Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da…
Pedido Liminar
Ação penal…
Revisionando, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, requerer a Revisão Criminal com Pedido Liminar da sentença condenatória transitada em julgado proferida na Ação Penal 000000-00.2023.4.0000, que tramitou na Vara Federal de…, requerendo ao final, seja julgada procedente conforme as razões de fato e de direito expostas.
Resumo estruturado
Revisionando com endereço certo nos autos que foi intimado por edital da sentença condenatória, assistido por defensora dativa que também não foi intimada pessoalmente, acarretando no transitado em julgado;
Oficial de Justiça que tentou intimar o revisionando em apenas 1 dos 2 endereços constantes nos autos, sendo um na cidade e outra no interior onde fica a propriedade rural, tendo o d. Juízo determinando a intimação por edital sem realizar qualquer diligência ou tentativa de intimação neste segundo endereço;
Revisionando que no dia 08.03.2022, antes da intimação por edital, estava na sua propriedade rural e foi citado por WhatsApp para responder a outra ação, e no dia 27.09.2022 foi intimado pessoalmente no seu endereço, na mesma propriedade, que é justamente o segundo endereço em que não houve tentativa de intimação pessoal da sentença condenatória, o que comprova que ele não estava em local desconhecido, configurando a nulidade da intimação por edital ante o cerceamento de defesa;
Endereço do revisionando localizado em área rural que consta em diversos documentos da ação em revisão, além de ser o endereço onde teriam ocorridos os fatos descritos na denúncia e apurados na ação penal, bem como, é seu endereço residencial e de trabalho como agricultor familiar;
Revisionando que compareceu à audiência de instrução e julgamento e informou seu endereço rural, tendo sido assistido durante o processo por defensor dativo, que também não foi intimado e não houve interposição de recurso contra a sentença condenatória, sendo tal fato, associado à ausência de intimação da condenação, aptos a demonstrar os prejuízos por ele suportados, ensejando, assim, a nulidade da certidão de trânsito em julgado ante a verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.
1. Contextualização fática
Trata-se de revisão criminal pela qual o revisionando busca o reconhecimento de nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória proferia no dia 00.00.2019, porque era representado por defensor dativo e foi intimado da referida sentença por edital em 30.03.2022, impossibilitando tomar ciência do inteiro teor da condenação, acarretando consequências graves à sua defesa, impedindo o exercício do duplo grau de jurisdição.
Pois bem. O revisionando, caboclo amazônida que vive no interior do interior do Pará, era assistido por defensora dativa e em razão de erro judiciário deixou de ser intimado pessoalmente da sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 48 e art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 42 dias multa, substituída por uma pena de multa e uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Ocorre que antes mesmo da citação por edital, o revisionando havia sido citado por WhatsApp no dia 08.03.2022 para responder a ação civil pública…, tendo de pronto aceitado referida citação, não se justificando a alegação do Oficial de Justiça nos autos da ação penal em revisão, de que obteve “informações com a vizinhança de que o interessado não reside mais no endereço informado na ordem, não sabendo informar o endereço atual do mesmo”.
O revisionando também foi citado por WhatsApp no dia 28.04.2022 nos autos da ação…, e também concordou em assim ser citado. E nesta mesma ação, foi intimado pessoalmente no dia 27.09.2022, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Além do mais, a ação penal objeto da presente revisão foi proposta para apurar fatos ocorridos na propriedade do revisionando, o qual declarou durante seu depoimento residir na área, endereço este também constante no processo administrativo anexado com a denúncia.
Portanto, o endereço do revisionando era conhecido nos autos, não se justificando a intimação da sentença condenatória por edital, sem antes tentar, minimamente, intimar o réu nos endereços constantes nos autos, conforme passa a demonstrar da melhor forma.
1.1. Revisionando que tinha endereço certo nos autos
Sem grandes esforços, colhe-se dos autos que após a audiência de instrução e julgamento, o então defensor dativo que assistia o revisionando foi intimado para apresentar alegações finais em memoriais, deixando transcorrer o prazo in albis, razão pela qual o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do revisionando para constituir advogado, e caso não se manifestasse, nova defensora dativa seria nomeada.
Em que pese não tentada a intimação do revisionando no segundo endereço, a defensora dativa foi intimada e apresentou as alegações finais, e os autos seguiram para julgamento, proferindo-se a sentença condenatória no dia 00.00.2019, concedendo ao revisionando o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal foi intimado da sentença condenatória, enquanto a defensora dativa não foi intimada, e muito menos o próprio revisionando.
Sobreleva notar que quando determinada a intimação do revisionando para constituir advogado em razão de o defensor dativo anterior ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais, foi expedido mandando para cumprimento em dois endereços, porém, somente um deles foi objeto de nova intimação do revisionando, sem êxito.
Aqui entra a nulidade apontada, porque após recolher o mandando, o d. Juízo determinou no dia 00.00.2022, a intimação do revisionando por edital, sem realizar nenhuma outra diligência na tentativa de localizá-lo, muito menos determinada sua intimação no outro endereço constante nos autos.
Ocorre que antes mesmo dessa citação por edital, o revisionando já havia sido citado por WhatsApp no dia 00.00.2022 para responder a ação civil pública, tendo de pronto aceitado referida citação.
Ou seja, a citação do revisionando ocorreu por WhatsApp no dia 00.00.2022 em uma ação civil pública, enquanto a intimação da sentença penal condenatória apenas ocorreu no dia 00.00.2022, por edital.
O Edital de intimação da sentença condenatória foi expedido no mesmo dia e horário, configurando-se a nulidade do ato, diante da ausência de intimação pessoal e do esgotamento dos meios de localização do revisionando, sobretudo porque conhecido o seu endereço, não podendo sofrer as máculas de uma condenação por indiligência do judiciário.
Desse modo, requer a procedência da revisão criminal para reconhecer a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visando proporcionar a necessária intimação pessoal do revisionando do teor da decisão judicial, pois evidente o prejuízo sofrido.
2. Mérito
As situações que admitem a revisão criminal estão elencadas no art. 621, do Código Processual Penal – CPP, e dentre elas, encaixa-se a possibilidade de revisão quando os atos subsequentes à sentença condenatória maculam o trânsito em julgado, admitindo-se, neste caso, o processamento da revisão com amparo na primeira parte do inciso I do artigo indicado, pois existente violação à norma legal, o que permite o conhecimento do pedido revisional, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
A contrariedade apontada no caso dos presentes autos é inconteste, porque descumprido o preceito legal do inciso II do art. 392 do CPP, que determina a intimação pessoal do réu do teor da sentença, sobretudo em razão de não possuir defensor constituído e estar assistido por dativo, que também não foi intimado pessoalmente:
Art. 392. A intimação da sentença será feita: […]; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Guilherme de Souza Nucci[1], ao comentar o art. 392 do CPP, pondera a respeito da melhor interpretação:
Intimação pessoal de réu solto: sistematicamente, observa-se que também o réu solto, tendo defensor dativo, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em qualquer hipótese. O inciso VI deste artigo menciona ser expedido edital de intimação ao réu que, não tendo sido localizado, não possuir defesa constituída. Logo, é preciso ter sido procurado para a intimação ou não teria sentido o disposto no referido inciso VI. Além disso, as hipóteses em que se pode intimar a defesa constituída, sem intimar o acusado, dizem respeito a crimes dos quais se livra solto ou afiançáveis (inciso II). Enfim, o réu com defensor dativo será sempre intimado pessoalmente. Com defensor constituído, deve sê-lo, se estiver preso, ou tratando-se de crime inafiançável.
Na mesma direção, seguem Eugênio Pacelli e Douglas Fischer[2]:
Por fim, uma importante ressalva: jamais se poderá deixar de intimar o réu da sentença (art. 392, CPP), seja ele revel ou não. Aqui, impõe-se a estrita observância do princípio da ampla defesa, otimizando-se ao máximo o seu alcance. Adiante: Réu solto: Repetimos, ainda mais uma vez: qualquer que seja a decisão judicial, deve o Estado intimar o acusado pessoalmente, preso ou solto, do resultado do processo penal por ele instaurado. Essa é uma exigência de um processo devido e legal, no qual o jurisdicionado é respeitado na sua condição jurídica de não culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não se pode confundir a representação judicial que é feita pelo advogado constituído com os deveres estatais decorrentes do exercício do poder público. Não se pode presumir a realização de ato de tamanha importância, ainda quando absolutória a sentença. Recusamos aplicação, portanto, da parte final do dispositivo (II), no ponto em que prevê a intimação do réu por intermédio de seu defensor, quando ele estiver em liberdade.
No novo modelo constitucional do processo, o contraditório se revela “valor-fonte” do direito processual democrático[3] e materializa “um verdadeiro direito de influir sobre a elaboração do provimento judicial[4].
Na lição doutrinária e jurisprudencial produzidas pelo e. Ministro Gilmar Mendes[5], o princípio constitucional do contraditório compreende ao menos 03 direitos, quais sejam, o de informação, de manifestação e de ver seus argumentos devidamente considerados. Veja-se:
Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã — BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364).
Daí, afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao acusado a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85- 99)”.
É certo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, a citação ou intimação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado.
Ora. Se no processo administrativo sancionador os Tribunais, inclusive o STF e STJ[6], tem ratificado entendimento que é nula a intimação por edital de interessado quando for ele determinado, conhecido ou tenha domicílio definido, com mais razão ainda no Sistema Penal em que está em jogo a liberdade do indivíduo.
O esgotamento dos meios para a localização do réu, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos em revisão. O revisionando realmente não foi procurado no outro endereço constante nos autos.
Vale ressaltar que antes mesmo da intimação por edital realizada no dia 00.00.2022, o revisionando foi citado por WhatsApp em 00.00.2022 para responder a ação civil pública, tendo de pronto aceitado referida citação. Ou seja, não foram realizadas quaisquer tentativas de intimá-lo da sentença condenatório, configurando evidente nulidade do ato.
Logo, está-se diante de cerceamento de defesa porque o revisionando foi intimado da sentença condenatória por edital, sem que este tenha sido precedido, minimamente, de adequadas diligências nos endereços indicados no processo ou números de telefone que justificassem a impossibilidade de intimação pessoal.
Evidentemente que essa impossibilidade de intimar o réu pessoalmente pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Ademais, o Brasil também está vinculado a compromissos internacionais que compelem o Estado de suprir direitos e garantias individuais. É o que se extrai, do disposto no art. 8º, 1, 2, “c”, “e” e “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, incluído no ordenamento jurídico pátrio, que no caso, restaram violados:
ARTIGO 8 – Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […]
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; […]
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; […]
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Fato é que a defensora dativa não foi intimada da sentença penal condenatória, e ainda que fosse, deixou de interpor qualquer recurso, implementando-se a preclusão, com o que restou suprimido o direito de acesso ao segundo grau de jurisdição preconizado no art. 8.2, “h”, do Pacto de São José da Costa Rica.
O ato de não interpor qualquer recurso também revela indiscutível ausência de defesa, ou, ao menos, deficiência defensiva extremamente prejudicial ao revisionando.
Nessa esteira, ajusta-se com integral fidelidade ao presente caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal[7] que assentou que “aquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa ou mesmo desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica”.
In casu, resta evidente que o inciso II do art. 392 do Código Processual Penal não foi seguido, eis que a intimação da sentença penal condenatória de primeiro grau não foi entregue pessoalmente ao revisionando, bem como não foi intimado defensor constituído, isso porque estava sendo representado por defensor dativo, retirando-lhe assim o direito e a possibilidade de recorrer da referida decisão, o que viola, em especial, a alínae “h” do dispositivo acima colacionado.
Com efeito, a intimação do revisionando da sentença condenatória não foi efetuada da maneira adequada, o que proporcionou um indevido cerceamento ao duplo grau de jurisdição e, ainda, culminou na execução da pena, visando o cumprimento da…
3. Pedido liminar para suspender a execução da pena
Sabe-se que, em regra, não há amparo legal à concessão de liminar nas revisões criminais. Entretanto, há anos a jurisprudência flexibilizou esse entendimento a fim de viabilizar a suspensão da execução da condenação transitada em julgado (STF, HC 99918, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01-12-2009), porém, para tanto, é necessário que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a referida concessão, os quais, adiante-se, estão presentes.
No caso dos autos, há peculiaridades que impõe a concessão da liminar, pois evidente a violação a texto expresso de lei, sendo esta medida capaz de garantir o direito à liberdade do revisionando, e em razão de erro judiciário deixou de ser intimado pessoalmente da sentença que o condenou.
Ora. Havendo endereço do revisionando informado em diversas ocasiões nos autos, no qual não houve tentativa de intimação pessoal da sentença condenatória, mostra-se equivocada a intimação por edital, pois não esgotados todos os meios necessários para a localização dela.
Assim, o fumus boni iuris é evidenciado através dos documentos acostados aos autos que demonstram cabalmente a ausência de intimação do revisionando no endereço informado por ele próprio durante a audiência de instrução e julgamento e que constou no mandando de intimação para constituir novo advogado.
Além disso, a intimação pessoal ou por outro meio que assegurasse a sua certeza era perfeitamente possível no endereço acima referido ou até mesmo por WhatsApp, tendo em vista que no dia 00.00.2022, antes mesmo da citação por edital da sentença condenatória que ocorreu no dia 00.00.2022, o revisionando foi citado por WhatsApp para responder a ação civil pública.
Considerando que todas os processos acima mencionados, bem como a própria ação penal condenatória, tramitam no mesmo Juízo, pode-se até cogitar que somente houve interesse em citar/intimar o revisionando para vê-lo condenado, e não para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, vale destacar que o periculum in mora, salta aos olhos, eis que a liberdade do revisionando está em jogo e já iniciada a execução da pena, podendo acarretar no seu afastamento do convívio familiar e social, causando-lhe enorme prejuízo psíquico e moral, além de se tratar de pessoa simples, idosa e com parcos recursos, que sobrevive da agricultura familiar…
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[2] PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
[3] ZANETI JÚNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo: o modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 246.
[4] RAATZ, Igor; STRECK, Lenio Luiz. O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o olhar da Crítica Hermenêutica do Direito. Revista Opinião Jurídica: Fortaleza, ano 15, n. 20, p. 160-179, jan/jun, 2017, p 164.
[5] STF, HC 143045/MS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 25/04/2017, Publicação: 27/04/2017.
[6] PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 – intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão – extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola “flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório”. 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.).
[7] HC n. 103842/MT, rel. Min. Ayres Britto, j. em 22-3-2011.