Mandado de segurança com pedido liminar para suspender a cobrança de multa ambiental em execução fiscal ante a ocorrência de prescrição da dívida ativa não tributária ambiental ou prescrição da pretensão executória.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
IMPETRANTE, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como nos arts. 1º e seguintes, da Lei Federal 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, para a defesa de direito líquido e certo lesado por ato do IMPETRADO.
1. DOS FATOS
A IMPETRANTE foi autuada pelo órgão ambiental por operar seu empreendimento em desacordo com o licenciamento ambiental sendo aplicada multa simples e inscrita em dívida ativa.
Sem que tenha sido manejada a execução fiscal, foi proposta pela IMPETRANTE uma ação anulatória com tutela de urgência contra o citado auto de infração ambiental, com vistas a suspender a cobrança da multa, o que foi deferido pelo Juízo.
Por conseguinte, foi requerido à Procuradoria Geral, a emissão de certidão positiva de débito com efeitos negativos, a qual seria o documento hábil para que a IMPETRANTE pudesse participar de licitação. No entanto, a emissão foi recusada por constar a autuação ambiental discutida nos autos da mencionada ação anulatória.
Sucessivamente, apresentou-se pedido de revisão, vez que a dívida ativa não se mostrava exigível por determinação judicial, que restou indeferida, contrariando a Súmula 405 do STF, ocasião em que se constatou a incidência do instituto da prescrição, conforme passa a demonstrar neste mandado de segurança.
2. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DA AUTORIDADE COATORA E DE SUA TEMPESTIVIDADE
No que tange ao ato administrativo em geral é cediço que pode ser impetrado mandado de segurança para sua impugnação quando haja lesão a direito líquido e certo pela conduta da Administração Pública, no caso reside também a ilegalidade na manutenção de Dívida Ativa que se mostra prescrita e excessiva aos juros de mora aplicados.
Neste sentido, resta claro que o ato combatido consiste na decisão que manteve a dívida ativa em tela, bem como se busca na presente, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa não tributária prescrita e excessiva quanto aos juros de mora, cabendo à IMPETRADA como autoridade máxima a revisão da decisão administrativa.
Como o mandamus deve ser impetrado contra a autoridade que disponha de poderes para corrigir a ilegalidade, esta será a própria Procuradora Geral, autoridade máxima com atribuição para promover o controle da dívida ativa do Estado, logo será competente para impor determinação judicial uma das Varas da Fazenda Pública.
Com relação à tempestividade do presente devemos observar o que determina o art. 23, da Lei Federal 12.016/09, pelo qual o prazo para impetração da medida é de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato combatido, que se considera como o termo inicial do prazo decadencial relativo ao presente mandamus ocorreu, plenamente cabível e tempestivo o presente mandamus uma vez que o termo final do prazo para impetração se dará somente em.
3. DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA AMBIENTAL
A Súmula 467 do STJ prevê a hipótese de prescrição pela ocorrência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que se tenha promovido a execução da multa relativa ao auto de infração ambiental nos seguintes termos:
Súmula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O tema da prescrição das dívidas ativas não tributárias foi pacificado pelo E. STJ em razão da jurisprudência da E. Corte pelo qual a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ambiental é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, que deve ser aplicado por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
Não se olvide que a jurisprudência afasta de forma unânime a aplicação do CTN às dívidas ativas ambientais por sua natureza não tributária. Desta forma, inaplicável interrupção do lapso prescricional decorrente da r. sentença de improcedência em sede de ação anulatória de auto de infração ambiental:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa ambiental. Decadência reconhecida na origem. Inaplicabilidade das disposições do CTN ao caso em tela. Prescrição verificada. Lapso regulado pela aplicação do Decreto Federal 20.910/32 e que se inicia ao final do procedimento administrativo, nos termos da Súmula 467 do C. STJ. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido (TJSP. Ap. nº 0003134-33.2014.8.26.0038. Rel. Des. Vera Angrisani. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Jul. 05/02/2015).
Neste sentido, para fins de determinação do termo inicial da prescrição, o Decreto Federal 20.910/32, na qualidade de diploma a versar sobre a lapso prescricional de dívida ativa não tributária ambiental, prevê de forma genérica que a prescrição é suspende e não corre durante o prazo de análise do processo administrativo.
Especificamente com respeito a exigibilidade da multa de cunho ambiental convertida em dívida ativa não tributária deve-se observar que estava exigível desde o vencimento da respectiva guia de recolhimento encaminhada com a decisão de desprovimento do recurso administrativo de 1ª instância.
Este entendimento decorre das regras que disciplinam o processo administrativo ambiental aplicável aos autos de infração lavrados pelo órgão ambiental, segundo estas apenas a defesa administrativa de 1ª instância possui efeito suspensivo.
Já em sede de ação anulatória sobreveio a suspensão da exigibilidade por decisão do Tribunal em sede de agravo de instrumento, confirmada no acórdão e mantida com o efeito suspensivo dado à apelação.
3.1. SUSPENSÃO DA MULTA AMBIENTAL PELA PRESCRIÇÃO
O efeito suspensivo à apelação foi revogado conforme o v. acórdão proferido pelo Tribunal, momento em que se tornou possível novamente a propositura da execução fiscal da dívida ativa não tributária em tela, como reconhece a jurisprudência análoga do E. TJSP:
APELAÇÃO – IPTU – Execução ajuizada – Pagamento realizado quanto ao exercício– Concessão de medida liminar em Ação Declaratória que suspendeu a exigibilidade do crédito – Ação Declaratória julgada improcedente com revogação da liminar – Contagem do prazo prescricional retomada após julgamento de apelação – Recurso Extraordinário desprovido de efeito suspensivo – Prescrição configurada antes do ajuizamento da Execução Fiscal – Entendimento da Súmula 409 do STJ – Decisão mantida – Recurso NÃO Provido (TJSP. Ap nº 1001702- 85.2018.8.26.0566. Rel. Des. Henrique Harris Júnior. 14ª Câmara de Direito Público. Jul. 04/10/2018).
Em razão do exposto, a prescrição da dívida não tributária teve início com a lavratura do auto de infração, e permaneceu suspensa até o débito ser exigível. Assim, não podem restar dúvidas que o débito se encontra prescrito sem que se tivesse promovido a execução da multa relativa ao auto de infração mantido no v. acórdão do Tribunal ou ocorresse outra hipótese de interrupção/suspensão da prescrição como também indica a jurisprudência análoga:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro de fato. Prescrição. Termo inicial – 1. Prescrição. Multa administrativa. Termo inicial da multa administrativa se aplica o DF 20.910/32, não o Código Civil ou CTN, dada sua natureza e por aplicação da isonomia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição tem início na data do ato ou fato do qual se origina o crédito, no caso a autuação administrativa, mas o prazo fica suspenso até a apreciação da defesa ou recurso administrativo (art. 4º).
No caso dos autos, a autuada não apresentou defesa e não houve suspensão do prazo prescricional em curso, que não foi suspenso pela apresentação posterior de pedido de reconsideração nem pela decisão administrativa então proferida.
Prescrição. Súmula STJ 467. Nos termos da Súmula STJ 467 “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
A súmula tem redação imprecisa, pois não prevê a falta de defesa e não indica quando termina o processo administrativo (na data do Julgamento? da notificação do autuado? da inscrição em dívida ativa?) e permite que a Fazenda, contra quem corre a prescrição, disponha dela; pois basta não concluir o processo, ou não notificar o cidadão, para que o prazo não corra e aproxime o crédito da imprescritibilidade que o Tribunal sempre rejeitou. Prescrição mantida. Embargos acolhidos sem alteração do resultado. (TJSP. Ap. 0069920-18.2010.8.26.0000. Rel Des. Torres de Carvalho. Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Jul. 25/11/2010).
Enfim, por todo o exposto não podem restar dúvidas que o débito se encontra prescrito e a CDA deve ser desconstituída com devida intervenção judicial.
4. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA INCLUSÃO NO CADIN E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
A IMPETRANTE como relatado teve negado o seu pedido de certidão positiva de débitos com efeitos negativos para fins da licitação pretendida a tomar lugar proximamente em.
Ao final, sem a suspensão da exigibilidade do débito em razão da prescrição e do excesso indicados haverá a reativação de pendência junto ao CADIN, da inscrição em dívida ativa, assim como possíveis o protesto em cartório e a inclusão em cadastros de inadimplência, além a propositura de execução judicial.
A Lei Federal 10.522/02 dispõe em seu art. 6º, que é obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (i) a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; (ii) a concessão de incentivos fiscais e financeiros; e (iii) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Neste sentido, a IMPETRANTE precisa das devidas certidões negativas para poder participar de certame na Prefeitura Municipal cuja proposta deve ser apresentada nos moldes da legislação acima mencionada estará logicamente impedida de participar.
Caso não seja concedida a liminar para suspender a exigibilidade do débito, em adição ainda da inscrição em dívida ativa, da inclusão no CADIN, seja obstado o protesto, a positivação cadastral e a propositura de execução fiscal a consequência lógica será que:
“…o processo chega ao fim e o provimento de mérito é emitido, quando o mal temido já está consumado e nada mais se pode fazer” (Cândido Rangel Dinamarco. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1º Edição, p. 56. Marcações nossas).
Ainda que a decisão de mérito do presente mandamus conceda o direito pleiteado, a decisão deste MM. Juízo será inócua porque já se estará, muito provavelmente, na fase de execução judicial do débito sem que se tenha garantido o devido direito à participação no certame por pendências decorrentes de débito prescrito.
A decisão final do presente mandamus então não terá efeito algum caso a CDA não seja imediatamente suspensa, assim como os efeitos de eventual inclusão no CADIN e de protesto que já tenham ocorrido.
4.1. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A MULTA AMBIENTAL
Há muito mais do que a mera probabilidade do direito líquido e certo da IMPETRANTE, sobretudo quanto à ocorrência de prescrição da dívida ativa não tributária, bem como pela cobrança de juros relativos ao período em que o débito se encontrava suspenso.
É evidente que aquilo postulado pela IMPETRANTE encontra amparo solar, caracterizando-se por ser de relevante fundamento e os sinais de legalidade da tese são cristalinos e de fácil constatação porque basta a análise dos documentos anexos e da matéria de direito aplicável.
Presente também o perigo da demora, pois aguardar uma decisão final de mérito significaria impedir a participação no certame indicado pela IMPETRANTE, como o presente mandamus seria inútil, para tanto a jurisprudência acerca do assunto especifica que deva ser suspensa a exigibilidade da dívida ativa não tributária:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, CADIN E SPC). AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HARMÔNICA COM O ACÓRDÃO ESTADUAL.
É lícito ao devedor, por medida cautelar antecipatória, evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal a ser subsequentemente movida.
Circunstância que, se de um lado evita publicidade negativa em torno do nome do autor na pendência do litígio, de outro não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida pela via própria. Agravo regimental desprovido (STJ. AGA nº 278280. Jul. 18/05/2000. Rel. Des. Aldir Passarinho Junior.)
Pretende-se evitar a certa e grave lesão derivada da propositura de execução fiscal e dos óbices da inclusão no CADIN possam causar, pois a IMPETRANTE depende exclusivamente de receitas derivadas de contratos administrativos que possuem com as Prefeituras Municipais.
Por sua vez, o art. 919, § 1º, do CPC permite atribuir efeito suspensivo à execução desde que verificados os requisitos da liminar e haja garantida por caução suficiente, justamente este é o entendimento dado ao tema pelo E. TJSP sobre o cabimento de oferecimento de garantia idônea a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito derivado de auto de infração ambiental em sede de liminar concedida em mandado de segurança:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL.
Os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à concessão da liminar, pois em caso de inscrição na dívida ativa, a agravante sofrerá, por exemplo, restrições à obtenção de créditos.