Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. Tutela Antecipada Concedida. Loteamento Clandestino Irregular. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE…
AGRAVANTE, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG sob o n… expedido pela SSP/SC, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, tempestivamente, à honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 932, II, 995, parágrafo único, 1.015, I e 1.019, I do Código de Processo Civil – CPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem pela MM Juíza da Vara da Fazenda Pública, que deferiu parcialmente o pedido de tutela cautelar antecedente requerida pelo Ministério Público Estadual, requerendo desde logo, seja o presente recurso conhecido, processado na forma da lei e ao final provido por este Egrégio Tribunal.
INFORMA que os autos de origem são eletrônicos.
INFORMA o nome e endereço dos advogados, atendendo o art. 1.016, IV do CPC, Agravante…; Advogado: Agravado: Ministério Público
INFORMA que o preparo foi devidamente recolhido.
REQUER que as futuras intimações sejam efetivadas em nome do subscritor.
Confiantes na concessão de efeito suspensivo, pede deferimento.
LOCA E DATA
ADVOGADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE…
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A)
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
1. DO CABIMENTO DO AGRAVO e DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe que o Agravo de Instrumento será cabível contra decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC), nas hipóteses previstas na lei. No caso em comento, ao deferir a tutela cautelar, a Juíza a quo proferiu decisão prevista no art. 1015, I do CPC, portanto, plenamente cabível o presente recurso. Ademais, têm-se que é tempestivo na medida que a fluência do prazo inicia-se com a juntada do mandado, fato ocorrido em 28.08.2019 conforme fls. 316-318 dos autos de origem.
2. DA DECISÃO AGRAVADA
Na Ação Civil Pública – ACP epigrafada, manejada pelo Ministério Público Estadual, ora Agravado, o Agravante foi demandado juntamente com outras pessoas sem haver qualquer prova de sua participação, direta ou indireta, nos fatos alegados: loteamento irregular. Entendendo presentes os requisitos e inaudita altera pars, a Juíza a quo, deferiu parcialmente o pedido liminar determinando que o Agravante:
[1]Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar: […] 3. Em relação aos réus…: a) que deixem de praticar, por si ou por interposta pessoa, quaisquer atos jurídicos que envolvam a área objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, permuta, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do local ou que vise, de qualquer outra forma, transferir a posse ou a propriedade do imóvel ou suas unidades clandestinamente individualizadas, sob pena de aplicação de multa, para cada imóvel eventualmente transacionado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no caso de descumprimento desta medida, valor arbitrado levando em consideração o preço de um dos imóveis objeto de contrato de compromisso de compra e venda.
Com a devida vênia Emérito (a) Desembargador (a), o Agravante não faz parte da realidade dos fatos trazidos pelo Agravado, tão pouco agiu para tanto, e por certo, diante da injusta imposição em sede liminar e da iminência de bloqueio ou indisponibilidade de bens, impõe além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de ser reformada in totum a r. decisão liminar agravada em relação ao Agravante, nos termos do 932, II, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, como será demonstrado a seguir com maior amplitude.
3. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cediço que além de objetiva, a responsabilidade pela reparação de danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem. Tal fato, todavia, não atrai a responsabilidade solidária nem subsidiária do vendedor por infração cometida pelo novo proprietário após a alienação do imóvel.
Pois bem. O Agravante não faz e nem nunca fez parte do aludido loteamento, tão pouco se beneficiou com sua implantação ou se beneficiará.
Aliás, o único apontamento ao Agravante em toda ACP, resume-se apenas a “lindeiro” do imóvel, sem qualquer prova de sua participação direta ou indireta no suposto loteamento, sendo erroneamente tido como requerido na ACP.
Isso porque Excelência, conforme relatado na identificação dos loteadores clandestinos, durante fiscalização da Polícia Militar Ambiental no local, foram apreendidos em posse de terceiro diversos documentos e contratos originais que possuem por objeto a negociação daquela área.
Dentre os referidos documentos, estava o contrato de compra e venda de terreno à vista, em que figuram como Vendedor o Agravante, e como Comprador um terceiro, ora requerido naquela ACP.
Ocorre que o Agravante era possuidor de uma área, na extrema do suposto loteamento, mas foi vendida para terceiros, lavrando-se o competente contrato de compra e venda devidamente autenticado em cartório, transferindo-se imediatamente a posse do imóvel no ato de sua assinatura.
E mais. Das imagens colacionadas pelo próprio Agravado, constata-se que até a data em que o Agravante vendeu o imóvel a terceiros, não havia qualquer alteração na área. Ou seja, se foi constatada alguma alteração, decerto que não foi provocada pelo Agravante.
Aliás, o contrato realizado pelo Agravante com o Comprador, devidamente autenticado, é de Compra e Venda de Terreno á Vista, e conforme expressa previsão de suas cláusulas o Comprador declarou ciência de que o terreno negociado não tinha viabilidade para construção.
Por derradeiro, o Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, restando a ACP lacunosa quando não identifica a conduta supostamente atribuída ao demandado, e muito menos evidencia os danos por ele causados, o que torna a r. decisão agravada desacertada em relação ao Agravante, que por óbvio, não possui responsabilidade solidária nem subsidiária por possível infração cometida pelo novo proprietário, razão pela qual faz-se necessário a concessão do efeito suspensivo.
4. DO MÉRITO
O art. 3º, IV da Lei 6.938/81[2] aponta que o poluidor, poderá ser a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, instituindo assim, o princípio do poluidor-pagador, que define de quem é a responsabilidade por reparar os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81[3]), in casu, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, solidária e propter rem, não há nos autos de origem prova qualquer de que o Agravante concorreu para o suposto loteamento.
Pelo contrário, há nos autos prova cabal que à época dos fatos já não era mais o possuidor da área de extrema com o referido loteamento.
Excelência, não pode o antigo proprietário, vendedor de imóvel ser responsabilizado, após a alienação do bem, por eventuais danos ao meio ambiente cometidos pelo comprador e atual proprietário sob pena de violação dos princípios basilares esculpidos na Constituição Federal.
5. AGRAVANTE QUE NÃO EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL
Cumpre reiterar que o Agravante não é mais o possuidor da área, vez que foi vendida para terceiros , conforme faz prova o contrato de compra e venda de terreno à vista, acosto aos autos.
Assim, não há como determinar que o Agravante execute a decisão liminar, em razão de se tratarem de medidas que fogem ao seu alcance, já que não responde mais pela área – leia-se, não tem sequer acesso a ela ou qualquer sorte de ingerência.
Trata-se, pois, de obrigação impossível, na medida em que os comandos pretendidos pelo Agravado, e deferidos ainda que parcialmente pela r. decisão, ora combatida, são inexequíveis pelo Agravante.
Como dito, o Agravante é parte ilegítima para responder pelos comandos contidos na decisão agravada. Portanto, quanto aos pedidos liminares formulados contra o Agravante, mostram-se totalmente descabidos, sendo o caso de, nesta sede recursal, ser reformada a decisão agravada, suspendo sua eficácia, o que de pronto se requer.
6. NECESSIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO
Conforme demonstrado nos itens anteriores, o Agravante não é mais o possuidor da área há anos, e por isso, não tem condições de adotar nenhuma das medidas impostas pela r. decisão agravada.
Porém, a Juíza a quo fixou multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso o Agravante descumpra as medidas impostas pela r. decisão agravada, além de possível bloqueio ou indisponibilidade de bens.
Para isso, nos artigos 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é prevista a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que restam plenamente comprovados diante da ilegitimidade passiva do Agravante.
A esse respeito, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, com precisão, que o escopo da norma é evitar que o direito pereça, de sorte que o Juiz deve agir para que esse objetivo seja alcançado, conferindo ou não efeito suspensivo ao recurso, de acordo com a situação fática e as peculiaridades do caso concreto.[4]
Não existe uma sequer autuação lavrada contra o Agravante ou inquérito civil que figure como réu/investigado, corroborando com a tese de ilegitimidade passiva, e evidenciando a probabilidade do direito.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, especialmente porque se levada a efeito a r. decisão agravada o Agravante estará sujeito à aplicação de elevadíssima multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ante a impossibilidade de cumprir as medidas determinadas pela Juíza a quo, por não ser mais o possuidor da área, tão pouco de ter concorrido para o suposto loteamento. Eis o periculum in mora.