria in loco pelo órgão competente, conforme será demonstrado a seguir.
2. DA LEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO – ALVARÁ E LICENÇAS CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL COMPETENTE
Antes de adentar no mérito, necessário discorrer sobre a legalidade do empreendimento, que possui todas as licenças e autorizações necessárias do órgão competente.
Pois bem. A Autuada é uma empresa séria que atua no ramo imobiliário, e sempre primou pelas boas práticas e bons costumes, os quais são característicos desde a sua fundação, com o objetivo de entregar não apenas qualidade aos seus clientes, mas, além disso, cumprir fielmente a legislação, sobretudo a ambiental.
Daí porque, causou enorme espanto o recebimento de um auto de infração ambiental, mesmo diante do cumprimento integral da legislação aplicável, razão pela qual lhe foi concedido alvará de licença (em anexo) para construção do empreendimento expedido pela Prefeitura de Florianópolis e posteriormente renovado.
In casu, a Autuada comprova por mapas e documentos anexos à presente defesa, que o local é caracterizado pelo ente municipal como sendo “Área Residencial Predominante”, inserido em loteamento aprovado, antropizado e totalmente consolidado, que sequer possuía vegetação a ser preservada.
Ressalte-se que a Municipalidade expedira o alvará de construção sem qualquer restrição legal e ambiental, enquanto a agente autuante se lastreara em imagens de satélite e “falta de chuvas” para concluir pela suposta prática de infração administrativa, omitindo informação relevante quanto a altimetria da área que circunda o imóvel objeto do auto de infração.
Ora. Trata-se de imóvel situado em área consolidada e em zona residencial, fora da área de preservação permanente sem qualquer evidencia de supressão de vegetação ou impedimento de regeneração, até porque, pilhas de lenha e galhos, tocos de árvores cortadas e restos de lenha e galhos queimados sem a efetiva comprovação de que tais eram proveniente de conduta ilícita da Autuada não se prestam a formalização da acusação.
Portanto, resta evidente que a construção foi liberada pelo Município de Florianópolis, tornando legal o empreendimento, padecendo de vício o auto de infração ambiental.
3. DO MÉRITO
3.1 AUSÊNCIA DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – INEXISTÊNCIA DE OLHO D’ÁGUA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO – EDIFICAÇÃO APROVADA PELA MUNICIPALIDADE – ÁREA CONSOLIDADA E ANTROPIZADA
Segundo a descrição sumária da infração, a Autuada praticou a conduta de impedir/dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente, mediante edificação do empreendimento, pelo que teria infringindo o disposto no art. 48 do Decreto Federal 6.514/2008, que dispõem:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Todavia, a análise da documentação carreada pela Autuada demonstra que o Município de Florianópolis, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano emitira, em 18 de julho de 2019, o Alvará de Licença para construção de empreendimento sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária…, atestando que o terreno está em área consolidada; não está inserido em área de preservação permanente; e, inexiste qualquer vegetação que poderia ser impedida ou dificultada de se regenerar.
Outrossim, o geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Florianópolis descreve o lote como Área Residencial Predominante – ARP-2.5.
O fato de o imóvel estar próximo a uma área verde considerada como de preservação, não conduz automaticamente à existência de um olho d’água “aparentemente perene”. Mero empoçamento, conforme imagens colacionadas pela própria agente fiscal na Informação Técnica, decorre, como já dito, da baixa declividade da área, conforme comprova o mapa temático de altimetria do geoprocessamento municipal.
Não obstante, o imóvel está em área consolidada, possui o mínimo de cinco equipamentos de infraestrutura urbana conforme dispõe o art. 16-C, § 2º, da Lei Federal 13.465/17; não possui/possuía qualquer vegetação do bioma mata atlântica, nem está inserido em área de preservação permanente, de modo que, não há qualquer restrição ambiental para ocupação e construção no imóvel.
Registre-se, por oportuno, que o Município sequer exigiu as licenças ambientais de sua competência para a realização da obra, justamente porque o imóvel está inserido na zona urbana do território municipal e não havia qualquer vegetação nativa a ser suprimida ou retirada.
Ademais, a Informação Técnica está pautada em imagem (Figura 1) do Geoprocessamento Corporativo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, indicando infimamente que no local “foram observados elementos que indicam a ocorrência de supressão de vegetação, tais como pilhas de lenha e galhos, tocos de árvores cortadas e restos de lenha e galhos queimados. A Figura 1, com imagem datada de 2016, demonstra que antes das intervenções a área era parcialmente coberta por vegetação nativa. As imagens a seguir (Figuras 5 a 12) demonstram que o lote encontra-se atualmente desprovido de vegetação.”
Sem desprezo à referida informação técnica, meras “pilhas de lenha e galhos, tocos de árvores cortados e restos de lenha e galhos queimados” não lastreiam a conduta ora imputada à Autuada, qual seja, “impedir/dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente, mediante edificação do empreendimento”, já que não representam a realidade da área, nem há indícios de que tais elementos de origem vegetal tenham sido cortados ou suprimidos pela Autuada.
Evidencia-se, pois, que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente, muito menos em área de proteção ambiental ou fora suprimida vegetação, de maneira que não há óbice à obra. Isto é, a agente fiscal não logrou êxito em demonstrar o motivo do auto da infração, ou seja, a causa imediata que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Pelo contrário, os documentos acostados demonstram que o imóvel está inserido em zona urbana e a própria Municipalidade, quando da vistoria in loco, não constatou a existência de vegetação de mata atlântica ou de preservação permanente que poderia sofrer impedimento ou dificuldade de regeneração.
De mais a mais, a agente fiscal não comprovou a existência de vegetação no imóvel; qual e como tal vegetação foi suprimida; qual a origem das pilhas de lenha e galhos, tocos de árvores cortadas e restos de lenha e galhos queimados; nem que espécies ou indivíduos teriam sido impedidos de se regenerar, e, muito menos, qual o estágio e espécimes de vegetação que havia no local, limitando-se a colacionar imagens de satélite e fotografias do momento da fiscalização, mas que nada comprovam, mormente quando evidenciado que o imóvel é cercado por bairro já consolidado e com inúmeras quadras e arruamentos urbanos estabelecidos.
Ora. Se o Município concedeu todos os alvarás e licenças para as obras no local, não há razão que justifique qualquer penalização da Autuada, que agiu dentro da legalidade e com boa-fé, amparada, à propósito, em licença de alvará.
E mais. Ainda que se entenda pela existência de vegetação, nos termos do § 1º, do art. 1º, do Decreto 6.660/08 que regulamenta a Lei 11.428/06, somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
Ressalte-se que a Municipalidade procedeu a vistoria in loco, aprovou o projeto arquitetônico e concedeu o competente alvará de licença, e nada atestou sobre vegetação nativa, de modo que não há se falar que a limpeza do lote para início da construção configura infração ambiental consistente em impedir/dificultar a regeneração de vegetação em área de preservação permanente, cuja existência, repise-se, é colocada em dúvida pela própria agente fiscal, conforme se extrai da Informação Técnica:
Somado a isso, verifica-se que o lote ao lado, onde a vegetação nativa encontra-se preservada, apresenta uma ampla área úmida, com vários afloramentos naturais do lençol freático, caracterizados como olhos d’água, aparentemente perenes (considerando ausência de chuva no município no dia da vistoria e também nas semanas anteriores) e inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Tavares. (g. n.)
Concessa venia, não existe olho d’água “aparentemente perene”, até porque, é do Órgão de Fiscalização, no exercício do ius puniendi do Estado, o ônus da prova da infração.
Nesse aspecto, o auto de infração é fragilíssimo, pois descreve a suposta infração de forma precária, sem indicar ou sequer descrever com a absoluta certeza que o ato administrativo exige, a existência real de olho d’água, limitando-se a apontar genericamente que a edificação estaria dentro do raio considerado como de preservação permanente.
Cumpre observar, que de acordo com a Informação Técnica, a agente teria coletado coordenadas UTM dos pontos de afloramento observados no momento da vistoria (4 pontos, indicadas nas imagens abaixo), porém, escolheu um único ponto ao seu bel prazer para chamar de “olho d’água aparentemente perene” e a partir daí, inserir um raio de 50 metros de suposta área de preservação permanente, o que impede a Autuada de exercer uma adequada defesa técnica.
Ora. Para a aplicação do ato administrativo, deve a Administração Pública possibilitar a defesa do autuado, com a correta e idônea motivação a lastreá-lo, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, carece de logicidade o embargo do empreendimento, mormente quando toda a área no seu entorno já fora e é, objeto (há décadas) de intervenções, inclusive realizadas pelo Poder Público ou com seu aval, com vistas ao avanço social e econômico.
Portanto, não trazendo a agente fiscal fundamentos suficientes que comprovem os alegados danos ambientais perpetrados pela Autuada, de rigor a declaração de nulidade do auto de infração vergastado, porque não restou comprovada a prática de infração que justifica manutenção, mormente por se tratar de responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva.
3.2. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DA INFRAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL
Cediço, a lavratura do auto de infração ambiental exige descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, a fim de permitir o adequado direito à ampla defesa e ao contrário.
In casu, inexiste descrição clara e objetiva da suposta infração, pois a descrição sumária da infração não permite identificar qual a vegetação teria sido impedida ou dificultada de se regenerar, nem quais os indivíduos que teriam sido abatidos, violando o direito da Autuada à defesa e ao contraditório, insculpidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Não basta a agente fiscal indicar genericamente uma conduta como infringida, sem apontar direta e objetivamente de que forma e qual a conduta praticada efetivamente pela Autuada, mormente quando existente alvará de licença para construção, o qual foi precedido de vistoria in loco pelo órgão municipal competente.
Como se vê, a descrição sumária da infração não aponta a conduta efetivamente infringida, limitando-se à alegação genérica de que a Autuada teria impedido ou dificultado a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente, mediante edificação do empreendimento, mesmo após cientificado da restrição ambiental ali existente mediante Intimação/Notificação e Informação Técnica, mas sem apontar qual seria as espécies de vegetação nativa que existiam para tanto, nem comprovar a existência de área de preservação permanente.
A forma legal exigida pelo artigo lançado no auto de infração constitui, portanto, requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Sua deficiência de forma induz a nulidade do ato administrativo, viciando-o substancialmente e tornando-o, portanto, inválido.
Assim, é imperioso que seja indicada a conduta exata supostamente caracterizadora de infração ambiental, bem como o dispositivo legal tido por violado para que a Autuada possa se defender de forma adequada, isto é, para que possa exercer seus direitos constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do contraditório.
Repise-se: o auto de infração NÃO descreve de forma clara e suficiente a infração ambiental supostamente cometida pela Autuada, ou as exigências a serem cumpridas de imediato, limitando-se a conceber um equivocado “olho d’água aparentemente perene” no imóvel lindeiro, caracterizando-se em inconteste prejuízo ao direito do contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.